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Decreto-Lei n.º 44662

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Decreto-Lei n.º 44662

Tornando-se necessário definir a constituição pormenorizada e as normas reguladoras da actividade da Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército, de acordo com o previsto no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, e dentro do estabelecido nos artigos 144.º a 146.º do mesmo decreto-lei;

Tendo em atenção o que se encontra estabelecido noutros departamentos do Estado relativamente a vencimentos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército

Organização e competência das secções

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

A Secção de Estudos Gerais é o órgão directo de trabalho do chefe do Serviço e compreende a Subsecção de Estudos e a Subsecção de Estatística. Compete-lhe a realização dos estudos respeitantes a todas as atribuições do Serviço e, em especial

a) Cooperar com os diferentes órgãos do Ministério do Exército em todos os trabalhos que requeiram um estudo conjunto sob o ponto de vista do processamento de questões com interesse mecanográfico, conciliando as necessidades dos utentes com as possibilidades do serviço;

b) Estudar e propor as medidas adequadas para a resolução dos assuntos de carácter mecanográfico que interessem ao Exército;

c) Estabelecer a ligação com os serviços de mecanografia ou afins dependentes de outros departamentos;

d) Difundir por todo o Exército o conhecimento do Serviço Mecanográfico e fins a que o mesmo se destina, suas possibilidades e limitações;

e) Coordenar com os outros órgãos do Serviço os problemas relativos às revisões periódicas de planeamento;

f) Elaborar pareceres, informações e relatórios que pelo chefe do Serviço lhe forem determinados;

g) Estudar os assuntos que pelo chefe do Serviço não tenham sido especialmente atribuídos a outro órgão do mesmo;

h) Propor superiormente a aquisição de publicações de natureza técnica que interessem ao Serviço.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

A Central Mecanográfica é o órgão de execução mecanográfica de todos os trabalhos estudados e planeados pela Secção de Estudos Gerais. Compreende a Subsecção de Codificação e Arquivo e a Subsecção de Máquinas.

§ único. Os chefes da Central Mecanográfica e das suas subsecções também exercem funções consultivas na Secção de Estudos Gerais.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

À Subsecção de Codificação e Arquivo, que compreende as divisões de pessoal e animal, de material e de contabilidade, compete

a) Receber e arquivar toda a documentação de rotina remetida dos utentes do Serviço, promovendo que a mesma, uma vez codificada e preparada, seja posta à disposição da Subsecção de Máquinas para processamento mecanográfico;

b) Receber da Subsecção de Máquinas os trabalhos produzidos, bem como os elementos que serviram de base à realização dos mesmos, remetendo os primeiros para as estações competentes e arquivando os segundos.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

À Subsecção de Máquinas, que compreende as divisões de perfuração-verificação e de máquinas de exploração, compete

a) Proceder à execução mecanográfica de todos os trabalhos que devam ser assim realizados, desde o registo codificado inicial até à produção de resultados sob a forma directamente explorável pelos utentes;

b) Executar mecanogràficamente a actualização dos elementos constitutivos dos ficheiros do Serviço;

c) Colaborar com a Secção de Estudos Gerais no planeamento da utilização do equipamento mecanográfico, de modo a obter dele o maior rendimento;

d) Ministrar instrução sobre o funcionamento e utilização do equipamento mecanográfico a pessoal militar ou civil, quando superiormente for determinado.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

À Secção de Expediente e Arquivo compete

a) O registo e distribuição de toda a correspondência recebida;

b) A elaboração e expedição de toda a correspondência;

c) A escrituração dos registos de matrícula do pessoal do Serviço;

d) A escrituração do registo das cargas e expediente relativo ao material do Serviço;

e) O expediente relativo a assuntos de administração;

f) A segurança geral das instalações e sua conservação;

g) A elaboração da Ordem de Serviço;

h) O arquivo geral e especial do Serviço;

i) Todos os assuntos não específicos dos outros órgãos do Serviço.

Disposições relativas ao pessoal

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

O pessoal permanente da Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército é o que consta do quadro I anexo ao presente diploma.

§ 1.º O pessoal civil destinado à preparação e verificação de cartões e à limpeza das instalações deve ser do sexo feminino.

