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Portaria n.º 712-A/79

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 712-A/79 1979-12-29

Portaria n.º 712-A/79

de 29 de Dezembro

Em cumprimento do disposto no artigo 25.º do Decreto n.º 538/76, de 9 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Cultura e da Ciência e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte

1 - Os organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica passam a dispor do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

2 - O regime do pessoal dos cargos dirigentes constantes do quadro anexo reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - O regime do pessoal integrado nas carreiras de pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, oficiais administrativos, escriturários-dactilógrafos, operários, telefonistas e pessoal auxiliar reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e mais legislação complementar aplicável.

4 - O regime do pessoal integrado nas carreiras de pessoal investigador, de informática, técnico auxiliar, desenhador, topógrafo e auxiliar técnico reger-se-á pelo disposto, respectivamente, nos artigos 11.º e 14.º a 16.º do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro.

5 - O regime do pessoal integrado na carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica reger-se-á pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro.

6 - O regime do pessoal não contemplado nos números anteriores reger-se-á pelo disposto na lei geral.

7 - A extinção de lugares à medida que forem vagando, prevista em anotação ao quadro anexo, far-se-á apenas após a integração de todo o pessoal das respectivas categorias ao serviço dos organismos dependentes do INIC, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto n.º 538/76, de 9 de Julho.

8 - Os lugares criados no quadro anexo ao presente diploma não providos pelo pessoal vinculado aos organismos à data de publicação da portaria só serão dotados orçamentalmente à medida das necessidades dos organismos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e da Ciência.

9 - A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários já detêm, salvaguardado o acesso a categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Ministérios das Finanças e da Cultura e da Ciência e Secretaria de Estado da Administração Pública, 24 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Cultura e da Ciência, Adérito de Oliveira Sedas Nunes. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

O Ministro da Cultura e da Ciência, Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

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