Legislator Case Law & Legislation
156670 PT

Decreto n.º 44624

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 44624 1962-10-12

Decreto n.º 44624

Na sequência de um plano de intensificação do ensino técnico em Moçambique, que visa a criação e instalação de escolas técnicas elementares em capitais de distrito e noutras localidades em que se comprove a sua necessidade, segundo uma ordem de prioridades e de harmonia com meios disponíveis e circunstâncias de vária ordem que aconselham a gradual e segura realização desse objectivo;

Tendo em vista a necessidade de proporcionar à população escolar dos distritos de Gaza, de Tete e do Lago ensino além do grau primário, promovendo-se desse modo, indirectamente, a fixação do povoamento, o seu acréscimo e o seu progresso social;

Atendendo ao que representou o Governo-Geral;

Verificando-se a urgência prevista na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44624 1962-10-12

São criadas três escolas técnicas elementares, localizadas em João Belo, em Tete e em Vila Cabral.

Decreto 44624 1962-10-12

Cada uma das escolas a que se refere o artigo anterior terá o seguinte pessoal

a) Do quadro comum

1 professor do 5.º grupo, 2.º grau.

1 professor do 8.º grupo, 1.º grau.

1 professor do 11.º grupo, 1.º grau.

b) Do quadro complementar

1 professor de Canto Coral.

1 professor de Educação Física.

1 professor de Religião e Moral.

c) Do quadro privativo

1 mestre de trabalhos manuais.

1 auxiliar, feminino, de trabalhos manuais.

Pessoal de secretaria

1 terceiro-oficial.

1 aspirante.

Pessoal menor

a) Contratado

2 contínuos (sendo 1 feminino).

b) Assalariado

4 serventes de 3.ª classe (sendo 1 feminino).

Decreto 44624 1962-10-12

Além do pessoal indicado no artigo anterior é criado o lugar de dactilógrafa para cada uma das escolas.

Decreto 44624 1962-10-12

São aplicáveis às Escolas Técnicas Elementares de João Belo, Tete e Vila Cabral as disposições legais vigentes sobre gratificação por exercício de cargos desempenhados pelos professores dessas escolas.

Decreto 44624 1962-10-12

(transitório). No ano lectivo de 1962-1963 os requerentes à matrícula nas Escolas Técnicas Elementares de João Belo, Tete e Vila Cabral são dispensados das provas de exame de admissão, substituindo-o a certidão de aprovação no exame da 4.ª classe do ensino primário ou habilitação equivalente.

Decreto 44624 1962-10-12

O governador-geral de Moçambique fica desde já autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir os créditos especiais necessários para solver os encargos criados pelo presente decreto, incluindo os que se referem à instalação e apetrechamento das escolas, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Decreto 44624 1962-10-12

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →