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Decreto-Lei n.º 66/99

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 66/99 1999-03-11

Decreto-Lei n.º 66/99

de 11 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, foi criada a licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau por parte de funcionários e agentes da administração pública, local e regional autónoma, em consonância com o estabelecido no Estatuto da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Em termos de produção de efeitos destas licenças, o mesmo diploma veio determinar que, ainda que concedidas anteriormente, só vigorariam a partir de 20 de Dezembro de 1999, limitação que agora se vem a revelar contraproducente face aos objectivos que nortearam a sua criação.

Assim, sem prejuízo da validade e do interesse de que se reveste a legislação já aprovada sobre esta matéria, há toda a conveniência em flexibilizar a data da produção de efeitos das licenças especiais a conceder nos termos do referido Decreto-Lei n.º 89-G/98, admitindo que, em casos excepcionais, os seus efeitos se possam iniciar antes daquela data.

Foram ouvidos o Governador de Macau e as associações representativas dos trabalhadores da função pública.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 66/99 1999-03-11

A título excepcional, a ser reconhecido casuisticamente por despacho do Governador de Macau, a licença especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril, pode produzir efeitos em data anterior a 20 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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