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Decreto-Lei n.º 260-E/81

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

Decreto-Lei n.º 260-E/81

de 2 de Setembro

O processo de adesão à Comunidade Económica Europeia implica um natural esforço de adaptação das nossas estruturas às exigências do novo sistema económico.

Todavia, essa adaptação deverá, tanto quanto possível, estabelecer-se por forma gradual, sob pena de perigosas rupturas no sistema instituído, de que o consumidor acabaria por ser a maior vítima.

É precisamente o caso do açúcar, em que, vigorando um regime de exclusivo, a prudência aconselha que a sua substituição pelas regras da concorrência se faça de forma progressiva.

No sentido, precisamente, da defesa da concorrência, estabelece-se desde já um conjunto de normas destinadas a vigorar enquanto não for publicado o regime legal que se encontra para aprovação e que em termos gerais, há-de regular esta matéria.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17-B/81, de 8 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., abreviadamente designada por AGA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

1 - São considerados práticas restritivas da concorrência, e, como tal, proibidos, os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, bem como as práticas concertadas entre empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte, do mercado nacional, nomeadamente as que se traduzam em

a) Fixar ou recomendar, directa ou indirectamente, os preços de compra ou de venda e, bem assim, outras condições das transacções efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o progresso técnico e os investimentos;

c) Repartir os mercados ou os clientes, as fontes de abastecimento ou os fornecedores;

d) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condições discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comparáveis;

e) Recusar injustificadamente a compra ou a venda de bens, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor;

f) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

2 - Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que, como tal, forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

3 - Os acordos e decisões proibidos nos números anteriores são nulos e de nenhum efeito.

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

1 - ...

...

b) Efectuar, em regime de concorrência, relativamente a quaisquer outros produtos, operações de comércio interno e internacional;

...

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

Em casos excepcionais poderão ser consideradas justificadas pelo Conselho de Ministros as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição ou para promover o progresso técnico ou económico, reservando aos utilizadores dos bens uma parte equitativa do lucro daí resultante e sem que imponham às empresas interessadas restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos nem lhes dêem a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado.

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

1 - ...

a) Proceder à importação de açúcar em rama para transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno, em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo;

...

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

1 - São também proibidos por este diploma os abusos praticados por uma ou mais empresas que disponham de posições dominantes no mercado nacional e na compra ou venda de bens.

2 - Entende-se que há abuso sempre que uma ou mais empresas utilizem a posição dominante em detrimento da economia nacional ou em injustificado prejuízo dos interesses de outras empresas ou dos consumidores, adoptando, designadamente, algumas das práticas referidas no artigo 2.º

3 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado

a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência substancial ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;

b) Duas ou mais empresas actuando num mercado sem que exista concorrência efectiva entre elas e quando, conjuntamente, satisfaçam algumas das condições previstas na alínea a).

4 - Presume-se que se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional uma participação igual ou superior a 30%.

5 - Presume-se que se encontram na situação prevista na alínea b) do n.º 3 as empresas que detenham em conjunto no mercado nacional

a) Uma participação igual ou superior a 50%, tratando-se de 3 ou menos empresas;

b) Uma participação igual ou superior a 65%, tratando-se de 5 ou menos empresas.

6 - Para efeitos de aplicação deste artigo, é equiparado a empresa o grupo de empresas, entendendo-se como tal o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, se comportam concertadamente no mercado, em virtude de vínculos de interdependência ou subordinação de carácter financeiro, contratual ou directivo.

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

À Direcção-Geral do Comércio Alimentar compete detectar as práticas susceptíveis de infringir o que consta do presente diploma e proceder à organização e instrução dos respectivos processos, podendo praticar todos os actos que, para o efeito, se mostrem necessários.

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

À Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo compete dar parecer sobre os processos relativos às práticas restritivas da concorrência e aos abusos de posição dominante que lhe sejam remetidas pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

Ao Ministro do Comércio e Turismo compete aplicar as medidas, sancionatórias ou não, previstas no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

1 - Concluída a instrução do processo, a Direcção-Geral do Comércio Alimentar enviá-lo-á, acompanhado de um relatório, ao Ministro do Comércio e Turismo, para decisão.

2 - A decisão será obrigatoriamente precedida de parecer da Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo.

3 - O Ministro, na sua decisão, poderá

a) Ordenar o arquivamento do processo, por entender que a prática objecto do mesmo não está abrangida pelo disposto nos artigos 2.º e 4.º ou que beneficia da excepção prevista no artigo 3.º;

b) Ordenar a notificação do infractor para cessar ou modificar a prática restritiva da concorrência, num prazo determinado;

c) Aplicar uma multa de 100000$00 a 2000000$00, graduada consoante a gravidade da infracção.

4 - O não acatamento da notificação referida na alínea b) do número anterior implicará o prosseguimento do processo, com vista à aplicação da multa.

Decreto-Lei 260-E/81 1981-09-02

As dúvidas suscitadas na interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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