Decreto-Lei n.º 519-F2/79
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Decreto-Lei n.º 519-F2/79
de 29 de Dezembro
A nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado aproveitou, na medida julgada conveniente, a traça geral do sistema agora substituído, adaptando-o embora, com o desenvolvimento adequado, às necessidades orgânicas actuais.
Das alterações introduzidas, as mais profundas respeitam à organização dos diversos serviços e muito especialmente a disciplina que passa a reger a situação dos seus funcionários.
No que respeita à orgânica propriamente dita, faz-se notar a possibilidade de criação de conservatórias e cartórios em localidades que, embora não sendo sede de concelho, atinjam uma certa projecção sócio-económica, dando-se assim satisfação aos legítimos anseios das respectivas populações; criam-se também conservatórias de registo comercial em todos os concelhos onde existem conservatórias de registo predial, em regime de anexação com estas.
Aponta-se ainda, neste domínio, para a abolição das secretarias notariais e das conservatórias divididas em secções.
Mais significativas são porém as alterações introduzidas no sector do pessoal.
Assim, procurou-se dignificar a função do conservador e notário reestruturando-se o condicionalismo exigido para o ingresso na respectiva carreira, com instituição de um curso de formação profissional com carácter teórico-prático, cuja frequência é subsidiada. Prevê-se ainda um mecanismo adequado à garantia de emprego de todos os que terminem o curso com aproveitamento, enquanto não se verificar o seu ingresso efectivo nos quadros de conservadores ou notários.
No capítulo de remuneração procura-se elevar condignamente as letras correspondentes ao vencimento de categoria, ao mesmo tempo que se procede à revisão da participação emolumentar.
No tocante ao exercício da advocacia por conservadores e notários, restringe-se aos de 3.ª classe enquanto providos em lugares da mesma classe, ressalvando-se, todavia, na medida do possível, situações já existentes, não enquadráveis no condicionalismo actual.
Alteração de igual modo relevante operou-se no regime do anteriormente denominado pessoal auxiliar, que passa a designar-se genericamente por oficiais dos registos e do notariado.
Além de se autonomizar em carreiras distintas os ajudantes e escriturários, prevê-se para esta última um sistema de promoção automática em função da antiguidade e da classificação de serviço.
No que se refere à remuneração destes funcionários, adopta-se um sistema paralelo ao dos conservadores e notários, com subida significativa das letras e actualização da participação emolumentar.
As medidas decretadas no presente diploma legislativo serão complementadas através de regulamento cuja publicação se prevê para breve.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Dos serviços dos registos e do notariado
SECÇÃO I
Serviços externos dos registos e do notariado
Os serviços externos dos registos e do notariado compreendem
a) A Conservatória dos Registos Centrais;
b) As conservatórias do registo civil;
c) As conservatórias do registo predial;
d) As conservatórias do registo comercial;
e) As conservatórias do registo automóvel;
f) Os cartórios notariais;
g) Os arquivos centrais.
Para efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie
a) Os serviços de registos centrais e os de registo civil;
b) Os registos predial, comercial e de automóveis;
c) Os serviços do notariado e do protesto de letras.
SECÇÃO II
Registos centrais
1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial
a) O registo central da nacionalidade e respectivo contencioso;
b) O registo central do estado civil.
2 - O registo central de escrituras e testamentos mantém-se na competência da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto não for criado serviço próprio a instituir por portaria.
3 - À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado, bem como emitir pareceres e executar outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral que lhe sejam cometidos por lei ou por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
1 - Podem existir arquivos centrais para onde serão transferidos, em termos a definir pela portaria de criação, livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios da área a fixar pela mesma portaria.
2 - A transferência dos livros para o Arquivo Central do Porto mantém-se nos termos actuais até ser revista por portaria.
3 - Aos arquivos centrais compete lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.
4 - A rectificação de registos integrados em livros já pertencentes ao arquivo central são da competência destes serviços.
5 - É também da competência dos arquivos centrais a transcrição de assentos nos termos do artigo 104.º do Código do Registo Civil, com referência a registos constantes de livros ali arquivados.
SECÇÃO III
Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis
1 - Na sede de cada concelho do continente e das regiões autónomas haverá uma conservatória do registo civil, uma conservatória do registo predial e uma conservatória do registo comercial, com competência em toda a área territorial concelhia, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - Na área de cada concelho, na sede ou fora dela, pode haver mais de uma conservatória da mesma espécie, quando o volume de serviço o justifique.
3 - Fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.
1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial e comercial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, será efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
2 - Sempre que na sede do concelho exista mais do que uma conservatória, a competência territorial de cada repartição deve ser fixada com base na divisão administrativa do concelho e por forma que o volume e rendimento do serviço de cada conservatória da mesma espécie sejam, tanto quanto possível, igualados.
3 - A competência territorial das conservatórias criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior é delimitada à área que lhes for fixada no respectivo diploma de criação.
4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas, para fins de registo, à medida que pelo Ministério da Justiça, for determinado o reajustamento da área das respectivas conservatórias às alterações administrativas.
As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com conservatórias da mesma espécie.
1 - Nas cidades que sirvam de sede às direcções dos serviços de viação ha uma ou mais conservatórias do registo de automóveis com competência limitada à área da respectiva circunscrição.
2 Às conservatórias do registo de automóveis é aplicável o disposto no artigo anterior.
As actuais conservatórias divididas em secções são transformadas em serviços autónomos à medida que se torne possível a sua transferência para instalações separadas.
Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão numa só de duas ou mais conservatórias da mesma espécie com sede na mesma localidade.
SECÇÃO IV
Postos de registo civil
1 - Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode funcionar um posto de registo civil.
2 - Cada posto hospitalar pode servir mais do que um estabelecimento dependente da mesma administração.
3 - Os postos de registo civil são designados pelo nome do estabelecimento hospitalar da respectiva sede e pertencem à conservatória do registo civil em cuja área estejam situados.
4 - Os postos hospitalares com sede nas cidades de Lisboa e Porto permanecem dependentes das conservatórias a que actualmente pertencem, enquanto a área destas não for alterada.
Os postos de registo civil actualmente existentes em freguesias rurais podem ser extintos à medida que vagar o respectivo lugar de ajudante, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos do Notariado.
SECÇÃO V
Cartórios notariais
1 - Na sede de cada concelho do continente e das regiões autónomas há um ou mais cartórios notariais.
2 - Fora da sede dos concelhos podem existir cartórios notariais em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.
3 - Os cartórios notariais são competentes para praticar, dentro do concelho onde se situem, quaisquer actos notariais, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da área do respectivo concelho.
4 - Em Lisboa e Porto há cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito.
5 - Os cartórios a que se refere o número anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos, autenticar fotocópias, fazer procurações e arquivar documentos a pedido das partes.
Os serviços notariais que actualmente funcionam em regime de secretaria são transformados em cartórios autónomos à medida que se tornar possível a sua transferência para instalações separadas.
SECÇÃO VI
Serviços anexados
1 - Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.
2 - Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas comuns e só em casos excepcionais podem funcionar em instalações separadas.
3 - O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
SECÇÃO VII
Classificação das conservatórias e cartórios
1 - As conservatórias do registo civil e predial e os cartórios notariais são divididos em três classes.
2 - A classe de cada conservatória ou cartório é fixada em função do movimento e rendimento do respectivo serviço.
3 - As conservatórias do registo comercial e de automóveis, quando funcionem em regime de anexação, têm a classe das conservatórias a que estão anexadas.
SECÇÃO VIII
Instalação e funcionamento dos serviços
1 - A instalação dos serviços dos registos e do notariado constitui encargo do Estado, quando não assumido pelas respectivas autarquias locais.
2 - Enquanto o Estado não dispuser de instalações adequadas, mantém-se a instalação, em regime de gratuitidade, dos serviços em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais, competindo àquele as despesas de conservação.
Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédio onde estejam instalados serviços dos registos e do notariado, sempre que nos contratos de arrendamento figurem como arrendatário as autarquias locais, o conservador ou o notário.
A instalação dos postos de registo civil constitui encargo da junta de freguesia ou do estabelecimento hospitalar da sua sede.
É aplicável ao horário de serviço das conservatórias e cartórios notariais o regime previsto na lei geral, na parte que não for contrariado pelo regulamento do presente diploma.
CAPÍTULO II
Do pessoal
SECÇÃO I
Pessoal das conservatórias e cartórios notariais
1 - O pessoal das conservatórias e cartórios notariais divide-se em
a) Pessoal dirigente, que compreende as categorias de conservador e notário;
b) Oficiais de registo e de notariado, que compreendem as categorias de primeiro, segundo e terceiro-ajudantes e as de escriturário superior de 1.ª e 2.ª classes
c) Pessoal auxiliar, que compreende as categorias de telefonista e contínuo.
2 - Na Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no número anterior, há ainda as de conservador-adjunto, conservador auxiliar e chefe de secção.
1 - Podem ser autorizados, pelos conservadores e notários, a prestar serviço nas repartições de registo e do notariado, com vista a adquirir prática dos serviços, estagiários, no máximo de dois por repartição, pelo período improrrogável de um ano, sendo o estágio válido por três anos contados a partir do seu termo.
2 - Os estagiários não fazem parte do quadro e não auferem remuneração.
SECÇÃO II
Conservadores e notários
1 - Cada conservatória e cada cartório notarial é chefiado, respectivamente, por um conservador e por um notário.
2 - Os serviços anexados funcionam, conforme os casos, sob a chefia de um conservador ou conservador-notário.
3 - Os arquivos centrais são chefiados por conservadores do registo civil.
1 - São condições de ingresso na carreira de conservadores e de notários
a) Ser cidadão português
b) Ser licenciado em Direito por Universidades portuguesas ou possuir habilitação equivalente à face da lei portuguesa;
c) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação profissional previsto na presente lei para o exercício de funções de conservadores e notários ou ter aprovação válida em concurso de habilitação, nos termos da lei anterior
d) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.
2 - Ficam dispensados da condição prevista na alínea c) do número anterior
1) Os magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço;
2) Os licenciados em Direito com classificação mínima de 14 valores nos cursos complementares a que se refere o Decreto-Lei n.º 3485, de 21 de Agosto de 1945;
3) Os inspectores e os técnicos dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como os chefes dos mesmos serviços, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
3 - Os primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes. licenciados em Direito, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço como ajudantes, beneficiam do regime especial de frequência do curso de formação profissional de conservadores e de notários, a prever no regulamento do presente diploma.
Os conservadores e notários são funcionários públicos nomeação definitiva e exercem as suas funções na área de competência da respectiva conservatória ou cartório.
1 - Os conservadores e notários são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelos ajudantes, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º n.º 2, do presente diploma.
2 - Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, os conservadores e notários substituir-se-ão entre si e só na falta de todos intervem o ajudante.
3 - Havendo mais de um ajudante na repartição, a substituição do conservador ou notário cabe ao ajudante de categoria superior ou, sendo todos da mesma categoria, ao mais antigo.
4 - Na falta ou impedimento dos ajudantes, o substituto é o outro conservador ou notário da mesma localidade e na sua falta, o chefe da secretaria da câmara municipal, enquanto outra pessoa idónea não for designada pelo director-geral.
1 - O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível
a) Com qualquer função pública remunerada, excepto os casos expressamente previstos na lei
b) Com a administração, direcção ou gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências
c) Com o exercício da advocacia, excepto quanto a conservadores e notários de 3.ª classe providos em lugares da mesma classe situados na sede da comarca.
2 - O exercício das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado aos conservadores pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função.
3 - Os conservadores e notários que, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deixem de poder exercer a advocacia continuam a poder fazê-lo até 31 de Dezembro de 1980, se e enquanto não forem transferidos.
4 - O Ministro da Justiça pode prorrogar o prazo previsto no número anterior por períodos de três anos, caso a caso, desde que não haja prejuízo para o exercício do cargo, considerando a classe do lugar e as classificações de serviço do conservador ou notário, se e enquanto não for transferido.
5 - O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços a seu cargo ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado.
1 - Os conservadores e notários são integrados em três quadros distintos: um de conservadores do registo civil, outro de conservadores do registo predial e o terceiro de notários.
2 - Os funcionários pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
3 - O número de funcionários de cada classe é igual ao número de lugares da mesma classe.
4 - O conservador da Conservatória dos Registos Centrais faz parte do quadro de 1.ª classe do registo civil.
5 - Os conservadores-adjuntos dos registos centrais ingressam no quadro do registo civil, se a ele ainda não pertencerem, quando providos definitivamente nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 33.º
6 - Os conservadores dos arquivos centrais e os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais fazem parte do quadro de conservadores do registo civil.
7 - Os conservadores privativos dos registos comercial e de automóveis fazem parte do quadro do registo predial.
8 - Os funcionários providos em serviços anexados nos termos do artigo 15.º são colocados simultaneamente nos quadros a que pertençam os lugares que ocupam, enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
9 - Para efeitos de antiguidade na classe, o serviço dos funcionários a que se refere o número anterior é contado separadamente em cada um dos serviços.
O acesso dos conservadores e notários à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.
1 - Os lugares de conservador e notário são providos mediante concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo em caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar, nos termos da lei geral.
2 - Os inspectores e os técnicos dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado bem como os chefes dos mesmos serviços, podem concorrer às vagas de 2.ª e 1.ª classes quando tenham, respectivamente, oito anos e dezasseis anos de bom e efectivo serviço, considerando-se em pé de igualdade com conservador ou notário de classe pessoal correspondente à do serviço onde exista a vaga a concurso.
Os funcionários que sejam nomeados conservadores ou notários, nos termos do n.º 2 do artigo antecedente, ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou do lugar em que forem providos. Se a nomeação for para quadro a que já tiverem pertencido ser-lhes-á contado ainda o tempo de serviço prestado nesse quadro.
1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados conservadores ou notários ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes contado, para efeito de graduação na classe, o serviço prestado no quadro a que anteriormente pertenciam, até ao máximo de três anos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda aos funcionários, originários daquelas magistraturas, já pertencentes aos quadros, quando não lhes tenha sido contado o tempo de serviço prestado naquela qualidade.
1 - Os conservadores e notários que transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados.
2 - Aos conservadores e notários que transitem de um quadro para outro apenas é contado, para efeitos de graduação na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro anterior, até ao máximo de três anos.
3 - Aos funcionários que, tendo transitado de quadro, venham a regressar ao quadro de origem será contado o tempo de serviço anteriormente prestado neste quadro, para efeitos de graduação na classe.
4 - Há trânsito de quadro quando os funcionários saem de um quadro e entram noutro de espécie diferente ou quando ingressam noutro quadro, ainda que permaneçam, simultaneamente, naquele a que pertencem.
5 - Os funcionários de serviços anexados que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
1 - Os lugares de conservador e de conservador-adjunto da Conservatória dos Registos Centrais são providos, em comissão de serviço, por períodos trienais e por livre escolha do Ministro da Justiça, de entre conservadores de registo civil com mais de oito anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - O conservador e os conservadores-adjuntos com três anos de serviço efectivo no exercício destas funções, classificados com nota não inferior a Bom com distinção, podem, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado devidamente fundamentada, ser nomeados definitivamente.
3 - Os conservadores-adjuntos que obtenham nomeação definitiva entram no quadro dos conservadores do registo civil, se a ele não pertencerem, sendo-lhes contado, para efeito de graduação, todo o tempo de serviço prestado como conservador-adjunto.
4 - Ao provimento dos lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.
1 - A nomeação de conservador e notário em comissão de serviço carece de autorização do Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A autorização a que se refere o número antecedente não pode ser concedida por período superior a três anos e pode ser renovada apenas uma vez, salvo se respeitar a comissão a exercer em serviço dependente do Ministério da Justiça.
