Decreto-Lei n.º 44655
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 44655
1. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, prevê a concessão de indemnizações aos proprietários de gados abatidos em consequência da aplicação de medidas profilácticas impostas pelas autoridades veterinárias. E o Decreto-Lei n.º 41187, de 8 de Julho de 1953, alargou o âmbito do disposto naquele artigo, referindo-se expressamente aos abates efectuados para combate à epizootia de peste suína, estirpe L, que então grassava no País e que ainda hoje continua a afectar a nossa suinicultura, não obstante os notáveis resultados já alcançados com a aplicação da vacina recentemente descoberta.
2. O Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, instituiu uma taxa, sobre a carne de porco consumida no País, destinada a cobrir os encargos da luta contra a peste suína, estirpe L, e do pagamento das indemnizações atribuídas aos proprietários dos suínos abatidos.
A receita produzida pela cobrança da referida taxa não permitiria, porém, efectuar em curto prazo o pagamento daquelas indemnizações, que atingem montante avultado.
Está o Governo empenhado, no entanto, em que se não retarde o pagamento de tais indemnizações dadas as dificuldades que do atraso no recebimento poderiam resultar para empresas agrícolas menos resistentes.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Fica a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorizada a receber do Fundo de Abastecimento um subsídio reembolsável até ao limite de 25000000$00, destinado a satisfazer à lavoura as indemnizações nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, em dívida à data da entrada em vigor deste diploma.
§ 1.º Os pagamentos a efectuar por força do referido subsídio dependem do visto da 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos documentos justificativos dos débitos, sendo dispensadas as formalidades aplicáveis a despesas de anos anteriores.
§ 2.º À medida que o Fundo de Abastecimento efectuar os adiantamentos a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as quantias que não tiverem imediata aplicação, fazendo normalmente o movimento ulterior por meio de cheques.
Com base em plano aprovado pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários efectuará os reembolsos devidos ao Fundo de Abastecimento por meio de folhas devidamente documentadas e processadas a favor do mesmo Fundo de conta da dotação que anualmente lhe for atribuída para aplicação das receitas a que se refere o Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos - Samuel Rodrigues Sanches.