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Decreto-Lei n.º 519-D1/79

137 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (137)

Statutory Text (137 Articles)

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

Decreto-Lei n.º 519-D1/79

de 29 de Dezembro

1. O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, criado em 1947, vem sendo regido por uma lei orgânica que data de 1961 (Decreto-Lei n.º 43825), a qual somente sofreu pequenos complementos e modificações, respectivamente, em 1967 (Decreto-Lei n.º 47627) e em 1971 (Decreto-Lei n.º 55/71).

Desde 1961 o número de pessoas ao serviço do Laboratório praticamente duplicou, passando de cerca de 550 para próximo de 1000.

Esta expansão deveu-se à grande implantação do LNEC na técnica nacional, alargando o seu campo de acção a novas áreas da engenharia civil, ao maior desenvolvimento das acções de investigação, tanto básica como aplicada, realizada por iniciativa própria e por solicitação de entidades nacionais e estrangeiras, e também ao grande alargamento das acções de apoio ao projecto e à construção, nomeadamente nos campos de regulamentação, normalização, homologação, contrôle, ensaios correntes e cálculo automático.

Merecem também especial referência a ampliação das acções de especialização e promoção profissional, esta última cobrindo todo o território nacional, e da comercialização de aparelhagem, sobretudo em mercados estrangeiros. Do mesmo modo se incrementou a cooperação no ensino, nomeadamente mediante convénios firmados com instituições nacionais e estrangeiras.

O Laboratório tem prestado relevantes serviços ao País, dos quais resultam largos benefícios económicos directos. Muito importante também têm sido os benefícios indirectos devidos à sua contribuição para a elevação do nível técnico nacional e para o seu prestígio no estrangeiro. A exportação da técnica portuguesa tem beneficiado, e deverá continuar a beneficiar, cada vez em maior escala, do apoio directo e da imagem externa do Laboratório.

2. Para garantir a eficiência do Laboratório impõe-se que a sua organização esteja adequada ao seu desenvolvimento e reflicta os progressos recentes das técnicas administrativas. Impõe-se pois a existência de órgãos consultivos, operativos e de apoio que cubram toda a gama de acções a realizar. Durante os últimos anos houve a possibilidade de ensaiar o funcionamento de alguns dos novos órgãos que se incluem no presente esquema orgânico e concluir acerca da adequação da organização que se concretiza.

3. A actividade do Laboratório Nacional de Engenharia Civil no domínio das vias de comunicação tem estado cometida ao Departamento de Geotecnia. A necessidade de incrementar os estudos relativos a infra-estruturas de transportes justifica a criação do Departamento de Vias de Comunicação, o qual terá como campo de acção estradas, aeródromos, caminhos de ferro e obras análogas. Este Departamento integrará os núcleos de geotecnia rodoviária, pavimentos rodoviários e de tráfego e segurança rodoviária. Ao Departamento de Geotecnia continuarão a competir os estudos no domínio das fundações, barragens de terra, barragens de enrocamento e outras obras geotecnicas.

4. Ao longo de mais de trinta anos de existência foi possível criar um valiosíssimo quadro técnico, que constitui o mais importante património da instituição. Este quadro necessita ser preservado e alargado para poder continuar a garantir a eficácia do Laboratório, a qual está condicionada pelo seu elevado grau de especialização. Assim, urge cativar e estimular as pessoas mais qualificadas, criando condições atraentes de carreiras. Tal é particularmente relevante na carreira de investigação e na de experimentação, que a coadjuva.

5. No que se refere à gestão financeira do Laboratório, não se altera a prática que vem sendo seguida. Mantém-se o regime de autonomia financeira e administrativa, garantindo-se a continuação de um apoio fixo que permitirá cobrir os investimentos e as acções não directamente rendíveis. Prevê-se que a acção de investigação aplicada de interesse geral seja financiada através de planos de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração Central ou de outros planos de índole análoga. Conta-se também que parte importante das receitas provenha do pagamento resultante de contratos e serviços prestados pelo LNEC.

Introduzem-se algumas novas disposições, nomeadamente para atender ao possível alargamento regional e internacional do LNEC e para lhe garantir o dinamismo indispensável ao tipo de actividade que exerce.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

TÍTULO I

Generalidades

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Natureza)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Finalidade)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem por fim empreender, promover e coordenar a investigação e outras acções necessárias para as realizações e para o progresso da engenharia civil, exercendo a sua acção fundamentalmente nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, da indústria dos materiais e componentes para a construção, e nos campos relacionados com os sectores sociais, produtivos e de infra-estruturas económicas.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

Em ordem à prossecução daqueles fins, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil cabe

a) Realizar investigações, estudos e ensaios de sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e bem assim acordar ou contratar a realização daquelas acções com as mesmas entidades, quando de interesse para os programas de acção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

b) Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas, e elaborar aquela documentação em colaboração com os organismos competentes;

c) Apreciar e conceder homologações de uso de materiais, componentes, elementos e processos de construção, e efectuar o contrôle ou a verificação do contrôle da sua produção;

d) Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;

e) Efectuar a qualificação oficial de laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade nos seus domínios de acção;

f) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou alheias, recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação;

g) Emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de actividade;

h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através de colaboração ao ensino universitário e técnico de todos os graus, e mediante a concessão e eventual subvenção de estágios a nacionais ou estrangeiros que pretendam aperfeiçoar ou actualizar os seus conhecimentos, facultando-lhes meios para a realização de trabalhos de investigação e concedendo-lhes graus em função da formação adquirida;

i) Projectar, desenvolver, construir e comercializar aparelhos e equipamentos ligados à sua acção;

j) Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos efectuados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

l) Manter intercâmbio com os meios científicos e técnicos afins, nacionais e estrangeiros, participar em actividades internacionais e contribuir para a difusão da técnica portuguesa no estrangeiro;

m) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;

n) Prestar colaboração a outros serviços ou entidades, bem como a iniciativas e actividades que sirvam os fins do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura geral)

1 - São órgãos directivos e consultivos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

a) Director;

b) Conselho consultivo (CC);

c) Conselho geral (CG);

d) Conselho administrativo (CA).

2 - São serviços do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

A) Serviços operativos

a) Departamento de Barragens;

b) Departamento de Edifícios;

c) Departamento de Estruturas;

d) Departamento de Geotecnia;

e) Departamento de Hidráulica;

f) Departamento de Materiais de Construção;

g) Departamento de Vias de Comunicação;

h) Centro de Documentação e Informação Técnica;

i) Centro de Informática;

j) Centro de Normalização e Regulamentação;

l) Centro de Projecto e Construção de Equipamento.

B) Serviços de apoio

a) Direcção dos Serviços de Administração;

b) Gabinetes técnicos

b(índice 1)) Gabinete de Programação e Contrôle;

b(índice 2)) Gabinete de Recursos Humanos e Organização;

b(índice 3)) Gabinete de Relações Públicas e Técnicas;

c) Divisão de Construção e Conservação de Instalações.

CAPÍTULO II

Órgãos directivos e consultivos

DIVISÃO I

Director

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Conceito)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil é dirigido por um director, com categoria equiparada à de director-geral.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Competência)

1 - Ao director compete dirigir, coordenar e representar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, inclusivamente na presidência do conselho geral e do conselho administrativo, nos termos por ele designados.

3 - Na ausência ou impedimento simultâneos do director e dos subdirectores, serão aqueles substituídos pelos chefes de departamento para o efeito designados pelo director.

4 - O director poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nos subdirectores, ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.

DIVISÃO II

Conselho consultivo

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Conceito)

O conselho consultivo é um órgão de consulta sobre as grandes linhas de investigação que devem orientar a acção do LNEC nos diversos domínios da sua actividade.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Constituição)

1 - O conselho consultivo terá a constituição seguinte

a) Presidente

b) Director do LNEC

c) Subdirectores do LNEC;

d) Os órgãos dirigentes dos organismos dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, a indicar pelos respectivos Ministros;

e) Um representante do Ministério da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência;

f) Um representante do Ministério das Finanças;

g) Um representante do Ministério da Administração Interna;

h) Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

i) Um representante do Ministério da Indústria;

j) Um representante do Ministério da Educação;

l) Até cinco individualidades escolhidas pela sua competência e experiência.