3 - O lugar dos comissionados pode ser provido interinamente enquanto durar a comissão.
SECÇÃO III
Adjuntos estagiários e adjuntos de conservadores e notários
1 - O curso de formação profissional a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º compreende uma fase de actividades teórico-práticas, seguida de estágios junto dos diversos serviços externos dos registos e do notariado.
2 - O curso de formação profissional decorrerá nos termos a estabelecer em regulamento.
1 - Os candidatos ao curso de formação profissional são admitidos mediante prévia realização de testes de aptidão e nele ingressam como adjuntos estagiários.
2 - Os adjuntos estagiários têm direito a um subsídio mensal de formação correspondente a 60% do ordenado de um conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
3 - Na fase dos estágios, os adjuntos estagiários participam na actividade registral e notarial sob a responsabilidade do conservador ou do notário encarregado do estágio, coadjuvando-o na preparação dos actos que lhe forem confiados.
1 - Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários que obtiverem aproveitamento são colocados como adjuntos dos conservadores ou notários nas conservatórias ou cartórios onde estagiaram, podendo ser destacados, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem.
2 - Os adjuntos dos conservadores e notários podem ser designados substitutos de conservadores ou notários, na ausência dos mesmos, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra F do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente diploma.
1 - Os adjuntos dos conservadores e notários que, decorrido um ano após a sua colocação, referida no n.º 1 do artigo 38.º, não tiverem ingressado nos quadros de conservadores ou notários cessam o seu vínculo com a Administração e ficam obrigados a indemnizar a Direcção de Serviços dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça pelas despesas, incluindo subsídios de formação, a que a sua frequência tenha dado lugar, nos termos a fixar em regulamento, a menos que a falta de nomeação lhes não seja imputável.
2 - Igual obrigação de indemnização recai sobre os adjuntos de conservadores e notários que, injustificadamente, não tenham tomado posse do lugar para que foram nomeados e, bem assim, sobre os conservadores ou notários que, também injustificadamente, requeiram a exoneração ou a passagem à licença
ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º
SECÇÃO IV
Ajudantes e escriturários
1 - Os ajudantes das conservatórias e cartórios são funcionários públicos de nomeação definitiva e são integrados em três quadros distintos: um de registo civil, outro de registo predial e o terceiro de notariado.
2 - Os ajudantes pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
3 - O número de ajudantes de cada classe é igual ao número dos lugares da mesma categoria.
4 - Os ajudantes colocados em serviços anexados pertencem aos quadros das espécies de serviços em que estejam colocados enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
5 - Os ajudantes colocados em serviços anexados que venham a ser transferidos para serviço diferente de alguma ou algumas das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
1 - Os ajudantes que transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3.ª classe da espécie do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes apenas contado, para efeitos de graduação, na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro anterior, até ao máximo de três anos.
2 - Aos ajudantes que, tendo transitado de um quadro para outro, regressem ao quadro de origem ser-lhes-á contado o tempo de serviço prestado neste quadro para efeito de graduação na classe.
3 - Os ajudantes em serviços anexados que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
4 - aplicável aos ajudantes a regra do n.º 4 do artigo 33.º
O acesso dos ajudantes à classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de serviço.
1 - Os escriturários são funcionários públicos de provimento definitivo e, seja qual for o serviço a que pertençam, são agrupados num quadro único dividido em três classes, segunda, primeira e superior, conforme a sua antiguidade e classificação de serviço.
2 - O acesso à classe imediata fica condicionado à permanência de cinco anos de serviço na classe anterior, com classificação não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - A categoria do lugar corresponde sempre a classe pessoal do escriturário que o ocupar.
Os lugares de oficial de registo e notariado são providos nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo o caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar.
1 - Cada repartição de serviços de registo ou notariado tem um quadro de pessoal com a composição determinada pelo regulamento do presente diploma.
2 - Enquanto se verificar a existência de serviços organizados em regime de secretaria, os oficiais de registo e do notariado são comuns a todas as secções ou cartórios que a constituem.
Os oficiais dos registos e do notariado gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres dos funcionários dos quadros permanentes dos serviços do Estado.
É aplicável aos oficiais dos registos e do notariado o disposto no artigo 35.º do presente diploma.
Os oficiais dos registos e do notariado estão sujeitos às incompatibilidades e inibições estabelecidas na lei geral para os funcionários públicos e não podem exercer a profissão de solicitador, advogado, comerciante ou industrial, salvo, quanto às duas últimas, quando autorizados pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
SECÇÃO V
Chefes de secção
Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por consulta documental, de entre os primeiros-ajudantes do quadro do registo civil com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
SECÇÃO VI
Telefonistas e contínuos
Os telefonistas e contínuos dos serviços externos ficam sujeitos ao regime previsto na lei geral.
SECÇÃO VII
Chefes dos postos
1 - Os postos hospitalares são chefiados por um escriturário do quadro da conservatória a que o posto pertença, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado mediante proposta do respectivo conservador.
2 - Na sua falta ou impedimento, o chefe do posto hospitalar é substituído por outro funcionário da conservatória designado nos termos do número antecedente.
3 - Os postos rurais são chefiados por ajudante de posto, nomeado pelo director-geral sob proposta do respectivo conservador, de preferência entre professores do magistério primário.
4 - No seu impedimento o ajudante de posto rural é substituído pelo presidente da junta de freguesia a que o posto pertença.
CAPÍTULO III
Da remuneração dos funcionários e da receita dos serviços
SECÇÃO I
Remuneração dos funcionários
O vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.
1 - Os ordenados dos conservadores e notários, quando sirvam em lugares de classe igual à sua classe pessoal, são os correspondentes às letras a seguir indicadas
a) Conservadores e notários de 1.ª classe - D;
b) Conservadores e notários de 2.ª classe - E;
c) Conservadores e notários de 3.ª classe - F.
2 - Para os conservadores e notários que sirvam em lugares de classe diferente da sua classe pessoal o ordenado é determinado pela média dos ordenados correspondentes à classe do lugar e à classe do funcionário.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores os lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais são considerados de 3.ª classe.
4 - O ordenado do conservador e dos conservadores-adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais é o de conservador de 1.ª classe em lugar da mesma classe.
5 - O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.
1 - A participação emolumentar é determinada para conservadores e notários pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida
a) Até 15000$00 na 3.ª classe, até 20000$00 na 2.ª classe e até 25000$00 na 1.ª classe, 30%;
b) Sobre o excedente até 45000$00 na 3.ª classe, 60000$00 na 2.ª classe e 70000$00 na 1.ª classe, 10%;
c) Sobre o excedente até 100000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 400000$00 na 1.ª classe, 1%;
d) Sobre o excedente, para notários, até 200000$00 na 3.ª classe, 400000$00 na 2.ª classe e 800000$00 na 1.ª classe, 0,5%.
2 - A participação emolumentar do conservador dos Registos Centrais é determinada por aplicação das percentagens previstas nas alíneas a) a d) do número anterior: aos conservadores-adjuntos e conservadores auxiliares será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, uma importância equivalente a 60% e 40%, respectivamente, da participação apurada para o conservador.
3 - Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais a importância a considerar para a aplicação das percentagens referidas no n.º 1 é a que resultar da divisão da receita líquida da repartição pelo número dos seus conservadores ou notários.
4 - Da receita mensal líquida cobrada nos arquivos centrais cabe ao respectivo conservador a participação de 4% revertendo o restante para as conservatórias ou cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido.
5 - A participação emolumentar corresponde ao vencimento de exercício e só é de abonar nos casos em que a este haja direito.
1 - O conservador ou notário que exerça funções em serviços anexados recebe somente o ordenado de um dos lugares acumulados, mas tem direito à participação emolumentar de todos eles, tomando-se a soma das respectivas receitas líquidas para a determinação da percentagem aplicável.
2 - Se os lugares anexados forem de classe diferente, atender-se-á ao da classe superior para determinação do ordenado e aplicação dos escalões relativos à participação emolumentar.
Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos do presente diploma por período superior a trinta dias, o substituto tem direito, além dos seus próprios vencimentos, à participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, independentemente da libertação ou não das correspondentes verbas.
1 - No caso de provimento interino dos lugares de conservador e notário, o vencimento a atribuir é o correspondente à média dos ordenados da classe do lugar e da classe pessoal do interino, mais a participação emolumentar que respeitar ao lugar.
2 - Sempre que o interino não pertença aos quadros de conservadores ou notários, a classe pessoal a considerar, para efeitos do disposto no número anterior, é a de 3.ª
Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a pensão provisória que lhes for fixada pela Caixa Geral de Aposentações.
1 - Os ordenados dos oficiais dos registos e do notariado são os correspondentes às letras a seguir indicadas
a) Dos ajudantes, quando sirvam em lugar de classe igual à sua classe pessoal
Ajudantes de 1.ª classe - H;
Ajudantes de 2.ª classe - J;
Ajudantes de 3.ª classe - L.
b) Dos escriturários
Escriturários superiores - M;
Escriturários de 1.ª classe - P;
Escriturários de 2.ª classe - R.
2 - Para os ajudantes que sirvam em lugares de categoria diferente da sua classe pessoal, o ordenado é determinado pela média dos ordenados correspondentes à categoria do lugar e à classe do funcionário.
3 - O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.
O ordenado dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais é o correspondente à letra I.
1 - Aos oficiais de registo e do notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - A percentagem a que se refere o número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha direito e as normas a que deve obedecer a respectiva atribuição e liquidação são fixadas em portaria do Ministro da Justiça.
3 - Também é abonada percentagem emolumentar, fixada nos números antecedentes, ao chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais.
4 - A participação emolumentar é considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício.
Às telefonistas e aos contínuos é atribuído o vencimento estabelecido na lei geral para a categoria correspondente.
1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e do notariado fora das repartições e os cobrados pela elaboração e feitura de requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º do presente diploma revertem, como emolumentos de natureza pessoal sujeito aos descontos legais, em proveito dos funcionários da repartição, na proporção dos respectivos ordenados.
2 - O montante máximo dos emolumentos pessoais, calculado nos termos do número anterior, é fixado por despacho do Ministro da Justiça sob proposta do director-geral.
