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Decreto-Lei n.º 519-E1/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 519-E1/79 1979-12-29

Decreto-Lei n.º 519-E1/79

de 29 de Dezembro

A colocação no estrangeiro por períodos prolongados de tempo de funcionários do serviço diplomático ou equiparados e, ainda, de funcionários dos quadros administrativo e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode, em alguns casos, prejudicar legítimos interesses dos cônjuges que exerçam actividades remuneradas.

No que se refere aos cônjuges que trabalham em serviços públicos ou no sector empresarial do Estado, cumpre proteger, na medida do possível, situações menos justas originadas por razões de serviço e de representação oficial de Portugal no estrangeiro.

Por outro lado, parecerá também justo acautelar interesses idênticos de outros funcionários e agentes administrativos ou ainda quaisquer entidades que de algum modo assegurem no estrangeiro a representação de interesses sectoriais do País.

Nessa conformidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-E1/79 1979-12-29

Quando os funcionários do quadro do serviço diplomático ou equiparados e, ainda, dos quadros administrativo e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros forem colocados no estrangeiro, por períodos de tempo indeterminado mas superiores a noventa dias, os seus cônjuges, caso sejam funcionários públicos ou agentes administrativos em geral, terão direito à concessão de licença sem vencimento, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

Decreto-Lei 519-E1/79 1979-12-29

1 - A licença sem vencimento será concedida a requerimento do interessado devidamente fundamentado.

2 - Tratando-se de funcionário ocupando uma vaga de quadro, a concessão de licença sem vencimento nos termos deste diploma abrirá vaga no quadro de origem.

3 - A licença sem vencimento durará o tempo de colocação do cônjuge no estrangeiro, a menos que o interessado alegue conveniência em iniciá-la em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro.

4 - A concessão de licença sem vencimento não impede a fruição de quaisquer benefícios ou regalias acordadas ou a acordar, desde que não dependentes da efectividade ao serviço.

5 - A concessão de licença sem vencimento não prejudica a contagem de tempo para efeitos de antiguidade, de aposentação e de pensões de sobrevivência, desde que o interessado mantenha, com base no vencimento auferido à data da concessão, os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

6 - O período de tempo no gozo de licença sem vencimento não contará, no entanto, para o efeito de concessão de diuturnidades ou de promoções baseadas apenas em critérios de antiguidade.

Decreto-Lei 519-E1/79 1979-12-29

1 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o funcionário ou agente administrativo em situação de licença sem vencimento nos termos do artigo anterior poderá restabelecer o vínculo existente à data da concessão da licença.

2 - Para o efeito dirigirá ao Ministro da pasta requerimento fundamentado, no prazo de noventa dias a contar do decreto ou despacho de transferência do cônjuge para Portugal.

3 - O regresso do funcionário ou agente administrativo à efectividade do serviço poderá ser antecipado a seu pedido.

4 - No caso de ter sido preenchida a vaga no quadro de origem do funcionário, este aguardará na situação de supranumerário, e com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga que se gerar para a sua categoria, tendo preferência absoluta no seu preenchimento.

5 - O não cumprimento do disposto no n.º 2 deste artigo implicará a perda do direito ao regresso ao serviço efectivo e, no caso de funcionário público de nomeação vitalícia, a passagem à situação de licença ilimitada.

Decreto-Lei 519-E1/79 1979-12-29

1 - Aos cônjuges dos funcionários do quadro do serviço diplomático ou equiparados e, ainda, do quadro administrativo e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros vinculados a empresas nas quais, independentemente da sua forma jurídica, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos os institutos públicos ou as instituições de previdência exercem, de direito, o poder de decisão é assegurado o direito à licença sem vencimento.

2 - Aos referidos cônjuges e no âmbito da licença sem vencimento aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações derivadas dos regimes especiais das diversas empresas que integram o sector empresarial do Estado, as disposições constantes dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, a menos que do contrato de trabalho que os vincula à entidade patronal resultem outras mais favoráveis.

Decreto-Lei 519-E1/79 1979-12-29

Cabe ao Ministro da tutela, ouvida a Direcção-Geral da Função Pública, a extensão, por despacho, do disposto neste decreto-lei a quaisquer funcionários ou agentes administrativos que, por períodos prolongados de tempo, assegurem no estrangeiro funções de defesa ou representação de interesses sectoriais do País.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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