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Portaria n.º 157/99

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Portaria 157/99 1999-03-09

Portaria n.º 157/99

de 9 de Março

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas ou concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Tavira, com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Tavira, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos

a) Um agente do Ministério Público;

b) Um representante do município;

c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;

d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

e) Um representante do Instituto Português da Juventude;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g) Um psicólogo;

h) Um médico, em representação do Centro ele Saúde;

i) Um representante da Guarda Nacional Republicana e um representante da Polícia de Segurança Pública;

j) Um representante das associações de pais.

3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Faro, ao presidente da Câmara Municipal de Tavira e ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por uma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções 30 dias após a publicação da presente portaria.

Ministério da Justiça.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.

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