3 - A parte excedente da receita total reverte a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
1 - Os chefes dos postos rurais que não pertençam ao quadro do pessoal da respectiva conservatória têm direito
a) A metade dos emolumentos correspondentes aos assentos de nascimento e de óbito realizados com base em autos de declarações lavradas no posto;
b) À totalidade dos emolumentos cobrados pela requisição, realizada por seu intermédio de certidões cuja passagem seja da competência de conservatória diversa daquela a que o posto pertence.
2 - Os chefes dos postos hospitalares recebem o vencimento correspondente à categoria que possuam no quadro da conservatória a que pertençam.
SECÇÃO II
Receitas e despesas
1 - Constitui receita líquida de cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central o total dos emolumentos cobrados em cada mês, incluindo, pelo que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, depois de deduzidas as verbas que, nos termos da lei, devam reverter para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.
2 - Da receita líquida de cada serviço sai a participação emolumentar do conservador ou notário, revertendo o restante, integralmente, para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - Os emolumentos arrecadados pelos serviços de registo e do notariado estão unicamente sujeitos aos descontos previstos neste diploma.
1 - Ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as seguintes despesas
a) Os ordenados dos conservadores e notários;
b) Os vencimentos do pessoal da Conservatória dos Registos Centrais, bem como todas as demais despesas necessárias ao funcionamento desta repartição;
c) Os vencimentos dos adjuntos de conservadores e notários;
d) Os vencimentos dos oficiais de registo e do notariado, bem como dos interinamente nomeados;
e) Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção;
f) Os vencimentos dos contínuos e telefonistas;
g) O pagamento de abono de família e de prestações complementares ao pessoal referido nas alíneas anteriores;
h) O pagamento de ajudas de custo e despesas de transportes devidas aos funcionários destacados;
i) O subsídio de formação dos adjuntos estagiários;
j) O pagamento da participação emolumentar que venha a ser atribuída aos oficiais de registo e do notariado e aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais;
l) Os vencimentos do pessoal eventual em regime de prestação de serviço;
m) As ajudas de custo e despesas de transporte devidas ao director-geral dos Registos e do Notariado pelas suas deslocações em serviço;
n) Todas as despesas respeitantes ao curso de formação profissional de conservadores e notários;
o) O fornecimento de fardamento para o pessoal auxiliar;
p) A reparação, quando devida nos termos da lei geral, aos funcionários do registo e do notariado, do vencimento perdido por motivo de procedimento disciplinar ou criminal;
q) O pagamento dos encargos inerentes à inscrição do País como membro da União Internacional do Notariado Latino e as despesas de representação oficial nos respectivos congressos, bem como nas reuniões da Comissão dos Assuntos Europeus da referida União;
r) A reforma e a restauração dos livros e verbetes das conservatórias ou cartórios quando a sua perda, destruição ou deterioração não sejam imputáveis à negligência dos funcionários;
s) As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente diploma, que sejam autorizadas pelo Ministro da Justiça;
t) A aquisição de mobiliário para as conservatórias e cartórios;
u) O fornecimento dos livros necessários ao início e funcionamento de novas conservatórias e cartórios e as demais despesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os casos de alteração de área de competência territorial das conservatórias do registo predial;
v) O pagamento da despesa com a edição do Boletim da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como de outras publicações que a mesma Direcção-Geral venha a fazer, e o encargo do fornecimento de um Boletim, atrás referido, a cada repartição;
x) As demais despesas expressamente previstas no presente diploma.
2 - Constitui encargo dos cofres o saldo negativo mensal das taxas de reembolso.
3 - Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário a cargo dos cofres considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento dos serviços.
1 - Serão satisfeitos por força das taxas de reembolso os encargos dos serviços resultantes de
a) Aquisição e encadernação dos livros, incluindo o previsto no artigo 30.º do Código do Registo Civil;
b) Aquisição de impressos, papeís, artigos de expediente e qualquer outro material de equipamento de secretaria;
c) Manutenção e funcionamento de fotocopiadores;
d) Aquisição do Diário da República, 1.ª série;
e) Conservação e reparação corrente do mobiliário
f) Comunicações, compreendendo as despesas de correio e telefone, limpeza de instalações, aquecimento, e consumo de água e electricidade, quando este encargo não seja assumido pelas câmaras municipais;
g) Encargo com o pessoal de limpeza.
2 - Para fazer face às despesas referidas no n.º 1, os conservadores e notários apenas podem despender o quantitativo mensal máximo que, por despacho do Ministro da Justiça, for respectivamente fixado, consoante se trate de repartições de 1.ª 2.ª e 3.ª classe.
Nas secretarias e conservatórias divididas em secções, o montante a despender é igual ao número de cartórios ou secções, multiplicado pelo quantitativo correspondente à classe da repartição.
3 - Sendo insuficiente o quantitativo mensal das taxas de reembolso arrecadadas para cobrir a despesa efectuada, o saldo negativo transitará para o mês seguinte.
4 - No fim de cada trimestre o saldo positivo que vier a ser apurado é depositado a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e o saldo negativo é suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
5 - O saldo das taxas de reembolso constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
1 - Os requerimentos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser redigidos e dactilografados nas conservatórias ou cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de uma taxa de 100$00 por cada requerimento, acrescida de 50$00 por cada acto de registo além do primeiro; quando o requerimento se destinar a obter certidões, a taxa será de 50$00, acrescida de 10$00 por cada prédio além do primeiro.
2 - O montante das taxas fixado no n.º 1 deste artigo pode ser actualizado a todo o tempo por despacho do Ministro da Justiça.
