Legislator Case Law & Legislation
157636 PT

Lei n.º 23/97

15 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 23/97 1997-07-02

Lei n.º 23/97

de 2 de Julho

Atribuições e competências das freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Lei 23/97 1997-07-02

Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação.

Lei 23/97 1997-07-02

Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei, e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Infância;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

i) Ordenamento urbano e rural.

Lei 23/97 1997-07-02

Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Lei 23/97 1997-07-02

Competências próprias

1 - As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências

a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Gestão e manutenção de parques infantis;

c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;

d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 - Compete ainda às freguesias

a) Participação, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança;

b) Colaboração com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

c) Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;

d) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

e) Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.

3 - É competência administrativa da freguesia

a) O licenciamento de canídeos;

b) A apascentação de gado;

c) Os atestados previstos na lei.

Lei 23/97 1997-07-02

Competências delegadas

As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Lei 23/97 1997-07-02

Concretização da delegação de competências

1 - A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 - As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 - A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

4 - Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;

j) Gestão e conservação de bibliotecas;

l) Concessão de licenças de caça.

CAPÍTULO II

Do regime do pessoal

Lei 23/97 1997-07-02

Destacamento do pessoal

1 - No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 - Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 - O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.

4 - O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Lei 23/97 1997-07-02

Benefícios

1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Lei 23/97 1997-07-02

Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO III

Do financiamento das freguesias

Lei 23/97 1997-07-02

Receitas

As verbas provenientes do Fundo de Equílibrio Financeiro (FEF) a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para o limite mínimo de 15%, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.

Lei 23/97 1997-07-02

Acesso ao crédito

As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso ao crédito.

CAPÍTULO IV

Da associação de freguesias

Lei 23/97 1997-07-02

Liberdade de associação e cooperação

1 - As freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

2 - As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Lei 23/97 1997-07-02

Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Lei 23/97 1997-07-02

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 10.º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Aprovada em 8 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →