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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 8/92/A 1992-02-18

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/92/A

O presente diploma visa desenvolver os critérios de apreciação em termos que adeqúem os financiamentos previstos aos imperativos de qualidade e diversidade da oferta turística açoriana e, deste modo, modelar a oferta e orientar o investimento.

Daqui resulta, igualmente, o acréscimo da segurança e certeza jurídicas na aplicação e interpretação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro.

Finalmente, aproveita-se para esclarecer certos conceitos e situações, o que deverá propiciar um melhor entendimento das condições de acesso aos financiamentos.

Assim, em execução do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 8/92/A 1992-02-18

Empreendimentos com interesse turístico

Na determinação do interesse para o desenvolvimento turístico da Região dos empreendimentos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, será considerada a localização e enquadramento no meio envolvente do empreendimento, bem como os aspectos qualitativos inerentes ao mesmo.

Decreto Regulamentar Regional 8/92/A 1992-02-18

Acesso aos financiamentos

1 - No âmbito das alíneas a), b) e g) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, têm acesso prioritário aos financiamentos os empreendimentos respeitantes a

a) Hotéis, hotéis-apartamentos de três ou mais estrelas e pensões de quatro estrelas;

b) Restaurantes de categoria não inferior a 2.ª classe e estabelecimentos de bebidas e salas de dança de categoria não inferior a 1.ª classe;

c) Equipamentos desportivos inovadores, em função da sua natureza ou da inexistência de equipamentos similares na zona da sua implantação, que demonstrem potencialidades na atenuação da sazonalidade da ocupação hoteleira.

2 - Podem aceder, prioritariamente, aos financiamentos os projectos respeitantes a

a) Estabelecimentos existentes, não compreendidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que a sua execução possibilite a reclassificação dos estabelecimentos nalguma das tipologias e categorias abrangidas pelos preceitos mencionados;

b) Estabelecimentos similares de hotelaria, não compreendidos na alínea b) do número anterior, desde que a Direcção Regional do Turismo reconheça o elevado mérito do respectivo projecto e devam implantar-se em localidades em que, por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, se reconheça a inexistência ou manifesta insuficiência de estabelecimentos do mesmo grupo.

3 - Não têm acesso aos financiamentos os projectos de instalação de estabelecimentos de turismo em espaço rural que impliquem a construção de edifícios novos, incluindo anexos a edifícios existentes, reconvertidos ou a reconverter para aquele fim.

Decreto Regulamentar Regional 8/92/A 1992-02-18

Projectos executados ou em execução

Não têm acesso aos financiamentos os empreendimentos cujos projectos já estejam executados ou em execução, no momento da recepção dos respectivos requerimentos.

Decreto Regulamentar Regional 8/92/A 1992-02-18

Despesas de investimentos inelegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de

a) Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos;

b) Imóveis e viaturas.

2 - Exceptuam-se do âmbito da alínea a) do número anterior as despesas de aquisição ou recuperação de mobiliário antigo ou outros elementos decorativos, a afectar a empreendimentos de turismo em espaço rural, cujo valor fica sujeito a confirmação correctiva pela Direcção Regional do Turismo.

3 - Exceptuam-se, também, do âmbito da alínea b) do n.º 1 a aquisição de terrenos destinados à construção de campos de golfe ou parques desportivos, sendo ainda consideradas, até 10% do montante global aí referido, as despesas de aquisição de terrenos, destinados a outros empreendimentos, e de viaturas, quando justificada a sua afectação ao empreendimento.

Decreto Regulamentar Regional 8/92/A 1992-02-18

Parecer da Direcção Regional do Turismo

A concessão dos financiamentos depende de parecer da Direcção Regional do Turismo sobre os projectos dos empreendimentos, salvo quando estes devam ser aprovados por aquele órgão.

Decreto Regulamentar Regional 8/92/A 1992-02-18

Garantias

As garantias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, são a hipoteca em 1.º grau ou a garantia bancária, sendo também aceitáveis hipotecas sem o requisito mencionado, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante avaliação que conclua pela suficiência de tal garantia.

Decreto Regulamentar Regional 8/92/A 1992-02-18

Vigência

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Novembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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