1 - Das decisões proferidas pelos conservadores e notários sobre reclamações contra erros de conta, bem como da sua recusa a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, podem os interessados reclamar para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Se a decisão do conservador ou notário admitir recurso para o tribunal da comarca, a faculdade de reclamação só pode ser exercida antes de interposto o recurso a que haja lugar, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A reclamação deve ser interposta no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da comunicação do despacho dado ao requerido.
4 - Do despacho proferido pelo director-geral sobre a reclamação não há recurso; mas quando for desfavorável ao reclamante pode este, no prazo de oito dias, a contar da notificação daquele despacho, interpor o recurso que couber da decisão inicial do conservador ou notário.
5 - Se forem postos, simultaneamente, recurso para o tribunal e reclamação hierárquica ou, sucessivamente, mas intentado o recurso contencioso antes de julgada a reclamação hierárquica, apenas poderá prosseguir seus termos o recurso contencioso, considerando-se prejudicada a reclamação.
1 - As contas de emolumentos e demais encargos legais devidos por actos de registo ou do notariado que não forem voluntariamente pagos são exigíveis pela forma prescrita para a execução por custas judiciais.
2 - A execução terá por base o certificado da conta, passado pelo conservador ou notário, e será promovida pelo Ministério Público.
3 - É competente para a execução o tribunal da comarca a que pertence a sede da respectiva conservatória ou cartório.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da conta as partes, nos actos notariais, e o requerente ou declarante, nos actos de registo.
5 - Excluem-se do disposto no número anterior os mandatários, os gestores de negócios cuja gestão seja ratificada e os que fizerem as declarações para registo oficiosamente.
1 - O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os funcionários dos serviços do registo e do notariado causem a terceiros no exercício das suas funções.
2 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pelo Cofre, representado, para o efeito, pelo Ministério Público.
À receita emolumentar arrecadada pelos serviços prestados nas conservatórias do registo civil, como intermediárias da requisição de bilhetes de identidade, será deduzida mensalmente a despesa realizada com a transferência das taxas correspondentes aos bilhetes requisitados.
1 - O Ministro da Justiça pode determinar que os livros e impressos em uso nas conservatórias e cartórios notariais passem a ser fornecidos por um serviço dependente do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Os livros das conservatórias e cartórios são legalizados pelos respectivos conservadores e notários.
3 - O saldo líquido do produto da venda de livros e impressos constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Havendo alteração de impressos, mas verificando-se a sua existência em armazém, pode o Ministro da Justiça autorizar, por despacho, o uso dos modelos antigos até se esgotarem.
1 - É obrigatória a existência de selo branco em todas as repartições do registo e do notariado.
2 - O selo é em relevo, de forma circular, e contêm o escudo nacional e a designação da respectiva repartição.
3 - A aposição do selo branco junto da assinatura do conservador, notário, adjunto ou ajudante em qualquer documento emanado da repartição tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
1 - Sempre que se mostre conveniente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode, ouvido o interessado, autorizar o destacamento temporário de qualquer conservador, notário ou oficial de registos e do notariado para prestar serviço em outra repartição de espécie igual aquela a que pertencem.
2 - Ao funcionário destacado é abonada, além das ajudas de custo e despesas de transporte devidas, uma participação emolumentar a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, quando não haja lugar à reversão de vencimento de exercício nos termos da lei geral.
3 - O destacamento de conservadores ou notários dentro da mesma localidade ou para localidade próxima pode ser determinado em regime de acumulação.
4 - O tempo de serviço prestado no lugar para que o funcionário seja destacado vale para todos os efeitos legais como sendo prestado no lugar de origem.
Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o director-geral autorizar a admissão temporária de pessoal eventual em regime de prestação de serviços, nos termos em que a lei geral o permitir.
1 - Quando esteja atrasado o serviço de inspecção, pode o Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, nomear inspectores extraordinários, em comissão temporária de serviço, escolhendo-os de entre os conservadores e notários ou funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado qualificados para o efeito.
2 - Sempre que se verifique necessidade de proceder a inspecções extraordinárias com o fim de apreciar especificamente a contabilidade de algum cartório ou conservatória, pode o Ministro da Justiça nomear, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, inspectores-contadores qualificados para o efeito, em comissão temporária de serviço, cujo vencimento, a pagar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, será de montante equivalente ao abonado aos demais inspectores.
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar, sob proposta do director-geral, a requisição de qualquer conservador ou notário para, temporariamente, exercer funções nos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quando as necessidades do serviço assim o exijam.
2 - Aos funcionários requisitados é abonado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.
3 - Nas condições previstas nos números anteriores podem igualmente ser requisitados para exercer funções nos serviços centrais ajudantes ou escriturários de conservatórias e cartórios.
4 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é equiparado, para todos os efeitos, ao prestado nos quadros das conservatórias e cartórios notariais a que pertença.
1 - Os inspectores dos registos e do notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por secretários escolhidos de entre os oficiais de registo e do notariado.
2 - O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - O desempenho das funções de secretário dos inspectores considera-se, para todos os efeitos, como serviço prestado no quadro a que o funcionário pertença.
1 - Os membros do conselho técnico dos registos e do notariado têm direito a senhas de presença do quantitativo legal e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e de transporte.