2 - O presidente será nomeado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas de entre funcionários do MHOP ou de personalidades de relevo no domínio da engenharia civil.

3 - As individualidades referidas na alínea l) do n.º 1 serão designadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do presidente.

4 - As individualidades referidas nos n.os 2 e 3 antecedentes serão nomeadas por períodos de três anos.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Competência)

Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo director do LNEC e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes

a) Planos de trabalho globais do LNEC, anuais e plurianuis;

b) Relatórios de actividades respeitantes aos planos a que se refere a alínea antecedente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Poderão ser convocados ou convidados para as reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outras pessoas, funcionários ou não, com especial competência nos assuntos a tratar.

4 - O secretariado do conselho consultivo ficará a cargo da Direcção dos Serviços de Administração.

5 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho consultivo.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Remunerações)

Os membros do conselho consultivo, quando não sejam funcionários públicos, terão direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

DIVISÃO III

Conselho geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Conceito)

O conselho geral é um órgão de consulta sobre as linhas gerais de planeamento e gestão do LNEC.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Constituição)

O conselho geral será constituído pelo pessoal do LNEC seguinte

a) Director;

b) Subdirectores;

c) O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º e um outro representante dos mesmos serviços, escolhido por estes, especialmente ligado às acções de formação;

d) Os responsáveis pelos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 1)), b(índice 2)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Investigadores.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Competência)

Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo director e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes

a) Linhas gerais de planeamento e gestão globais do LNEC, muito especialmente da investigação;

b) Orientação geral das actividades de admissão, avaliação, formação e promoção do pessoal do LNEC.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Funcionamento)

1 - O conselho geral funcionará por secções.

2 - O secretariado do conselho geral ficará a cargo da Direcção dos Serviços de Administração.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

O conselho geral compreenderá as secções seguintes

a) Secção permanente;

b) Secção de investigação;

c) Secção de formação.

SECÇÃO II

Secção permanente

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Constituição)

A secção permanente do conselho geral terá a constituição seguinte

a) Director;

b) Subdirectores;

c) O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º;

d) O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(competência)

À secção permanente do conselho geral compete pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo director e que não justifiquem a convocação de outras secções e obrigatoriamente sobre as questões seguintes

a) Políticas globais de gestão do LNEC;

b) Planos globais do LNEC em termos de gestão;

c) Orçamento e conta de gerência do LNEC.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção permanente constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção permanente.

SECÇÃO III

Secção de investigação

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Constituição)

A secção de investigação do conselho geral terá a constituição seguinte

a) Director;

b) Subdirectores;

c) O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º;

d) O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 1)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Investigadores.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Competência)

À secção de investigação do conselho geral compete

a) Pronunciar-se sobre as grandes linhas de investigação e desenvolvimento do LNEC;

b) Pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais do LNEC, em termos de investigação.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção de investigação constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção de investigação.

SECÇÃO IV

Secção de formação

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Constituição)

A secção de formação do conselho geral terá a constituição seguinte

a) Director;

b) Subdirectores;

c) O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º e um outro representante dos mesmos serviços, escolhido por estes, especialmente ligado às acções de formação;

d) O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 2)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Competência)

À secção de formação do conselho geral compete

a) Pronunciar-se sobre a política de formação profissional e de carreiras específicas do pessoal do LNEC

b) Pronunciar-se sobre a regulamentação interna dos critérios de admissão, avaliação e selecção do pessoal do LNEC.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção de formação constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção de formação.

DIVISÃO IV

Conselho administrativo

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Conceito)

O conselho administrativo é um órgão responsável pela legalidade da gestão financeira do LNEC.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Constituição)

O conselho administrativo é constituído pelo pessoal do LNEC seguinte

a) Director;

b) Um dos subdirectores, designado pelo director;

c) O director dos Serviços de Administração;

d) Os chefes das Repartições de Contabilidade Orçamental e do Património;

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Competência)

Ao conselho administrativo compete

a) Apreciar as bases dos orçamentos anuais e as respectivas alterações;

b) Apreciar o orçamento e as suas alterações;

c) Apreciar a execução do orçamento;

d) Analisar a situação financeira do LNEC;

e) Autorizar a realização de despesas dentro das competências que lhe são legalmente atribuídas;

f) Superintender o movimento de fundos, efectuado através da tesouraria;

g) Autorizar o pagamento de despesas;

h) Verificar e aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunirá, sob a presidência do director, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - No impedimento do director, a presidência do conselho administrativo será assegurada pelo subdirector; no caso de impedimento de ambos, pelo director dos serviços de administração.

3 - As deliberações do conselho administrativo só terão lugar estando presentes, pelo menos, três dos seus membros e serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem direito a voto.

5 - O secretariado do conselho administrativo será assegurado pela direcção dos serviços de administração.

6 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho administrativo.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Remunerações)

O delegado do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo responsável pela função pública.

CAPÍTULO III

Serviços operativos e de apoio

DIVISÃO I

Serviços operativos

SECÇÃO I

Departamento de Barragens

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Barragens seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Barragens é fundamentalmente o seguinte

a) Barragens de betão e outras estruturas especiais;

b) Obras em maciços rochosos, nomeadamente fundações de barragens de betão e outras estruturas, túneis, cavernas e obras análogas.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral

a) No domínio das medições geodésicas e técnicas correlacionadas;

b) No domínio da execução e exploração de modelos estruturais, matemáticos e físicos.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

O Departamento de Barragens compreende

a) Núcleo de Dimensionamento Experimental;

b) Núcleo de Estudos Especiais;

c) Núcleo de Fundações Rochosas;

d) Núcleo de Medidas Geodésicas;

e) Núcleo de Obras Subterrâneas;

f) Núcleo de Observação;

g) Secção de Expediente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Dimensionamento Experimental)

Ao Núcleo de Dimensionamento Experimental cabe

a) O desenvolvimento das técnicas de análise experimental sobre modelo do comportamento estrutural de barragens de betão e outras obras;

b) A condução de ensaios sobre modelos ou outros, nomeadamente relativos ao comportamento estrutural de barragens de betão, estruturas maciças e obras subterrâneas;

c) O estudo dos critérios de dimensionamento de barragens de betão, tendo sobretudo em vista a utilização de métodos experimentais.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Estudos Especiais)

Ao Núcleo de Estudos Especiais cabe

a) O desenvolvimento e a aplicação de modelos matemáticos ao dimensionamento de estruturas laminares e maciças, nomeadamente de barragens de betão, suas fundações e obras subterrâneas;

b) A colaboração com outros núcleos do Laboratório no desenvolvimento de modelos matemáticos para estudo de problemas estruturais, hidráulicos, térmicos e outros;

c) O estudo dos critérios gerais do dimensionamento estrutural de barragens de betão com vista ao progresso das regras de projecto.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Fundações Rochosas)

Ao Núcleo de Fundações Rochosas cabe

a) O desenvolvimento de técnicas de estudo do comportamento dos maciços rochosos e a investigação e interpretação desse mesmo comportamento;

b) A condução de ensaios para caracterização das propriedades dos maciços rochosos, tendo sobretudo em vista a sua utilização como fundação de barragens e outras estruturas;

c) O julgamento da segurança das fundações rochosas, com vista a informar, na parte que lhe compete, os organismos responsáveis pela segurança das obras fundadas.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Medidas Geodésicas)

Ao Núcleo de Medidas Geodésicas cabe

a) O desenvolvimento das técnicas de medidas geodésicas, com vista à sua aplicação à observação do comportamento de barragens e outras obras;

b) A medição dos deslocamentos inerentes ao comportamento de barragens de betão, albufeiras, estruturas maciças, obras subterrâneas e outras;

c) A interpretação dos resultados das medições de modo a integrá-los no conjunto de observações realizadas por outros métodos.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Obras Subterrâneas)

