Decreto-Lei n.º 519-D2/79
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 519-D2/79
de 29 de Dezembro
Considerando que, não obstante a sua já longa existência, que vem de 1833, o Museu Pedagógico de Lisboa, presentemente denominado Biblioteca e Museu do Ensino Primário, não tem a projecção que se impõe imprimir-lhe;
Considerando que o reduzido quadro de pessoal que lhe foi atribuído, inicialmente constituído por um director, um conservador, um contínuo e um servente, foi ainda cerceado pelo artigo 10.º da Lei n.º 226, de 30 de Junho de 1914 (lei orçamental), com a extinção do lugar de conservador, e se encontra hoje fixado pelo artigo 130.º do Decreto n.º 22369 em um director, um aspirante e um contínuo, não permitindo que à Biblioteca e Museu se dê a dinamização que se torna necessária para o cumprimento das suas funções;
Considerando que o nosso país não dispõe, a nível dos ensinos básico e secundário, de qualquer organismo que possa salvaguardar o património nacional no domínio da acção pedagógica;
Considerando a necessidade de criar bases eficientes para a formação de um museu pedagógico nacional, começando pelo sector do ensino básico;
Considerando finalmente a necessidade de transformar a incipiente organização que existe num centro dinâmico de investigação no domínio documental, insuflando-lhe a vida de que carece
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
A instituição criada por deliberação da CML em 25 de Janeiro de 1873 e hoje regulada pelos artigos 118.º, n.º 2, 119.º, alínea k), 122.º e 130.º do Decreto n.º 22369, de 30 de Março de 1933, passa a denominar-se Biblioteca-Museu do Ensino Básico, constituindo um organismo na dependência directa da Direcção-Geral do Ensino Básico.
A Biblioteca-Museu do Ensino Básico tem por atribuições
a) Recolher e dar o adequado tratamento a documentação, nacional e estrangeira, sobre assuntos de educação no sector do ensino básico, com especial relevo para a documentação referente à história do ensino em Portugal, formando assim um centro especializado ao serviço do pessoal de educação e dos investigadores;
b) Constituir o arquivo histórico do ensino básico em Portugal;
c) Organizar colecções de documentos e de material didáctico destinados a exposições itinerantes a realizar em estabelecimentos de ensino, consoante as solicitações destes ou as instruções da Direcção-Geral do Ensino Básico;
d) Prestar informações sobre a documentação existente no seu arquivo, quando lhe sejam pedidas por quaisquer instituições, nacionais ou estrangeiras;
e) Servir de órgão de consulta das bibliotecas dos centros de formação de professores;
f) Fomentar e apoiar contactos com outras bibliotecas, tanto nacionais como estrangeiras;
g) Publicar, com regularidade, instrumentos de trabalho relativos às espécies nela reunidas, fazendo a sua divulgação, designadamente, através dos órgãos de comunicação do Ministério da Educação e de outros que o solicitem;
h) Publicar, com a periodicidade que for superiormente determinada, um boletim informativo, de divulgação das actividades da sua competência e de apoio às bibliotecas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º
1 - Além do que presentemente constitui já o seu recheio, a Biblioteca-Museu adquirirá, por força da sua dotação orçamental, a documentação que dela deva fazer parte e poderá, através do seu director, aceitar ofertas e proceder a trocas de espécies que devam contribuir para o cabal preenchimento dos seus fins.
2 - As bibliotecas das escolas do magistério primário e de quaisquer outros estabelecimentos de ensino enviarão anualmente à Biblioteca-Museu do Ensino Básico, por iniciativa dos órgãos de gestão competentes ou por determinação das direcções-gerais que nelas superintendam, as espécies que deixem de interessar aos seus fins específicos ou passem a merecer a sua inclusão na Biblioteca-Museu.
3 - Por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Básico, a Biblioteca-Museu poderá propor às direcções-gerais ou a qualquer outra entidade o envio da documentação de cuja existência em estabelecimentos delas dependentes tenha conhecimento e lhe interesse incluir no seu acervo.
1 - A documentação existente na Biblioteca-Museu pode ser consultada nas respectivas instalações, não devendo em caso algum ser autorizada a sua saída, salvo quando se trate de colecções destinadas a exposições itinerantes.
2 - A Biblioteca-Museu poderá
a) Fornecer reproduções da documentação nela existente a qualquer interessado que as solicite, mediante o pagamento do respectivo custo;
b) Passar, a requerimento dos interessados, certidões a extrair da mesma documentação, com observância das formalidades legais.
