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Portaria n.º 1015/2005

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1015/2005 2005-10-07

Portaria n.º 1015/2005

de 7 de Outubro

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, o valor do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade praticada pelo estabelecimento, sendo o valor da comparticipação familiar calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.

Neste contexto, importa proceder à actualização das referidas componentes, que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja, das receitas das famílias, tendo em consideração a evolução salarial e o aumento das respectivas despesas, para assim apurar o valor da poupança familiar e, consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do montante do subsídio a receber.

A actualização é determinada com base numa taxa de 2%, correspondente à taxa de inflação previsível para o ano de 2006.

A fim de se estabelecer uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência, faz-se corresponder o valor mínimo da comparticipação familiar ao montante do abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses cujos rendimentos de referência se insiram no 5.º escalão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança social e de protecção social da função pública.

2.º

Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto

(ver tabela no documento original)

2 - Na modalidade de internato, a comparticipação não pode ser inferior ao montante de abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses correspondente ao 5.º escalão, deduzido do montante da bonificação por deficiência que lhe acresça, se for caso disso.

3 - Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto

(ver tabela no documento original)

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, quanto à verificação da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Produção de efeitos e revogação

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005 e revoga a Portaria n.º 1383/2004, de 5 de Novembro.

Em 19 de Setembro de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

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