Ao Núcleo de Obras Subterrâneas cabe

a) O desenvolvimento de técnicas de estudo do comportamento das rochas e dos maciços rochosos e a investigação e interpretação desse mesmo comportamento;

b) A condução de ensaios para caracterização das propriedades dos maciços rochosos, tendo em vista o seu desmonte e a sua utilização como sede de túneis, cavernas e outras estruturas subterrâneas;

c) O desenvolvimento e aplicação de modelos matemáticos ao estudo de obras subterrâneas em maciços rochosos, como contribuição para o respectivo dimensionamento, em particular no concernente aos requisitos de suporte;

d) A observação de obras subterrâneas em maciços rochosos nomeadamente para julgamento da segurança dessas obras, a fim de informar os organismos aos quais compete assegurá-la.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Observação)

Ao Núcleo de Observação cabe

a) O desenvolvimento de técnicas de observação do comportamento estrutural de barragens de betão e outras obras;

b) A observação do comportamento estrutural de barragens de betão e outras estruturas de betão em grandes massas ou outras;

c) O apuramento dos resultados obtidos por observação e julgamento da segurança das obras observadas, com vista a informar, na parte que lhe compete, os organismos responsáveis por essa segurança.

SECÇÃO II

Departamento de Edifícios

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Edifícios e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Edifícios é fundamentalmente o seguinte

a) Edifícios para habitação;

b) Outros edifícios de equipamento social (escolares, hospitalares, administrativos, etc.);

c) Edifícios industriais e de instalações agrícolas e análogas;

d) Espaços urbanizados e seu relacionamento com os edifícios.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral

a) À actividade de projecto de edifícios;

b) À actividade da indústria da construção.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

O Departamento de Edifícios compreende

a) Núcleo de Acústica e Iluminação;

b) Núcleo de Arquitectura;

c) Núcleo de Comportamento das Construções;

d) Núcleo de Comportamento de Componentes;

e) Núcleo de Economia e Produtividade;

f) Núcleo de Processos de Construção;

g) Núcleo de Térmica e Fogo;

h) Secção de Expediente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Acústica e Iluminação)

Ao Núcleo de Acústica e Iluminação cabe

a) A realização de estudos no domínio da acústica das construções, nos aspectos relacionados com a caracterização do comportamento dos materiais e dos elementos de construção e com a caracterização das condições ambientes nos espaços dos edifícios;

b) A realização de estudos no domínio da acústica do ambiente exterior, nos aspectos relacionados com a poluição sonora decorrente, nomeadamente, do ruído industrial e dos ruídos de tráfego aéreo e de superfície;

c) A realização de estudos no domínio da iluminação dos edifícios, nos aspectos relacionados com a caracterização da iluminação natural e das fontes de iluminação eléctrica e com a caracterização das condições ambientes nos espaços dos edifícios.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Arquitectura)

1 - Ao Núcleo de Arquitectura cabe, no domínio da arquitectura

a) O estudo das soluções de organização de espaços e comportamento dos utentes desses espaços, tendo em vista a elaboração de programas e soluções base de projecto;

b) O estudo dos processos de tomada de decisão e de comunicação na fase de elaboração de projectos, tendo em vista definir metodologias que facilitem a concepção e a avaliação de soluções;

c) O estudo das exigências funcionais de componentes e espaços padronizados de edifícios, tendo em vista propostas de normalização e tipificação adequadas à produção.

2 - Ao Núcleo de Arquitectura cabe, no domínio da urbanística

a) O estudo de sistemas urbanos tomado nas suas interdependências económicas e funcionais, tendo em vista desenvolver modelos descritivos e de simulação adequados para o apoio à tomada de decisões, de política e técnicas, a nível regional ou local;

b) O estudo das relações entre as diferentes variáveis do projecto urbanístico - físicas, económicas, psico-sociais -, tendo em vista a elaboração de métodos e regras de projecto;

c) O estudo da acção das instituições ligadas à administração urbanística, tendo em vista apoiar reformas legislativas e administrativas que melhorem os processos intersectoriais de decisão com incidência no território.

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(Atribuições do Núcleo de Comportamento das Construções)

Ao Núcleo de Comportamento das Construções cabe

a) O estudo do comportamento dos edifícios, excluído o respeitante aos aspectos estruturais, tendo em vista a análise e apreciação das suas condições de habitabilidade e de durabilidade;

b) O estudo das exigências funcionais e das regras de qualidade das construções, tendo em vista a produção de informação para projecto e execução das obras e o julgamento de soluções construtivas com base em critérios de funcionalidade;

c) O apoio a acções normativas e de regulamentação da construção, visando a adopção de uma formulação exigencial;

d) O estudo dos processos de construção de edifícios que envolvem novas tecnologias com recurso à prefabricação leve;

e) O estudo dos acabamentos das edificações, implicando o desenvolvimento e implementação de técnicas experimentais de caracterização dos revestimentos, em particular dos não tradicionais, o estabelecimento de critérios para a definição do seu campo de aplicação e a formulação de regras para as suas colocação e conservação;

f) A apreciação e homologação de sistemas e elementos de construção não tradicionais.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Comportamento de Componentes)

Ao Núcleo de Comportamento de Componentes cabe

a) O estudo do comportamento dos elementos, dos componentes e do equipamento dos edifícios, com vista à definição do seu dimensionamento e condições de utilização;

b) O desenvolvimento e a aplicação das técnicas de ensaio de componentes, tendo em vista a qualificação destes;

c) A apreciação técnica e eventual homologação de elementos e componentes da construção, tendo em vista a garantia da sua qualidade.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Economia e Produtividade)

Ao núcleo de Economia e Produtividade cabe

a) O desenvolvimento e aplicação de técnicas para a determinação de custos e elaboração de planeamentos, a aplicar nas diferentes fases da elaboração do projecto e da execução das obras;

b) A recolha, a organização e a divulgação da informação de base proveniente da análise de projectos e do contrôle da execução;

c) Estudos no domínio da organização e economia da construção.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Processos de Construção)

Ao Núcleo de Processos de Construção cabe

a) O estudo dos processos de construção de edifícios, em especial dos que envolvem novas tecnologias ou a industrialização de tecnologias tradicionais;

b) A apreciação e homologação de soluções de construção não tradicionais, baseadas na aplicação de elementos de construção pesados;

c) A participação na definição e na verificação da qualidade da construção de edifícios, particularmente através da elaboração de cadernos de encargos tipo e da colaboração na normalização e na instituição do contrôle de qualidade;

d) A condução de estudos sobre edifícios escolares e edifícios industriais e análogos.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Térmica e Fogo)

Ao Núcleo de Térmica e Fogo cabe

a) A realização de estudos, no domínio da térmica das construções, nos aspectos relacionados com a caracterização do comportamento dos materiais e dos elementos de construção, com a caracterização das condições ambientes nos edifícios e com os usos de energia com vista à correcção dessas condições;

b) A realização de estudos no domínio da segurança contra incêndio, nos aspectos relacionados com o comportamento face ao fogo dos materiais e dos elementos de construção e com a estrutura das regulamentações de segurança específicas dos diversos tipos de ocupação dos edifícios;

c) A realização de estudos no domínio das instalações e equipamentos dos edifícios, excluído o respeitante a hidráulica sanitária, nos aspectos relacionados com as exigências funcionais, racionalização de soluções e regras de projecto.

