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Decreto n.º 44680

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 44680 1962-11-12

Decreto n.º 44680

Considerando a necessidade de legalizar a existência das estações Loran N. A. T. O. e de definir as condições em que se verifica a sua manutenção e funcionamento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44680 1962-11-12

São criadas as estações Loran N. A. T. O. de Sagres, de Porto Santo, de Santa Maria e das Flores.

Decreto 44680 1962-11-12

Compete ao Ministério da Marinha assegurar a manutenção, funcionamento e defesa das estações Loran referidas no artigo anterior.

§ único. A administração financeira das estações será regulada segundo normas a fixar pelos organismos de infra-estruturas N. A. T. O. do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e do Ministério da Marinha.

Decreto 44680 1962-11-12

Por despacho do Ministro da Marinha serão definidos os organismos da Armada que apoiarão dos pontos de vista militar, técnico e logístico as estações Loran criadas por este diploma e reguladas as condições em que se realizará esse apoio.

§ único. Também por despacho do Ministro da Marinha serão estabelecidas as lotações das estações em pessoal militar e em pessoal civil ou militar em comissão civil.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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