2 - Por cada parecer técnico elaborado, ao vogal do conselho relator do respectivo processo será paga pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça uma retribuição, a fixar pelo Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.
Os conservadores e notários colocados em repartições de 3.ª classe das ilhas adjacentes auferem o vencimento acrescido de um terço do vencimento correspondente à classe do lugar, a contar do dia de posse e entrada em exercício, até àquele em que chegue à comarca o Diário da República que publicar o despacho da sua transferência para a repartição de classe superior ou do continente; se o funcionário transferido se encontrar no continente em gozo de licença, o direito ao vencimento acrescido cessa no dia da publicação do despacho de transferência, o qual também não é devido pelo tempo de licença excedente a trinta dias em cada ano.
1 - Os funcionários dos registos e do notariado têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua viagem e a do agregado familiar e transporte de bagagem nas deslocações
a) Entre o continente e as regiões autónomas;
b) Entre qualquer das regiões autónomas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a motivo de natureza disciplinar.
3 - Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
1 - Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de quinze dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção de Serviços do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.
2 - Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de quinze dias, a contar da data em que, para o efeito, for avisado pela Direcção de Serviços dos Cofres, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.
3 - Os funcionários a quem sejam abonadas as importâncias para viagem são responsáveis pelo seu reembolso se antes de dois anos de serviço nas ilhas adjacentes, a seu pedido, vierem a ser exonerados, colocados na inactividade ou transferidos para lugar no continente.
1 - O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares, a expensas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Ao conselho administrativo do Cofre compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.
3 - Às casas a que se refere este artigo e ao pagamento da renda é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 167.º e nos artigos 168.º e 169.º do Estatuto Judiciário.
É mantida a área de competência actual das conservatórias do registo predial em funcionamento até que, em relação a cada concelho, seja determinada a adaptação prevista no n.º 1 do artigo 6.º
As delegações do registo civil e do registo predial são extintas à medida que forem incorporadas nas respectivas conservatórias ou transformadas em conservatórias autónomas, conforme o volume de serviço e respectivo rendimento, através de portaria.
1 - Os actuais ajudantes de postos hospitalares ingressam no quadro da conservatória de que o posto depende com a classe de escriturário de 1.ª ou 2.ª, conforme as suas habilitações literárias e tempo de serviço.
2 - Apenas os actuais ajudantes que perfaçam dez anos de bom e efectivo serviço habilitados com a escolaridade obrigatória ou os que tenham o curso geral dos liceus ou equivalente com um ano de bom e efectivo serviço podem ingressar com a classe de escriturários de 1.ª
3 - Os ajudante que sejam funcionários dos serviços hospitalares podem manter-se na situação actual ou optar pelo ingresso no quadro dos oficiais dos registos e do notariado da conservatória a que o posto pertence, desde que tenham as condições legais para o efeito.
1 - Os lugares do quadro paralelo criado pela Portaria n.º 513/78, de 6 de Setembro, são transformados em lugares dos quadros privativos dos serviços do registo e do notariado.
2 - A transformação referida no número anterior concretizar-se-á no quadro dos serviços onde os agentes do quadro paralelo se encontrem ou eventualmente venham a ser colocados e constará do respectivo mapa anexo ao regulamento do presente diploma.
3 - Os lugares resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores são extintos, à medida que vagarem, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
4 - Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal, contando-se-lhes, para o efeito, apenas o tempo de serviço prestado no quadro paralelo.
1 - Os actuais técnicos da Conservatória dos Registos Centrais transitam, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, para as categorias de conservador auxiliar da mesma conservatória e ingressam na 3.ª classe do quadro de conservadores do registo civil, contando-se-lhes, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nas funções de técnico e de chefe de secção daquela conservatória.
2 - Consumada que seja a transição determinada no número anterior, são extintos os lugares de técnico da nomeada conservatória.
O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º e 43.º, n.º 2, e constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Os lugares de escriturário que vierem a ser criados pelo regulamento do presente diploma podem ser preenchidos, independentemente de concurso, por assalariados ou praticantes, nos termos e condições que vierem a ser definidos no mesmo regulamento.
A estrutura orgânica da Conservatória dos Registos Centrais, bem como a definição de competência das diversas categorias funcionais de chefia, constará do regulamento do presente diploma.
Nas conservatórias, secretarias e cartórios notariais cuja receita atinja o escalão a que se refere a alínea d) do artigo 150.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1961, continuar-se-á a liquidar, a favor dos actuais conservadores e notários abrangidos pelo disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, e até à vacatura dos respectivos lugares, as percentagens previstas no referido artigo 150.º a não ser que as percentagens e o regime constantes do artigo 54.º do presente diploma produzam mais elevada participação.
Após a entrada em vigor do presente diploma, realizar-se-á ainda um concurso de habilitação para os cargos de conservador e notário nos termos da lei anterior, ao qual se poderão candidatar todos os ajudantes estagiários com estágios completos e válidos.
O vencimento de categoria dos funcionários dos registos e do notariado previsto na presente lei é devido a partir de 1 de Julho de 1979.
1 - Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1980, data até à qual terá de ser publicado o seu regulamento.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 42.º, 43.º, 89.º e 90.º, que entram imediatamente em vigor, bem como todas as disposições referentes ao novo regime de remunerações, cuja vigência terá início na data da publicação das listas a que se referem os citados artigos 89.º e 90.º
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.