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Portaria n.º 276/75

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Portaria 276/75 1975-04-23

Portaria n.º 276/75

de 23 de Abril

Espera-se poder em breve proceder à integração na segurança social de todos os trabalhadores ainda não abrangidos por esquemas de previdência.

No entanto, precedendo futuros alargamentos de âmbito, importa desde já permitir a continuação voluntária do pagamento de contribuições aos beneficiários que deixaram de contribuir obrigatoriamente e não requereram a tempo a passagem àquele regime.

Com efeito, foi estabelecido no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, o prazo de seis meses, a contar da última contribuição obrigatória, para os beneficiários que deixaram de contribuir obrigatoriamente requererem a continuação voluntária do pagamento de contribuições.

Pela Portaria n.º 522/71, de 27 de Setembro, foi reaberto novo prazo de inscrição naquele regime, até 30 de Junho de 1972, para todos os beneficiários que tinham deixado de contribuir antes de 1972, facultando-se a retroacção, no máximo até 1 de Fevereiro de 1966; em face dos pedidos apresentados depois daquela data, foi considerado conveniente prorrogar o referido prazo até 30 de Junho de 1973 (Portaria n.º 697/72, de 29 de Novembro).

Mantém-se, porém, o interesse por esta modalidade de protecção social por parte de beneficiários que dela não tiveram oportuno conhecimento, sabendo-se que há situações que carecem de solução urgente.

Justifica-se, assim, que seja abolido o prazo para apresentação de requerimento para continuação voluntária do pagamento de contribuições.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte

1. Poderão requerer a continuação voluntária do pagamento de contribuições todos os trabalhadores que tenham deixado de estar obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral das caixas sindicais de previdência, independentemente da data da última contribuição.

2. É fixado em três anos o prazo máximo para liquidação de contribuições retrotraídas previsto na parte final do n.º 12 da Portaria n.º 522/71, de 27 de Setembro.

3. O prazo estabelecido no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a liquidar contribuições retrotraídas, desde que requeiram o alargamento do período de amortização.

4. São eliminados os prazos estabelecidos nos n.os 10 e 11 da Portaria n.º 522/71, de 27 de Setembro.

5. Fica revogada a Portaria n.º 697/72, de 29 de Novembro.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 21 de Março de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique de Santa Clara Gomes.

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