SECÇÃO III

Departamento de Estruturas

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Estruturas e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Estruturas é fundamentalmente o seguinte

a) Estruturas de betão, aço, madeira e outros materiais aplicadas em edifícios, pontes, torres e estruturas análogas;

b) Comportamento estrutural de órgãos integrados em equipamentos mecânicos, eléctricos, etc.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral

a) No domínio da dinâmica dos sólidos e dos fluídos;

b) No domínio da aplicação da madeira na construção.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

O Departamento de Estruturas compreende

a) Núcleo de Análise Estrutural;

b) Núcleo de Comportamento das Estruturas;

e) Núcleo de Dinâmica Aplicada;

d) Núcleo de Madeiras;

e) Núcleo de Observação de Estruturas;

f) Secção de Expediente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Análise Estrutural)

Ao Núcleo de Análise Estrutural cabe

a) A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, devidamente explorando as potencialidades dos meios informáticos;

b) A elaboração e permanente actualização de uma biblioteca de programas de cálculo automático ligados à análise estrutural;

c) O apoio aos utilizadores da biblioteca referidos na alínea b).

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Comportamento das Estruturas)

Ao Núcleo de Comportamento das Estruturas cabe

a) A realização de estudos básicos sobre fiabilidade e definição de acções aplicáveis a todos os tipos de estruturas;

b) A caracterização do comportamento de elementos estruturais e de estruturas metálicas, de betão e de alvenaria, abrangendo o respectivo contrôle de qualidade;

c) A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento das estruturas metálicas, de betão e de alvenaria.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Dinâmica Aplicada)

Ao Núcleo de Dinâmica Aplicada cabe

a) A realização de estudos básicos sobre sismicidade e risco sísmico e sobre a caracterização das principais acções dinâmicas que actuam sobre as estruturas, designadamente as devidas aos sismos, ao vento e a vibrações mecânicas em instalações industriais;

b) A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o estudo do comportamento das estruturas e de equipamentos sob a acção de solicitações dinâmicas.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Madeiras)

Ao Núcleo de Madeiras cabe

a) O estudo das características anatómicas, físicas, mecânicas, tecnológicas e de durabilidade das madeiras com o objectivo de racionalizar a selecção e a aplicação das espécies florestais de maior interesse para a indústria da construção;

b) A caracterização do comportamento de elementos estruturais e de estruturas de madeira e seus derivados, abrangendo o respectivo contrôle de qualidade;

c) A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento de estruturas de madeira.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Observação de Estruturas)

Ao Núcleo de Observação de Estruturas cabe

a) O estudo e a aplicação de técnicas experimentais e analíticas de observação das estruturas durante e após a respectiva construção, tendo em vista averiguar das respectivas condições de segurança e comprovar o seu comportamento;

b) A realização de ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu contrôle a médio e longo prazos.

SECÇÃO IV

Departamento de Geotecnia

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Geotecnia e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especialmente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Geotecnia é fundamentalmente o seguinte

a) Fundações, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte;

b) Obras subterrâneas em maciços não rochosos, taludes e ancoragens.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral no domínio da prospecção e cartografia geotécnicas e da geologia aplicada aos materiais de construção.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

O Departamento de Geotecnia compreende

a) Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais;

b) Núcleo de Fundações;

c) Núcleo de Prospecção;

d) Secção de Expediente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais)

Ao Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais cabe

a) A investigação e desenvolvimento no domínio das obras de estabilização de taludes e encostas, de túneis e outras obras subterrâneas em maciços predominantemente terrosos, e de obras com ancoragens;

b) O desenvolvimento de modelos matemáticos no estudo de obras geotécnicas e sua implementação;

c) A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Fundações)

Ao Núcleo de Fundações cabe

a) No domínio das fundações de edifícios e estruturas, das barragens de terra e das barragens de enrocamento, a investigação e desenvolvimento dos problemas geotécnicos específicos destas obras;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de ensaio e observação.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Prospecção)

Ao Núcleo de Prospecção cabe

a) A investigação e desenvolvimento no domínio da geologia da engenharia e a sua implementação, com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, de prospecção, de ensaio e de observação.

SECÇÃO V

Departamento de Hidráulica

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Hidráulica e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Hidráulica é fundamentalmente o seguinte

a) Estruturas hidráulicas (obras de desvio provisório, tomadas de água, evacuadores de cheias e outras);

b) Portos e infra-estruturas marítimas;

c) Protecção e beneficiação de costas;

d) Estuários;

e) Regularização fluvial e torrencial;

f) Esgotos e abastecimentos de águas.

3 - O Departamento presta ainda apoio geral

a) Nos domínios dos recursos hídricos e da hidrologia;

b) No domínio da qualidade da água e da poluição.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

O Departamento de Hidráulica compreende

a) Núcleo de Estuários;

b) Núcleo de Hidráulica de Estruturas;

c) Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial;

d) Núcleo de Hidráulica Sanitária;

e) Núcleo de Portos e Praias;

f) Secção de Expediente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Estuários)

Ao Núcleo de Prospecção cabe

a) O estudo de problemas estuariais e lagunares, designadamente fenómenos hidrodinâmicos, sedimentares e de qualidade da água e seu impacte no ambiente;

b) O planeamento e coordenação de observações de campo, processamento de dados e interpretação de resultados;

c) A condução de estudos para a resolução de problemas em estuários e lagunas, designadamente de circulação de águas, de sedimentação, de canais de navegação e de instalações portuárias.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Hidráulica de Estruturas)

Ao Núcleo de Hidráulica de Estruturas cabe

a) O estudo dos problemas hidrodinâmicos com implicações no comportamento dos órgãos hidráulicos dos aproveitamentos, designadamente dos seus circuitos hidráulicos e dos seus órgãos de segurança temporária ou definitiva;

b) A realização de estudos experimentais ou analíticos referentes aos órgãos hidráulicos de aproveitamentos concretos;

c) A condução de observações na natureza sobre o comportamento daqueles órgãos;

d) A realização de estudos de hidráulica industrial.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial)

Ao Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial cabe

a) O estudo de problemas da hidrologia de águas superficiais e subterrâneas e o aperfeiçoamento da metodologia da recolha de dados hidrometeorológicos;

b) O estudo de problemas de recursos hídricos, nomeadamente os relacionados com os critérios de inventariação e balanço dos recursos disponíveis e das necessidades de água, tanto nos aspectos de quantidade como de qualidade, e com a aplicação das técnicas de optimização à gestão dos recursos hídricos;

c) O estudo dos problemas de hidromecânica dos escoamentos fluviais, de morfologia fluvial, da erosão, transporte e deposição de sedimentos nos sistemas fluviais, das obras fluviais e das obras de contrôle de erosão e de conservação do solo.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Hidráulica Sanitária)

Ao Núcleo de Hidráulica Sanitária cabe

a) A investigação e desenvolvimento dos problemas hidráulicos relativos aos empreendimentos de saneamento básico;

b) A investigação e desenvolvimento de problemas hidráulicos das redes de abastecimento de água e de esgotos em edifícios;

c) O estudo e implementação dos critérios para a garantia da qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;

d) A investigação, por métodos analíticos e experimentais, de problemas relativos às instalações de saneamento básico e aos seus equipamentos.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Portos e Praias)

Ao Núcleo de Portos e Praias cabe

a) O estudo de problemas de fisiografia litoral, designadamente no domínio do planeamento e coordenação de observações de campo e do processamento e interpretação dos resultados dessas observações;

b) O desenvolvimento de técnicas de protecção contra a erosão costeira e de beneficiação de praias;

c) Os estudos analíticos e experimentais de protecção de portos contra a acção da agitação exterior e o comportamento dos navios, sob a acção da agitação e das correntes, nos acessos aos portos, nos fundeadouros e em situações de acostagem;

d) Os estudos sobre o comportamento de infra-estruturas portuárias e de protecção costeira.

SECÇÃO VI

Departamento de Materiais de Construção

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Materiais de Construção e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como a formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Materiais de Construção é o dos materiais de construção (cimentos e outros aglomerantes, betões, metais, produtos cerâmicos, plásticos, tintas e outros).

