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Decreto-Lei n.º 519-G1/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 519-G1/79 1979-12-29

Decreto-Lei n.º 519-G1/79

de 29 de Dezembro

Considerando que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, apenas se refere ao pessoal a admitir com a qualificação de servidor da função pública;

Convindo obviar à indevida utilização de verbas não destinadas exclusivamente a pessoal para pagamento de serviços prestados em termos que, de harmonia com a legislação vigente, se devem identificar como efectivas admissões de pessoal, ainda que a título eventual;

Usando da faculdade conferida na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 519-G1/79 1979-12-29

1 - Fica vedada aos serviços públicos a realização de quaisquer trabalhos ou actividades, em regime de simples prestação de serviços ou de tarefa, mesmo que por mero ajuste verbal, em conta de verbas não destinadas exclusivamente a pessoal, ainda que para suprir necessidades eventuais e temporárias.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os trabalhos de natureza excepcional, reconhecidos como indispensáveis, que não se enquadrem nas atribuições ou na acção normal e corrente dos serviços, desde que autorizados por despacho ministerial.

Decreto-Lei 519-G1/79 1979-12-29

1 - Em casos especiais, poderão as despesas não abrangidas nas excepções previstas no n.º 2 no artigo anterior ser autorizadas mediante despacho ministerial com a concordância do Ministro das Finanças.

2 - O acordo referido no número anterior considerar-se-á tacitamente concedido se, decorridos quinze dias úteis sobre a recepção do respectivo pedido no Gabinete do Ministro das Finanças, não for comunicada decisão em contrário.

Decreto-Lei 519-G1/79 1979-12-29

Os dirigentes dos serviços que realizarem despesas em contravenção do disposto nos artigos anteriores poderão incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças, até ao limite do vencimento base da respectiva categoria.

Decreto-Lei 519-G1/79 1979-12-29

O presente diploma prevalece sobre todas as disposições especiais em contrário.

Decreto-Lei 519-G1/79 1979-12-29

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 519-G1/79 1979-12-29

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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