Decreto-Lei n.º 836-A/76
Statutory Text (5 Articles)
Decreto-Lei n.º 836-A/76
de 30 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado
Capítulo 37.º
37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.
Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado
Capítulo 37.º
37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.
Os materiais, partes e peças separadas, classificados por artigos pautais que abranjam também produtos acabados, incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, ficam isentos da obrigatoriedade de depósito prévio, quando importados por industriais dos respectivos sectores e comprovadamente destinados aos seus fabricos.
Este diploma produz efeitos a partir de 14 de Outubro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.