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral no domínio da química e física dos materiais.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

O Departamento de Materiais de Construção compreende

a) Núcleo de Aglomerantes e Betões;

b) Núcleo de Cerâmica e Plásticos;

c) Núcleo de Química;

d) Secção de Expediente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Aglomerantes e Betões)

Ao Núcleo de Aglomerantes e Betões cabe

a) O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de betões;

b) O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades do cimento e do betão;

c) O estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade na produção do cimento, dos betões e materiais análogos;

d) A investigação da constituição e comportamentos dos cimentos, betões e materiais análogos e os estudos de melhoria de qualidade pela adição de novos materiais.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Cerâmica e Plásticos)

Ao Núcleo de Cerâmica e Plásticos cabe

a) O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de materiais cerâmicos;

b) O estudo e desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades dos materiais cerâmicos e dos plásticos utilizados na construção;

c) O estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade de produtos cerâmicos, plásticos e materiais análogos;

d) O estudo e o desenvolvimento de métodos para ensaio de tubos de diferentes materiais;

e) A investigação da constituição e comportamento dos materiais cerâmicos, dos plásticos e materiais análogos.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Química)

Ao Núcleo de Química cabe

a) O estudo e o desenvolvimento de técnicas para o estudo e análise química dos materiais de construção e para o julgamento das suas propriedades;

b) A apreciação dos materiais de construção sob os pontos de vista químico e da sua constituição;

c) O estudo e implementação de critérios para a garantia de qualidade de produtos utilizados na construção, tais como tintas, colas, revestimentos metálicos;

d) A investigação da constituição e comportamento de materiais de construção e o estudo da melhoria da sua qualidade dentro dos domínios da física e da química.

SECÇÃO VII

Departamento de Vias de Comunicação

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Vias de Comunicação e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Vias de Comunicação é fundamentalmente o seguinte

a) Infra-estruturas de transportes, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro, arruamentos;

b) Tráfego e segurança rodoviária.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral

a) No domínio do planeamento e projecto de vias de comunicação;

b) No domínio dos estudos sobre veículos.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

O Departamento de Vias de Comunicação compreende

a) Núcleo de Geotecnia Rodoviária;

b) Núcleo de Pavimentos Rodoviários;

c) Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária

d) Secção de Expediente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Geotecnia Rodoviária)

Ao Núcleo de Geotecnia Rodoviária cabe

a) A investigação e desenvolvimento no domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro e arruamentos, designadamente no que respeita ao condicionamento geotécnico do respectivo traçado e aos trabalhos relativos a drenagens, terraplenagens, taludes e plataformas;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Pavimentos Rodoviários)

Ao Núcleo de Pavimentos Rodoviários cabe

a) No domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro e arruamentos, a investigação e desenvolvimento, designadamente no que respeita a pavimentos e sua interacção com as rodas dos veículos, à estrutura das vias férreas e à locomoção fora da estrada;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições do Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária)

Ao Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária cabe

a) No domínio das vias de comunicação e transporte, tais como estradas, aeródromos e caminhos de ferro e arruamentos, a investigação e o desenvolvimento, designadamente no que se refere a planeamento, a traçado, a tráfego, à segurança rodoviária e à preservação do ambiente;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

SECÇÃO VIII

Centro de Documentação e Informação Técnica

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

Ao Centro de Documentação e Informação Técnica cabe

a) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no domínio da documentação e informação técnicas;

b) Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica;

c) Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferências, congressos ou outras reuniões, exposições, meios áudio-visuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LNEC ou de outras instituições ligadas ao seu campo de acção;

d) Garantir a efectivação de acções de aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos internos e externos;

e) Manter ligação com organismos que tenham atribuições semelhantes.

SECÇÃO IX

Centro de Informática

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Centro de Informática cabe

a) Proceder à investigação, desenvolvimento e aplicações nos domínios da informática com interesse para o LNEC;

b) Garantir o funcionamento dos meios de processamento automático da informação e acompanhar o progresso tecnológico desses meios;

c) Prestar apoio aos órgãos e serviços do LNEC no domínio da informática.

2 - O apoio nos domínios da informática e prestar pelo Centro de Informática aos órgãos e serviços do LNEC poderá ser extensivo a outras entidades públicas e privadas, nas condições a fixar pelo director.

SECÇÃO X

Centro de Normalização e Regulamentação

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

Ao Centro de Normalização e Regulamentação cabe

a) Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas;

b) Promover, coordenar e conduzir actividades de normalização e regulamentação, desde o planeamento até à aplicação, em colaboração com os outros sectores técnicos do LNEC;

c) Elaborar documentos normativos e regulamentares em colaboração com o organismo normalizador nacional e em contacto com outros serviços incumbidos da elaboração de regulamentos técnicos;

d) Acompanhar e contribuir para as actividades internacionais de harmonização técnica regulamentar e normativa e desenvolver as acções que nesse sentido considere de interesse no plano nacional.

SECÇÃO XI

Centro de Projecto e Construção de Equipamento

(Atribuições)

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

Ao Centro de Projecto e Construção de Equipamento cabe

a) Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento que garantam eficácia de apoio a prestar aos serviços do LNEC;

b) Projectar e construir equipamento e outros dispositivos destinados às actividades do LNEC;

c) Colaborar na aquisição e proceder à manutenção da aparelhagem necessária ao funcionamento do LNEC;

d) Divulgar, comercializar e proteger por patentes, tanto no País como no estrangeiro, a aparelhagem desenvolvida.

SECÇÃO XII

Funcionamento de serviços operativos

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Apoio administrativo aos departamentos e centros)

Dentro de cada departamento e centro funcionará uma secção de expediente, hierarquicamente dependente do chefe do departamento ou centro respectivo e funcionalmente dependente da Direcção dos Serviços de Administração.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Chefia de departamentos, núcleos, centros e secções de expediente)

1 - Os departamentos, núcleos e centros são chefiados respectivamente por chefes de departamento, chefes de núcleo e chefes de centro provenientes da carreira de investigação.

2 - As secções de expediente são chefiadas por chefes de secção.

DIVISÃO II

Serviços de apoio

SECÇÃO I

Direcção dos Serviços de Administração

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Administração cabe garantir o apoio administrativo, no que se refere à gestão económica e financeira, dos bens patrimoniais e de pessoal e do movimento geral do expediente.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Administração compreende

A) Repartição de Contabilidade de Custos Industriais;

B) Repartição de Contabilidade Orçamental, com

a) Secção de Contabilidade Orçamental;

b) Secção de Liquidação e Contas;

c) Secção de Tesouraria;

C) Repartição de Expediente, com

a) Secção de Expediente Geral;

b) Secção de Arquivo;

D) Repartição de Património, com

a) Secção de Património;

b) Secção de Armazéns;

c) Secção de Aquisições;

E) Repartição de Pessoal, com

a) Secção de Movimento de Pessoal;

b) Secção de Processamento e Assiduidade;

F) Repartição de Serviços Gerais.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições da Repartição de Contabilidade de Custos Industriais)

À Repartição de Contabilidade de Custos Industriais cabe

a) Proceder à determinação e análise de custos industriais;

b) Actuar como serviço executivo das acções de planeamento, programação e contrôle.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições da Repartição de Contabilidade Orçamental)

À Repartição de Contabilidade Orçamental cabe

a) Elaborar o orçamento do LNEC, orientando e uniformizando os procedimentos relativos à execução do mesmo, sem prejuízo das atribuições do Gabinete de Programação e Contrôle, no que concerne à preparação dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Preparar os elementos necessários à organização da conta de gerência e dos balanços mensais do LNEC;

c) Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado e legislação aplicável;

d) Organizar e manter em dia a contabilidade orçamental e patrimonial;

e) Efectuar os pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;

f) Preparar e conduzir as operações financeiras do LNEC.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições da Repartição de Expediente)

À Repartição de Expediente cabe

a) Movimentar os documentos recebidos e expedidos pelo Laboratório;

b) Movimentar as informações internas e informar acerca do andamento do cumprimento das decisões do director;

c) Organizar e manter o arquivo central;

d) Manter o secretariado dos serviços directivos, consultivos e de apoio do LNEC que dele necessitem.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições da Repartição do Património)

À Repartição do Património cabe

a) Estudar e informar todos os assuntos relativos ao património do LNEC;

b) Promover todas as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do LNEC e proceder à sua inventariação, velando pelo bom aproveitamento e conservação dos mesmos;

c) Promover o abate dos bens patrimoniais;

d) Efectuar a gestão dos armazéns de materiais.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições da Repartição de Pessoal)

À Repartição de Pessoal cabe

a) Organizar e classificar os processos relativos a pessoal;

b) Organizar o cadastro do pessoal;

c) Efectuar todas as operações relativas ao pessoal, designadamente as referentes a admissão, promoção, situação, movimento e contrôle da assiduidade;

d) Promover o processamento das remunerações do pessoal.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições da Repartição de Serviços Gerais)

À Repartição de Serviços Gerais cabe superintender na vigilância das instalações e noutras actividades gerais, tais como portaria, telefones e limpeza.

