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Decreto n.º 210/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 210/75 1975-04-18

Decreto n.º 210/75

de 18 de Abril

Considerando indispensável dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que dependiam do antigo Ministério da Marinha e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Depois de ouvido o Estado-Maior da Armada;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 210/75 1975-04-18

1. A partir da data da entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva dos seguintes serviços e organismos que dependiam do Ministério da Marinha

a) A parte do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo afecta às questões da pesca;

b) Direcção das Pescas e Domínio Marítimo;

c) Instituto de Biologia Marítima;

d) Instituto de Técnicas de Pesca;

e) Os seguintes órgãos do Instituto Hidrográfico, relacionados com questões da pesca e da protecção do ambiente aquático: Secção de Apoio Científico às Pescas, da Repartição de Física e Geologia; Secção de Química do Mar (pro parte) e Secção de Biologia Oceanográfica, ambas da Repartição de Química e Biologia.

2. A competência dos serviços indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo é transferida para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e a dos serviços referidos nas alíneas c), d) e e) para a Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

Decreto 210/75 1975-04-18

Enquanto não forem criados órgãos adequados no âmbito da Secretaria de Estado das Pescas, as capitanias dos portos e suas delegações marítimas, mediante acordo entre o Departamento da Marinha e a Secretaria de Estado das Pescas, continuarão a desempenhar as funções de fiscalização das pescas que forem consideradas necessárias, actuando, neste sector, por delegação da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Decreto 210/75 1975-04-18

1. O pessoal das organizações extintas, a que se refere o artigo 1.º, que vier a constar de despacho do Secretário de Estado, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste diploma.

2. A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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