§ 2.º Quando houver possibilidade, o pessoal mecanográfico civil pode ser reforçado por sargentos ou furriéis do quadro permanente, se assim for julgado necessário.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Os vencimentos do pessoal civil contratado são os que constam do quadro II anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Os salários do pessoal assalariado são os constantes das tabelas em vigor no Ministério do Exército.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

O pessoal civil contratado é provido, por escolha do Ministro do Exército, mediante proposta do chefe do Serviço.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

O pessoal civil assalariado é normalmente admitido e dispensado pelo chefe do Serviço, cumpridas as formalidades estabelecidas.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Os lugares do pessoal civil contratado e assalariado só são preenchidos na medida em que as necessidades do Serviço o exigirem.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Os contratos para lugares do quadro do pessoal civil são feitos pelo prazo inicial de dois anos e tàcitamente renováveis por períodos anuais, podendo os mesmos ser rescindidos, porém, antes de findo o prazo, por conveniência do serviço.

§ único. O provimento poderá tornar-se definitivo, mediante nomeação e sob proposta do chefe do Serviço, depois de três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Quando as necessidades do serviço o exigirem podem ser contratados técnicos nacionais ou estrangeiros, além do quadro, nas condições que forem fixadas por despacho ministerial e com a concordância do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Para o desempenho de cargos e funções no Serviço Mecanográfico do Exército podem ser requisitados pelo Ministro do Exército funcionários de outros serviços do Estado.

§ 1.º Os funcionários a que se refere o corpo deste artigo são considerados em comissão de serviço, sem prejuízo da sua substituição interina no quadro a que pertencerem, e têm direito à contagem do tempo de comissão como de efectivo serviço para todos os efeitos legais.

Os funcionários regressam às situações de origem logo que, por despacho ministerial, forem dadas como findas as suas comissões de serviço.

§ 2.º Estes funcionários são pagos por verba adequada a inscrever no orçamento do Ministério do Exército para tal fim.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Quando a urgência e o volume do serviço o exigirem, pode o Serviço recorrer a pessoal eventual e ao regime de horas extraordinárias, mediante autorização ministerial.

§ único. Os encargos resultantes são satisfeitos por verbas especialmente consignadas para este fim.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Os contínuos, porteiros e guardas de noite têm direito ao fardamento a que se refere o regulamento anexo ao Decreto n.º 31593, de 23 de Outubro de 1941.

Disposições diversas

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

A Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército só é responsável pela rigorosa fidelidade e oportuna execução mecanográfica dos trabalhos em face dos elementos autenticados pelas estações competentes.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Os estudos, trabalhos e explorações mecanográficas só podem ser executados mediante autorização ministerial.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Exceptuando os casos normais de rotina e relativos aos trabalhos em curso, apenas podem prestar-se informações sobre os elementos existentes nos arquivos do Serviço por intermédio da Repartição do Gabinete do Ministro do Exército e das repartições do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Sempre que um trabalho já planeado para execução mecanográfica tiver de sofrer alterações sugeridas pelo respectivo utente, pode o Serviço propor à estação competente que um seu delegado assista permanente e efectivamente ao novo planeamento e início de execução.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

O Serviço, para o cabal cumprimento da sua missão, dispõe, além do pessoal, de instalações privativas e é equipado com os dispositivos mecânicos, electromecânicos e electrónicos julgados necessários.

§ único. O equipamento referido no corpo deste artigo pode ser adquirido a título permanente ou utilizado em regime de aluguer, inscrevendo-se anualmente no orçamento do Ministério as verbas necessárias.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

A Chefia do Serviço pode recorrer, em condições a estabelecer pelo Estado-Maior do Exército, ao pessoal presente nas fileiras com profissões civis ligadas à mecanografia ou afins desta.

Decreto-Lei 44662 1962-11-03

Até ser regulamentado o presente decreto-lei, tomar-se-ão, por despacho ministerial, as providências complementares para assegurar a sua execução, devendo a matéria das mesmas ser incluída na respectiva regulamentação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Chefia do Serviço Mecanográfico do Exército

QUADRO I

Quadro orgânico do pessoal

(ver documento original)

QUADRO II

Vencimentos do pessoal civil contratado

(ver documento original)

Ministério do Exército, 3 de Novembro de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

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