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Decreto-Lei n.º 44676

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 44676 1962-11-10

Decreto-Lei n.º 44676

Considerando que o complemento de vencimentos das forças terrestres, referido no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 31896, de 27 de Fevereiro de 1942, e mantido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960, não foi tornado extensivo ao pessoal da Força Aérea;

Reconhecendo-se que desta omissão resulta uma situação anómala que convém, desde já, corrigir;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44676 1962-11-10

O complemento de vencimentos das forças terrestres ultramarinas, referido no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 31896, de 27 de Fevereiro de 1942, e mantido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960, é extensivo aos militares da Força Aérea.

Decreto-Lei 44676 1962-11-10

O disposto no presente diploma considera-se em vigor a partir do dia 1 de Agosto de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

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