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Decreto n.º 44660

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 44660 1962-11-02

Decreto n.º 44660

Os acontecimentos ocorridos no Estado Português da Índia impuseram e continuam a impor medidas tendentes a resolver os variados problemas deles emergentes.

Pelo que respeita à situação dos funcionários e agentes houve a preocupação de lhes manter as suas categorias, colocando-os em vagas existentes nos quadros dos serviços de outras províncias e, em qualquer caso, pagando-lhes o vencimento-base e o subsídio de família durante todo o tempo em que aguardarem a referida colocação.

Não tendo sido possível, todavia, conseguir até agora vagas para todos e nada recomendando que se mantenha indefinidamente a situação existente;

Considerando que, dadas as circunstâncias excepcionalíssimas em que os referidos funcionários e agentes foram privados dos lugares que ocupavam nos quadros dos serviços públicos da Índia, não seria humano aplicar-se-lhes desde já o disposto na última parte do corpo do artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44660 1962-11-02

Os funcionários públicos do Estado Português da Índia, de nomeação definitiva, provisória ou com contrato de provimento, que, à data da publicação do presente diploma no Diário do Governo, se encontram na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas a aguardar colocação em virtude dos acontecimentos ocorridos naquele Estado poderão optar por qualquer das seguintes situações

1.º Pela aposentação, desde que satisfaçam os requisitos da lei e tenham, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço público;

2.º Pela prestação de serviço em qualquer província ultramarina nas condições estabelecidas nos artigos 3.º a 8.º do presente diploma.

§ único. A declaração de opção deverá dar entrada no Ministério do Ultramar dentro do prazo improrrogável de 60 dias, contado da data do presente decreto.

Decreto 44660 1962-11-02

A aposentação requerida nos termos do artigo anterior será provisória enquanto a respectiva pensão não puder ser paga pela competente dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, na proporção legalmente estabelecida. No entretanto o pagamento realizar-se-á, na mesma proporção, pelas competentes verbas de duplicação de vencimentos dos mesmos orçamentos.

Decreto 44660 1962-11-02

A situação de prestação de serviço a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º será determinada por simples despacho do Ministro do Ultramar e sem obediência a quaisquer outras formalidades.

§ 1.º Esta situação terá a duração máxima de três anos, contados da data da chegada à província, e poderá ser determinada independentemente da existência de vaga.

§ 2.º O serviço será prestado, sempre que possível, em departamento da mesma natureza a que o funcionário pertencia, ou, na sua falta, em outro semelhante.

§ 3.º Nesta situação o funcionário fica adstrito ao serviço onde foi colocado por despacho ministerial até que decorra o prazo referido no § 1.º deste artigo, seja aposentado nos termos do artigo 7.º ou seja investido em lugar dos quadros nos termos do artigo 8.º

Decreto 44660 1962-11-02

A situação da prestação de serviço dará direito ao seguinte

1.º Passagem para si e sua família à custa da província onde o funcionário for colocado, nos termos legais;

2.º Remunerações iguais às que estiverem fixadas para servidores da mesma graduação ou categoria do departamento onde o serviço for prestado;

3.º Licença disciplinar e da junta de saúde, nos termos legais;

4.º Contagem do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais;

5.º Abono das remunerações acessórias que estiverem fixadas em termos gerais para os demais funcionários.

§ único. A prestação de serviço não prejudica, durante o prazo legal dela, a colocação dos funcionários em vagas da sua categoria, nos precisos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 44142, de 30 de Dezembro de 1961.

Decreto 44660 1962-11-02

Os funcionários mandados prestar serviço ao abrigo deste diploma ficam sujeitos a todos os deveres e obrigações estabelecidos para os demais funcionários públicos da respectiva província.

Decreto 44660 1962-11-02

Os vencimentos e mais remunerações legais devidos aos funcionários no regime de prestação de serviço de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º serão pagos pelas disponibilidades das respectivas verbas do pessoal do serviço ou organismo onde prestam serviço, ou, na falta delas, por verba a inscrever sob a rubrica «Pessoal além dos quadros, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 44660».

Decreto 44660 1962-11-02

Sem prejuízo dos direitos dos funcionários já graduados ou classificados em concursos ainda em termos de validade, os funcionários na situação de prestação de serviço e durante o prazo da duração terão, além dos direitos concedidos por este diploma, preferência absoluta no provimento de lugares em que legalmente possam ser colocados.

Decreto 44660 1962-11-02

Os funcionários que, dentro do prazo legal, não fizerem e derem destino à declaração de opção de que trata o artigo 1.º serão colocados imediatamente ao termo do mesmo prazo na situação de licença ilimitada.

Decreto 44660 1962-11-02

As dúvidas que se suscitarem na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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