SECÇÃO II

Gabinete de Programação e Contrôle

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Programação e Contrôle cabe

a) Preparar os planos gerais, anuais e plurianuais do LNEC, a partir de proposta dos serviços operativos e sob a orientação do director;

b) Informar acerca da compatibilidade dos programas que concretizem os planos gerais em termos de disponibilidades humanas e materiais do LNEC;

c) Analisar e informar os elementos relativos à execução dos planos e dos programas;

d) Analisar e informar a execução dos trabalhos executados sob contrato, com vista ao cumprimento dos prazos e efectivação das cobranças;

e) Recolher e analisar os elementos necessários à apreciação da actividade e da gestão do LNEC;

f) Garantir a articulação funcional com os órgãos de planeamento centrais e sectoriais.

2 - As atribuições referidas no n.º 1 serão exercidas em estreita ligação com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP.

SECÇÃO III

Gabinete de Recursos Humanos e Organização

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Recursos Humanos e Organização cabe

a) Preparar os planos gerais de admissão do pessoal;

b) Preparar os estudos gerais de carreiras, nos aspectos específicos do LNEC;

c) Avaliar as necessidades de formação profissional e definir os respectivos programas;

d) Efectuar estudos de perfis de funções e apresentar sugestões de adequação do pessoal aos respectivos postos de trabalho;

e) Pronunciar-se sobre reconversões profissionais e efectuar as diligências necessárias à sua concretização;

f) Efectuar estudos sobre sistemas de notação objectiva de mérito do pessoal;

g) Estudar e propor as medidas convenientes, de harmonia com as orientações gerais definidas, para a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

h) Efectuar estudos sobre a aplicação da psicologia do trabalho nas relações profissionais;

i) Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos do LNEC;

j) Proceder à análise de postos de trabalho, à organização e racionalização do trabalho e circuitos administrativos;

l) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à recionalização de instalações e equipamentos dos serviços.

2 - As atribuições referidas no número antecedente serão exercidas em estreita articulação e colaboração com a Secretaria-Geral do MHOP e eventualmente outros serviços homólogos deste Ministério.

SECÇÃO IV

Gabinete de Relações Públicas e Técnicas

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

Ao Gabinete de Relações Públicas e Técnicas cabe

a) Promover a difusão de informação relativa à actividade do LNEC no domínio das relações públicas, tanto internas como externas;

b) Coordenar as acções de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;

c) Acolher os novos funcionários e bolseiros;

d) Receber e orientar o público que se dirija aos serviços do LNEC, recolhendo e encaminhando as consultas, reclamações e sugestões que apresente;

e) Estudar, coordenar e accionar todos os assuntos de relações com o público que interessam ao LNEC, e em particular visitas a esta instituição;

f) Recolher a informação pública ligada ao LNEC e promover o seu encaminhamento para os sectores devidamente interessados;

g) Manter ligações com os serviços afins de outros organismos com funções semelhantes e com os órgãos de comunicação social;

h) Colaborar na organização de reuniões nacionais e internacionais.

SECÇÃO V

Divisão de Construção e Conservação de Instalações

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuições)

À Divisão de Construção e Conservação de Instalações cabe

a) O projecto e construção, ou fiscalização da construção, de edifícios e suas instalações técnicas;

b) A manutenção e reparação de edifícios e sua instalação;

c) A gestão do contingente de viaturas.

SECÇÃO VI

Funcionamento dos serviços de apoio

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Apoio administrativo)

Junto da Divisão de Construção e Conservação de Instalações funcionará uma secção de expediente hierarquicamente dependente do chefe da divisão e funcionalmente dependente da Direcção dos Serviços de Administração.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Chefia dos serviços de apoio)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração, os gabinetes técnicos, a divisão, as repartições e as secções serão chefiadas, respectivamente, por um director de serviços, chefes de gabinete técnico, chefe de divisão, chefes de repartição e chefes de secção.

2 Os chefes de gabinete técnico são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.

TÍTULO III

Gestão administrativa e financeira

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Receitas)

Constituem receitas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados pelo LNEC a entidades públicas ou particulares, nacionais e estrangeiras;

b) O subsídio a conceder pelo Estado, cujo valor, a fixar anualmente por acordo entre os Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças, não será inferior a 80% das despesas efectivas com os vencimentos, gratificações e abono de família do pessoal do quadro do LNEC e dos estagiários até ao quantitativo total das vagas do quadro na categoria ou conjunto de categorias a que o estágio dá acesso e bem assim com os encargos resultantes da aplicação ao Laboratório de legislação promulgada para a função pública;

c) As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado, designadamente as provenientes de dotações orçamentais e os subsídios especiais concedidos em particular através de planos de investimentos;

d) As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

e) Os rendimentos dos bens que o LNEC possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos às suas patentes de invenção;

f) O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem desenvolvida no LNEC, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;

g) O produto de empréstimos autorizados pelo Estado;

h) Quaisquer outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas, nomeadamente juros de quaisquer depósitos e descontos em vencimentos para fins sociais.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Disciplina da gestão financeira)

A gestão financeira do LNEC será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional

a) Orçamento privativo anual;

b) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Elaboração e aprovação dos orçamentos)

A elaboração e aprovação do orçamento privativo, bem como dos orçamentos suplementares, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Adiantamento de quantitativos)

1 - Em casos de reconhecida necessidade, podem ser adiantadas, pelo período mínimo indispensável, mediante autorização do director do LNEC, quantias destinadas a enfrentar despesas que pela sua natureza não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.

2 - O limite total dos adiantamentos será fixado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Despesas não sujeitas a autorização ministerial)

Desde que a respectiva despesa caiba dentro da competência dos órgãos do LNEC, não é de observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, quanto a construção de modelos e outras obras inerentes à actividade laboratorial.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Destino dos saldos anuais)

Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência seguinte, a fim de serem utilizados pelo LNEC, salvo o relativo à dotação inscrita para fazer face ao subsídio a que se refere a alínea b) do artigo 97.º, cujo montante será reposto nos cofres do Estado.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Aprovação de planos e relatórios)

1 - O LNEC submeterá, nos prazos fixados, à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas os documentos seguintes

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Relatórios anuais correspondentes à actividade exercida.

2 - Dos planos de actividades constarão os programas correspondentes às acções cuja promoção esteja a cargo do LNEC, com a discriminação dos domínios em que se exercem, e as respectivas fontes de financiamento.

3 - O LNEC remeterá ao Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Empréstimos)

Os empréstimos a contrair pelo LNEC em instituições de crédito nacionais terão por base proposta do conselho administrativo e serão autorizados por portaria dos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, a qual fixará as condições de empréstimo em termos de taxa de juro e de prazo de amortização.

TÍTULO IV

Pessoal

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Regime jurídico)

O pessoal do LNEC rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela legislação aplicável no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas e pela lei geral.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Quadro do pessoal)

É aprovado o quadro de pessoal do LNEC anexo a este diploma e que dele faz parte integrante (mapas I e II).

