Legislator Case Law & Legislation
157058 PT

Decreto-Lei n.º 519-H1/79

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 519-H1/79 1979-12-29

Decreto-Lei n.º 519-H1/79

de 29 de Dezembro

Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 24.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-H1/79 1979-12-29

As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas, na importação, às seguintes taxas

29.44.05 - livre.

30.03.04 - 4,5%.

38.19.10 - livre.

84.06.03 - livre.

84.12 - livre.

84.17.05 - livre.

85.15.03 - livre.

85.21.03 - livre.

87.03.03 - livre.

88.03 - livre.

90.14 - livre.

90.17.02 - livre.

90.28.04 - livre.

97.04.04 - livre.

Decreto-Lei 519-H1/79 1979-12-29

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se de 1 de Janeiro de 1980 a 1 de Janeiro de 1983.

Maia de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →