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Decreto-Lei n.º 836-A/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 836-A/76 1976-11-30

Decreto-Lei n.º 836-A/76

de 30 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 836-A/76 1976-11-30

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado

Capítulo 37.º

37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.

Decreto-Lei 836-A/76 1976-11-30

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado

Capítulo 37.º

37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.

Decreto-Lei 836-A/76 1976-11-30

Os materiais, partes e peças separadas, classificados por artigos pautais que abranjam também produtos acabados, incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, ficam isentos da obrigatoriedade de depósito prévio, quando importados por industriais dos respectivos sectores e comprovadamente destinados aos seus fabricos.

Decreto-Lei 836-A/76 1976-11-30

Este diploma produz efeitos a partir de 14 de Outubro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 24 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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