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Decreto-Lei n.º 519-P1/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 519-P1/79 1979-12-29

Decreto-Lei n.º 519-P1/79

de 29 de Dezembro

A resolução do Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979 determinou a criação de uma linha de crédito bonificado no montante de 3 milhões de contos, a utilizar pela Junta Nacional do Vinho, a uma taxa de juro anual de 12%, destinada à intervenção na campanha vinícola em curso.

Impõe-se que tal linha de crédito possa começar a ser utilizada tão rapidamente quanto o exige a finalidade para que foi criada, havendo ainda que providenciar a cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado a que se refere a alínea e) da mencionada resolução do Conselho de Ministros.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-P1/79 1979-12-29

Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito criada pela resolução do Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979 e as taxas de juro fixadas pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para aquele fim, até ao limite máximo de 382500 contos.

Decreto-Lei 519-P1/79 1979-12-29

Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 255000 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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