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Vencimentos e remunerações)

Os vencimentos correspondentes às diferentes categorias são os constantes dos mapas I e II.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Recrutamento e provimento de pessoal dirigente)

1 - O recrutamento do director far-se-á de entre os investigadores do LNEC ou de entre engenheiros que tenham revelado excepcional competência, sendo o cargo provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

2 - O recrutamento dos subdirectores e dos chefes de departamento far-se-á de entre os investigadores do LNEC.

3 - O recrutamento dos chefes dos centros e dos núcleos far-se-á de entre os investigadores do LNEC.

4 - O recrutamento do director dos Serviços de Administração, dos chefes de gabinete técnico e do chefe de divisão será feito de entre o pessoal da carreira de técnico superior, nos termos da lei geral.

5 - O provimento dos cargos de subdirector, chefe de departamento, chefe de centro, chefe de núcleo, director de serviços e chefe de gabinete técnico será efectuado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director.

6 - O exercício das funções do director, dos subdirectores, dos chefes de departamento, dos chefes de centro e dos chefes de núcleo é efectuado em comissão de serviço com a duração normal de três anos e automaticamente renovado se até trinta dias antes do seu termo o Ministro da Habitação e Obras Públicas não tiver proferido despacho que a faça cessar.

7 - A comissão de serviço do director e dos subdirectores poderá a todo o tempo ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

8 - As comissões de serviço poderão ainda a todo o tempo ser dadas por findas

a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao Ministro da Habitação e Obras Públicas;

b) Por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Vencimento do director)

O director tem o vencimento correspondente a director-geral.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Vencimento dos subdirectores)

Os subdirectores têm o vencimento correspondente a investigador.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Vencimento dos chefes de departamento)

1 - Os chefes de departamento têm o vencimento correspondente a investigador.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Vencimento dos chefes de centro)

Os chefes de centro têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador ou especialista a que pertençam.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Vencimento dos chefes de núcleo)

Os chefes de núcleo têm o vencimento correspondente ao das categorias de investigador ou especialista a que pertençam.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Gratificações)

O pessoal dirigente referido nos artigos anteriores perceberá gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e de acordo com os princípios estabelecidos para as carreiras docente universitária e de investigação.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Cessação das chefias)

1 - Quando for dado por findo o exercício das funções de chefia dos investigadores, os mesmos regressarão aos seus lugares de origem.

2 - Quando cessar a comissão de serviço de pessoal dirigente não pertencente à carreira de investigação, aplicar-se-á o disposto na lei geral.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Atribuição de remuneração complementar)

Ao pessoal dirigente, referido no n.º 1 do artigo 82.º, e de investigação do LNEC poderá ser atribuída remuneração complementar, desde que assuma as obrigações a definir em regulamento especial, a estabelecer por decreto, e, simultaneamente, declare renunciar ao desempenho de quaisquer outras funções públicas ou privadas, bem como ao exercício de profissão liberal.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Ingresso nas carreiras)

1 - A admissão de pessoal na carreira de investigação, de pessoal de informática, de técnicos experimentadores e ajudantes de experimentador de desenhadores e de técnicos auxiliares das diferentes carreiras será precedida de estágio, a efectuar segundo condições definidas em diploma regulamentar, e de duração não inferior a seis meses.

2 - Fica dispensado do estágio referido no número anterior o pessoal técnico que provenha das carreiras de pessoal técnico profissional.

3 - A admissão de estagiários, excepto para desenhador, será feita através de concurso documental, de harmonia com as necessidades e conveniência de serviço, em particular no respeitante a especialização, e dentro das dotações a consignar anualmente no orçamento do Laboratório para esse fim e das disponibilidades das verbas destinadas ao abono de vencimentos do pessoal.

4 - Os estagiários serão contratados além do quadro e os respectivos diplomas de provimento serão submetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de visto.

5 - Os estagiários ficam sujeitos às condições de funcionamento do Laboratório e ao regime de disciplina, faltas e licenças estabelecido na legislação em vigor para o pessoal dos quadros.

6 - Os estagiários terão direito, em caso de deslocação, ao pagamento de ajudas de custo, despesas de transporte, subsídios de viagem e de marcha e outros, nas condições fixadas na lei geral para a categoria do quadro a que o estágio dá ingresso.

7 - Para efeitos da duração do estágio, e sem prejuízo das suas finalidades, poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas autorizar, a título excepcional, a contagem, total ou parcial, do tempo de bom e efectivo serviço anteriormente prestado pelo candidato, em funções equiparáveis, no Laboratório ou noutro centro de investigação.

8 - Enquanto efectuarem o estágio, os estagiários terão direito à remuneração mensal correspondente ao vencimento inferior, por diferença de uma letra, ao atribuído à categoria a que o estágio dá acesso.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Carreira de investigação)

1 - A carreira de investigação do LNEC desenvolve-se pelas categorias de estagiário para assistente de investigação, assistente de investigação, especialista e investigador.

2 - O estágio para assistente de investigação tem como objectivo integrar o estagiário nas actividades gerais do LNEC na actividade particular de um dos seus departamentos ou centros e corresponde a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação.

3 - A actividade do assistente de investigação compreenderá dois períodos: um primeiro, em que o assistente de investigação desenvolverá actividades que visem o seu aperfeiçoamento em matérias do âmbito da sua especialização e terá uma participação escalonada na responsabilidade dos trabalhos de investigação aplicada; no segundo período o assistente de investigação realizará um trabalho de investigação aplicada que permita a resolução de um problema concreto da sua área de especialização e que evidencie o seu domínio dos conhecimentos existentes nessa área e que contribua para o progresso destes.

4 - Cabe ao especialista

a) A concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

b) A orientação de trabalhos desenvolvidos no âmbito de projectos a seu cargo;

c) A orientação e avaliação do trabalho desenvolvido pelos estagiários para assistente de investigação, assistente de investigação e outros colaboradores;

d) O desenvolvimento de acções de especialização e promoção e informação técnica.

5 - Cabe ao investigador, além das actividades referidas para os especialistas

a) A concepção geral de programas de investigação e o seu desenvolvimento em projectos, com base no conhecimento amplo de um domínio científico;

b) A coordenação e orientação de projectos de investigação;

c) O desenvolvimento de acções de formação na metodologia da investigação científica;

d) A contribuição para a definição da política científica do Laboratório, com consequente responsabilização pela sua execução.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Ingresso e acesso na carreira de investigação)

1 - O acesso às categorias de investigador, de especialista e de assistente de investigação é feito nos termos da legislação sobre carreiras de investigação do LNEC e compreende acções de formação e selecção cometidas a órgãos próprios, garantes pela eficácia dessas acções.

2 - Os lugares de investigador são preenchidos por especialistas que tenham obtido o grau de investigador em concurso para obtenção desse grau e pela ordem de classificação nesse concurso.

3 - Os concursos para obtenção do grau de investigador constam de provas documentais e de provas práticas, incluindo estas últimas a apreciação e discussão do curriculum, a apreciação e discussão de uma tese original e a apreciação e discussão de uma lição, de acordo com o regulamento dos concursos.

4 - A preparação dos especialistas para apresentação ao concurso para obtenção do grau de investigador carece de prévia autorização de um júri, de acordo com a regulamentação em vigor

5 - Os lugares de especialista serão preenchidos pelos assistentes de investigação, pela ordem de aprovação no concurso para obtenção do grau de especialista.

6 - Os concursos para obtenção do grau de especialista constam de provas documentais e de prova prática, sendo esta última a apreciação de uma tese especialmente elaborada para o efeito, de acordo com a regulamentação dos concursos.

7 - O acesso à categoria de assistente de investigação é precedido de estágio, de acordo com a regulamentação em vigor.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Carreiras de informática)

1 - A admissão de analistas de sistema faz-se por concurso entre licenciados com curso adequado e entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e formação complementar no domínio da informática.

2 - A admissão de programadores far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes

a) Bacharelato adequado;

b) Formação complementar no domínio da informática.

