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Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 11/99/M 1999-03-11

Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, que criou lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, operou-se uma reestruturação do ensino da Educação Moral e Religiosa em moldes tais que neste momento cumpre apreciar no sentido de se permitir uma adequação do corpo docente desta disciplina, considerando o princípio da igualdade e simultaneamente a salvaguarda do direito dos docentes em exercício de funções.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, foram criados lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religião Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

Urge pois adequar o regime criado por este diploma regional às regras estruturantes traçadas pelo normativo nacional, salvaguardando-se desta forma um tratamento uniforme sobre esta matéria.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 11/99/M 1999-03-11

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

1 - ...

a) ...

b) Terem leccionado, no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica no ano lectivo anterior ao da abertura do concurso;

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser adquirida, durante o exercício de funções, pelos docentes que vierem a ingressar no quadro, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, no que respeita à redução de tempos lectivos semanais.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 7.»

Decreto Legislativo Regional 11/99/M 1999-03-11

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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