1 - A Biblioteca-Museu será dirigida por um bibliotecário-arquivista, habilitado com o respectivo curso de pós-graduação universitária, lugar que acresce ao quadro constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro, integrando-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, e que será provido nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - A nomeação do director a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do director-geral do Ensino Básico, por um período provisório de dois anos, findo o qual poderá, mediante proposta do mesmo director-geral e despacho daquele membro do Governo, converter-se em nomeação definitiva.
3 - Quando o lugar se encontre vago e a Direcção-Geral do Ensino Básico o entenda conveniente, poderá esta propor o provimento respectivo por um professor profissionalizado do ensino básico, com as habilitações previstas no n.º 1, o qual será colocado em regime especial de destacamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.
Compete ao director da Biblioteca-Museu
a) Dirigir a Biblioteca-Museu, organizando os respectivos serviços de acordo com as regras uniformizadas que o Ministério da Educação adoptar;
b) Determinar todas as tarefas a desempenhar pelo pessoal ao serviço da Biblioteca-Museu;
c) Elaborar o plano anual das actividades, aquisições e trocas da Biblioteca-Museu, submetendo-o à aprovação da Direcção-Geral do Ensino Básico até 30 de Junho do ano anterior àquele a que respeitar;
d) Orientar as aquisições e trocas e organizar as colecções a que se refere a alínea c) do artigo 2.º, de harmonia com o plano anual aprovado;
e) Promover e organizar exposições itinerantes da documentação existente na Biblioteca-Museu;
f) Prestar as informações e satisfazer as consultas a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 2.º, bem como autorizar a satisfação dos pedidos feitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º;
g) Orientar a organização, publicação e divulgação de instrumentos de trabalho, conforme o determinado na alínea g) do artigo 2.º;
h) Dirigir o boletim cuja publicação é determinada pela alínea h) do artigo 2.º;
i) Cumprir as determinações que, em matéria de serviço, lhe sejam dadas pela Direcção-Geral do Ensino Básico;
j) Promover a melhor utilização da Biblioteca-Museu, por forma que a mesma constitua um centro de actividades de valorização e dinamização do pessoal de educação e de encontro de investigadores interessados no acervo nela existente, promovendo designadamente a organização de colóquios, seminários e outras actividades do género;
l) Presidir às reuniões do conselho pedagógico;
m) Tomar a iniciativa de estabelecer e apoiar os contactos a que se refere a alínea f) do artigo 2.º;
n) Velar pelo cumprimento das demais disposições legais a que a Biblioteca-Museu deva obediência;
o) Elaborar anualmente relatório das actividades da Biblioteca-Museu, enviando-o à Direcção-Geral do Ensino Básico até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportar.
1 - O director da Biblioteca-Museu será coadjuvado por um conselho pedagógico, a que preside, e que será constituído por um professor das escolas do magistério primário, um professor do ensino primário, um professor do ensino preparatório e um representante da Direcção-Geral do Ensino Básico.
2 - Nos impedimentos do director da Biblioteca-Museu, será a direcção assumida pelo elemento do conselho pedagógico que a Direcção-Geral do Ensino Básico designar.
1 - Todos os elementos do conselho pedagógico, à excepção do presidente, quando nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, serão designados pela Direcção-Geral do Ensino Básico.
2 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e terá as reuniões extraordinárias para que for convocado pelo director-geral do Ensino Básico ou pelo director da Biblioteca-Museu.
3 - Das reuniões do conselho pedagógico será lavrada acta em livro próprio.
1 - Compete ao conselho pedagógico aconselhar o director sobre as matérias das alíneas c), d) e j) do artigo 6.º e emitir parecer sobre o relatório a que se refere a alínea o) do mesmo artigo.
2 - O conselho pedagógico prestará ainda ao director a colaboração que por este lhe for solicitada ou lhe for determinada pelo director-geral do Ensino Básico.
1 - Além do director, a Biblioteca-Museu disporá do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa anexo a este diploma, cujas unidades acrescem ao mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro, e se integram no quadro único a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho.
2 - Este quadro poderá ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - O pessoal actualmente afecto à Biblioteca e Museu do Ensino Primário integrar-se-á no quadro previsto no presente artigo, consoante os casos e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas
a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Em categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoções previstos para a respectiva carreira;
c) Em categoria de ingresso em outra carreira para a qual detenha as habilitações necessárias.
4 - A integração determinada no número anterior não depende de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.
O funcionamento da Biblioteca-Museu do Ensino Básico será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Básico.
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
São revogados o n.º 2 do artigo 118.º, a alínea k) do artigo 119.º e os artigos 122.º e 130.º do Decreto n.º 22369, de 30 de Março de 1933.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-D2/79, de 29 de Dezembro
(ver documento original)