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Decreto-Lei n.º 260-C/81

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 260-C/81 1981-09-02

Decreto-Lei n.º 260-C/81

de 2 de Setembro

Considerando que a Conta Geral do Estado reveste a natureza de uma conta de gerência, no tocante às receitas, pelo que apenas são havidas como receitas de um dado período financeiro as nele efectivamente cobradas;

Tendo em atenção que as remunerações do trabalho relativas ao mês de Dezembro, designadamente o subsídio de Natal, são habitualmente pagas nas primeiras semanas do mesmo mês, possibilitando, assim, que o respectivo imposto profissional retido na fonte seja entregue nesse mesmo mês nos cofres do Estado juntamente com o retido em Outubro e Novembro;

Impondo-se, pois, promover, na medida do possível, que sejam cobrados no próprio ano os impostos respeitantes a esse período financeiro

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 260-C/81 1981-09-02

O artigo 29.º do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 260-C/81 1981-09-02

Os artigos 164.º e 168.º do Regulamento do Selo passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 260-C/81 1981-09-02

O disposto no artigo 164.º do Regulamento do Imposto do Selo, segundo a redacção dada pelo artigo 2.º do presente decreto-lei, será aplicável aos recibos processados a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 260-C/81 1981-09-02

As importâncias referidas nos artigos 26.º e 27.º serão entregues nos cofres do Estado, por meio de guia modelo n.º 6, durante os meses de Abril, Julho, Outubro e Dezembro, com referência, respectivamente, aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres do mesmo ano.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Decreto-Lei 260-C/81 1981-09-02

O pagamento do selo de recibo por meio de guia será obrigatório

a) Para os contribuintes dos grupos A e B da contribuição industrial;

b) Para os contribuintes do grupo C da mesma contribuição que, no ano anterior, tenham efectuado transacções ou prestado serviços em número superior a 5000 e desde que o valor global ultrapasse o montante de 5000000$00.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

Decreto-Lei 260-C/81 1981-09-02

Nos casos de pagamento do selo de recibo pela forma prevista nos artigos 164.º, 165.º e 166.º o imposto será entregue, por meio de guia, em triplicado, na tesouraria da Fazenda Pública da área das instalações onde se encontrem organizados os registos ou os elementos de contabilidade a que se referem os citados preceitos, nos prazos a seguir indicados

a) No mês de Abril - relativamente às importâncias recebidas no período decorrido de 1 de Dezembro do ano anterior até 31 de Março;

b) Nos meses de Julho e Outubro - relativamente às importâncias recebidas no trimestre imediatamente anterior;

c) No mês de Dezembro - relativamente às importâncias recebidas nos meses de Outubro e Novembro.

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