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Decreto-Lei n.º 44627

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 44627 1962-10-15

Decreto-Lei n.º 44627

Considerando que a actual conjuntura aconselha a que sejam ampliados os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, para a entrega de petições de abonos quando se trate de militares falecidos no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44627 1962-10-15

É ampliado para 90 dias o prazo fixado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, para a entrega de petições de abonos, quando estes digam respeito a militares falecidos nas províncias ultramarinas.

§ 1.º As certidões de óbito referidas no § 1.º do citado artigo 9.º poderão ser substituídas, no caso de militares falecidos no ultramar, por extracto, devidamente autenticado, da ordem de serviço da unidade ou estabelecimento que publica a morte do militar.

§ 2.º É igualmente ampliado, para 120 dias, o prazo fixado no § 3.º do mesmo artigo, quando se trate de militares falecidos nas províncias ultramarinas cujas famílias estejam domiciliadas na metrópole ou noutra província ultramarina.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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