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Decreto-Lei n.º 500-D/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 500-D/77 1977-11-28

Decreto-Lei n.º 500-D/77

de 28 de Novembro

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas no continente para apoio das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1977 e 1978;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar a empreiteiros idóneos, os administração directa no continente até à importância directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 500-D/77 1977-11-28

É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente, até à importância de 30000000$00.

Decreto-Lei 500-D/77 1977-11-28

1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias

Em 1977 - 19500000$00.

Em 1978 - 10500000$00.

2 - A importância fixada para 1978 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Decreto-Lei 500-D/77 1977-11-28

1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do Orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea para 1977 e Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para 1978.

2 - Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um duodécimo do encargo anual indicado.

Decreto-Lei 500-D/77 1977-11-28

Quando os pagamentos em 1978 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1977, de harmonia com a respectiva disposição contratual, os mesmos ficam sujeitos a acordo prévio do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Novembro de 1977.

Promulgado em 26 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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