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Decreto-Lei n.º 519-X1/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 519-X1/79 1979-12-29

Decreto-Lei n.º 519-X1/79

de 29 de Dezembro

Considerando que é importante criar as condições que permitam uma mais efectiva utilização do cheque como meio efectivo de pagamento, com redução dos riscos que vêm caracterizando tal prática;

Considerando, ainda, que é necessário garantir o funcionamento, tão equilibrado quanto possível, do sistema bancário

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 519-X1/79 1979-12-29

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/74, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 519-X1/79 1979-12-29

O limite mínimo fixado no Decreto-Lei n.º 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 5000$00.

Decreto-Lei 519-X1/79 1979-12-29

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES

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