3 - Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal nas condições referidas no número antecedente, ao concurso seguinte poderão também candidatar-se os indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes

a) Curso complementar do ensino secundário num dos ramos de ciências ou equiparado;

b) Três anos, pelo menos, de experiência comprovada no domínio das funções desempenhadas.

4 - A admissão de operadores faz-se por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes

a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) Formação adequada no domínio da informática.

5 - A admissão de operadores de registo de dados far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes

a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) Especialização adequada no domínio da informática.

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(Técnicos experimentadores)

Os lugares da carreira de técnico experimentador serão preenchidos nos termos da legislação em vigor, substituindo a designação de experimentador por técnico experimentador.

TÍTULO V

Disposições diversas

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Competências diversas)

Com vista à consecução das atribuições definidas no artigo 3.º, o LNEC tem competência para

a) Seleccionar, recrutar ou subvencionar o pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário para as suas actividade;

b) Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente mediante a frequência de cursos, eventualmente organizados pelo Laboratório, e estágios noutros organismos;

c) Conceder prémios e outras recompensas segundo disposições fixadas em regulamentos;

d) Manter e apoiar obras de carácter social e cultural destinadas ao seu pessoal;

e) Promover a construção de instalações necessárias para o seu funcionamento.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Delegações)

1 - Poderão ser criadas delegações do LNEC, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.

2 - As delegações referidas no número antecedente serão criadas por decreto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, e também do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando criadas no estrangeiro.

3 - Os funcionários colocados nas delegações do LNEC terão direito a um subsídio de instalação fixado, sob proposta do director, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.

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(Desembaraço alfandegário)

1 - Terão preferência no desalfandegamento os produtos, aparelhagem e equipamento relacionados com as actividades do LNEC, quando a sua importação se revista de carácter de urgência, desde que seja apresentado o competente pedido ao chefe da delegação aduaneira, no qual sejam mencionados o termo de responsabilidade, anualmente prestado pelo director do Laboratório, e demais indicações relativas a mercadoria, devendo as ulteriores formalidades inerentes ao despacho alfandegário realizar-se no prazo de oito dias, a contar da data da verificação da mercadoria.

2 - As alfândegas poderão, sempre que o entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Despesas com convénios)

O LNEC poderá atender a despesas relativas ao estabelecimento e manutenção de convénios com entidades nacionais ou estrangeiras.

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(Bolsas)

O LNEC poderá conceder bolsas a técnicos que venham estagiar na instituição, para obtenção de especialização em qualquer dos domínios da sua actividade.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Seguros)

1 - Dada a natureza específica das suas actividades, fica o Laboratório autorizado a efectuar, em companhias nacionais, os seguros que for conveniente fazer

a) Para reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;

b) Para cobrir os danos provocados no seu património, existente no Laboratório ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;

c) Para cobrir os riscos de guarda e transporte de valores pecuniários, bem como os inerentes aos seus responsáveis ou transportadores;

d) Para cobrir o seguro de viaturas e das pessoas nelas transportadas.

2 - A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do Laboratório.

3 - Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.

TÍTULO VI

Disposições transitórias

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com ordem de prioridade seguinte

a) Todo o pessoal pertencente aos quadros do LNEC;

b) Pessoal contratado, assalariado e requisitado não pertencente aos quadros do LNEC que preste serviço neste organismo à data da publicação deste diploma;

c) Restante pessoal que preste serviço no LNEC, a qualquer título, à data da publicação deste diploma;

d) Pessoal pertencente aos quadros dos serviços do MHOP, aos departamentos comuns do MHOP e MTC e aos serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP.

2 - Até 31 de Dezembro de 1979 a integração de pessoal referida no número anterior será feita de acordo com as seguintes regras

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 2 só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e sua substituição por nova categoria ou carreira. A inclusão no mapa II de categorias que não existam no mapa I é considerada como extinção dessas categorias.

4 - O provimento em qualquer categoria da carreira de ajudante de experimentador pode efectuar-se por transferência da carreira de desenhador para a carreira de ajudante de experimentador, sem mudança de classe, desde que o funcionário já venha exercendo funções de ajudante de experimentador.

5 - A integração referida no n.º 2 não obriga à realização dos estágios referidos no artigo 117.º

6 - Os licenciados que ingressaram no quadro do Laboratório com a categoria de chefe de repartição, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, transitam para a carreira superior de técnico na categoria de técnico superior principal, desde que perfaçam seis anos de bom e efectivo serviço na categoria antes referida.

7 - O pessoal que, pela aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não possa transitar para o quadro referido no artigo 106.º (mapa I) por não possuir as necessárias habilitações legais ou por estar provido em letra superior à da categoria da classe máxima que lhe corresponde passará a pertencer ao quadro (mapa II), mantendo a actual categoria, designação e letra de vencimento, sendo os lugares deste quadro extintos à medida que vagarem.

8 - No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados nos quadros do LNEC, observar-se-ão disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho.

9 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

10 - Os provimentos a que se refere o presente artigo efectuar-se-ão mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

11 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 2 poderá ser reduzido até um ano, se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.

12 - Aquando da publicação das listas referidas no n.º 10, serão atribuídas nominalmente as funções de chefia a exercer nos termos do artigo 108.º

13 - As listas referidas no n.º 10 produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

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(Transição de categorias na carreira de investigação)

1 - Os actuais director, subdirector, subdirector administrativo e chefes de serviço ocuparão lugares de investigador com provimento definitivo, nos quais lhes será contado, para efeito de antiguidade nesta categoria, além do tempo de serviço prestado como pessoal dirigente, o tempo de serviço anteriormente prestado como investigadores.

2 - A transição do director do LNEC para o lugar de investigador a que se refere o número anterior determinará a renúncia à posse do cargo de assessor a que teria direito pela aplicação do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Os funcionários que, por aplicação do disposto no n.º 1, ocupem lugares de investigador e aos quais esteja cometida a chefia de órgãos actualmente equivalentes à Direcção dos Serviços de Administração e a gabinetes técnicos serão abonados do vencimento e gratificação fixados para os chefes de departamento.

4 - Os estagiários para especialista que se encontram na fase de especialização ingressam no quadro com a categoria de assistente de investigação.

5 - Os estagiários para especialista que se encontram na fase de adaptação transitam para estagiários para assistente de investigação.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Regulamentos de concursos da carreira de investigação)

Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção na carreira de investigação, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte

a) Assistente de investigação - estagiário para especialista na fase de especialização;

b) Estagiário para assistente de investigação - estagiário para especialista na fase de adaptação.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Regulamentos dos concursos das carreiras de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador)

1 - Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte

a) Técnico experimentador principal - experimentador - chefe;

b) Técnicos experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe - respectivamente experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe;

c) Ajudantes de experimentador principal e de 1.ª classe - ajudantes de experimentador de 1.ª classe;

d) Ajudante de experimentador de 2.ª classe - ajudante de experimentador de 2.ª classe.

2 - Os ajudantes de experimentador que à data da publicação do presente diploma se encontrem a frequentar curso de acesso a experimentador, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, desde que terminem esse curso com aproveitamento, terão direito ao acesso à carreira de técnicos experimentadores.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Situação transitória de integração)

Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 128.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.

TÍTULO VII

Disposições finais

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Encargos com a execução do diploma)

Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma deverão ser satisfeitos, durante o ano de 1979, pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas no orçamento privativo ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do LNEC.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Revogações)

São revogadas as seguintes disposições legais

a) Do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 31/78, de 3 de Abril), 22.º, 23.º, 24.º e 27.º;

b) Do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, os artigos 1.º, 2.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro), 5.º, 7.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º;

c) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 55/71, de 26 de Fevereiro;

d) O artigo 7.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/74, de 19 de Janeiro.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 519-D1/79 1979-12-29

(Entrada em vigor do diploma)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

(ver documento original)

MAPA II

Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil cujos lugares serão extintos quando vagarem após o primeiro provimento

(ver documento original)

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