Legislator Case Law & Legislation
158465 PT

Portaria n.º 102/92

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 102/92 1992-02-19

Portaria n.º 102/92

de 19 de Fevereiro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa;

Considerando que, ao abrigo desse Regulamento, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI);

Considerando que, face às alterações em curso na política agrícola comum, importa incentivar o desenvolvimento de produções agrícolas alternativas, a introdução de novos sistemas de produção e, ainda, a melhoria qualitativa da produção;

Considerando que, por isso, o NOVAGRI deverá compreender diversos programas específicos, quer de âmbito nacional, quer de âmbito inter-regional

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte

1.º

Objectivos

O Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola, abreviadamente designado NOVAGRI, tem como objectivos genéricos os seguintes

a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores e para a fixação da população, em especial nas regiões mais desfavorecidas;

b) Orientar a produção para fora das épocas normais de colheita, particularmente nos produtos em que a Comunidade se mostra deficitária;

c) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrados;

d) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista a satisfazer as exigências do mercado;

e) Aumentar o valor acrescentado da produção, através da criação ou modernização de unidades de transformação;

f) Sensibilizar os agricultores para os aspectos da promoção e comercialização dos produtos.

2.º

Programas específicos

1 - O NOVAGRI compreende os seguintes programas específicos

a) De âmbito nacional

i) Fruticultura;

ii) Horticultura;

iii) Floricultura;

iv) Actividades Alternativas;

v) Apicultura;

vi) Bovinos Autóctones;

b) De âmbito inter-regional

i) Ovinos e Caprinos - Produção de Leite para Queijos Regionais;

ii) Porco Alentejano de Montanheira.

2 - Os Programas Específicos de Fruticultura, Horticultura e Floricultura são integrados por subprogramas de âmbito regional, correspondente às áreas geográficas de intervenção das direcções regionais de agricultura.

3 - Os restantes programas de âmbito nacional consideram-se não regionalizados.

4 - Os programas específicos regem-se pelas regras gerais previstas no presente diploma e por regras especiais a definir por portaria do Ministro da Agricultura, nas quais, relativamente a cada programa, será estabelecido, nomeadamente, o seguinte

a) Acções elegíveis;

b) Natureza dos beneficiários e condições de acesso;

c) Despesas elegíveis e respectivos custos máximos;

d) Natureza e nível das ajudas;

e) Âmbito territorial de aplicação;

f) Normas processuais.

5 - Os diplomas referidos no ponto anterior poderão prever regimes especiais para regiões desfavorecidas, entendendo-se por tal as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril.

3.º

Duração e prazos

1 - A apresentação de candidaturas no âmbito do NOVAGRI poderá ocorrer até 31 de Dezembro de 1993.

2 - As ajudas previstas em cada programa específico serão concedidas durante o período máximo de cinco anos.

4.º

Natureza e forma das ajudas

1 - No âmbito de cada programa específico podem ser atribuídas ajudas aos investimentos e ajudas ao rendimento.

2 - As ajudas são concedidas sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

5.º

Condições de acesso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas nos diplomas a que se refere o ponto 4 do n.º 2.º, podem beneficiar das ajudas aos investimentos no âmbito do NOVAGRI os empresários agrícolas que satisfaçam as seguintes condições

a) Apresentem um projecto de investimento;

b) Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade a que se refere o projecto, nas condições em que este foi aprovado, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de concessão das ajudas;

c) Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período a que se refere a alínea b);

d) Indiquem, no caso de empresários com idade superior a 70 anos, um substituto que, reunindo as mesmas condições, assuma o compromisso de assegurar a continuidade do exercício da actividade em caso de impedimento do beneficiário.

2 - O requisito da alínea c) do ponto anterior é dispensado quando se trate de investimentos de valor inferior a 5000 contos.

3 - No caso das ajudas ao rendimento, as condições de acesso serão estabelecidas no diploma regulamentador do respectivo programa específico.

6.º

Requisitos dos projectos de investimento

1 - Os projectos devem, nos termos do formulário a distribuir pelos serviços competentes, incluir

a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua aprovação;

b) A situação prevista para a exploração agrícola no seu termo, que assentará numa conta de exploração previsional;

c) A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.

2 - Os projectos devem demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.

3 - Os projectos que prevejam investimentos de montante superior a 8000 contos devem ser elaborados e tecnicamente acompanhados, durante o período de realização dos investimentos, por um técnico com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária.

4 - Para efeitos do ponto anterior, excluem-se os projectos de investimento que visem unicamente a aquisição de máquinas e equipamentos mecânicos convencionais.

5 - As despesas com a elaboração dos projectos podem ser objecto de uma ajuda até 2,5% do montante do investimento elegível, até ao limite máximo de 600 contos.

6 - A percentagem de subsídio a atribuir ao custo de elaboração do projecto é a que resulta da média ponderada dos níveis de ajuda para as diferentes componentes do investimento.

7.º

Candidaturas conjuntas

1 - O acesso às ajudas previstas no âmbito do NOVAGRI pode assumir a forma de candidatura conjunta, desde que

a) Exista unidade técnica no projecto comum de investimento;

b) Seja possível autonomizar, no quadro do projecto global, as acções e despesas elegíveis de cada um dos candidatos, que ficarão responsáveis apenas pela parte que lhes diz respeito.

2 - Aqueles que apresentem candidatura conjunta não ficam impedidos de se candidatar autonomamente às ajudas desde que não se verifique sobreposição relativamente aos objectivos e despesas elegíveis da candidatura conjunta.

8.º

Limites à apresentação de candidaturas

Ao abrigo do NOVAGRI só serão aceites, no caso de ajudas cuja concessão dependa da apresentação de um projecto de investimento, três candidaturas por beneficiário.

2 - As candidaturas conjuntas referidas no número anterior contam, para efeitos deste número, como uma candidatura para cada um dos beneficiários.

9.º

Incompatibilidade de acumulação de ajudas

As ajudas a conceder no âmbito do NOVAGRI não são cumuláveis, para as mesmas despesas, com quaisquer outras da mesma natureza e com a mesma finalidade.

10.º

Formalização das ajudas

Aprovadas as concessões de ajudas, são celebrados contratos entre o Estado e os beneficiários.

11.º

Pagamento das ajudas

O pagamento das ajudas será efectuado nos seguintes termos

a) No caso de ajudas aos investimentos, serão pagas à medida que as despesas sejam realizadas, até um máximo de três prestações por beneficiário e por candidatura, contra entrega dos respectivos documentos comprovativos devidamente confirmados;

b) Quando se trate de outro tipo de ajudas, as modalidades de pagamento serão as definidas no diploma regulamentador do programa específico a que respeitem.

12.º

Coordenação do NOVAGRI

A coordenação global do NOVAGRI é da competência da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA).

13.º

Gestão do NOVAGRI

1 - A gestão dos programas específicos de âmbito nacional não regionalizados compete às seguintes entidades

a) DGPA - Actividades Alternativas;

b) Direcção-Geral das Florestas - Apicultura;

c) Direcção-Geral da Pecuária - Bovinos Autóctones.

2 - Nos programas específicos de âmbito inter-regional e nos subprogramas de âmbito regional, a gestão é exercida pelo serviço regional competente.

14.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

A aplicação do NOVAGRI nas Regiões Autónomas processar-se-á de acordo com o preceituado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Janeiro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →