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Decreto-Lei n.º 44725

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 44725 1962-11-24

Decreto-Lei n.º 44725

Tornando-se necessário harmonizar a doutrina do Decreto-Lei n.º 41790, de 8 de Agosto de 1958, com o disposto no Decreto-Lei n.º 44724, de 24 de Novembro de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44725 1962-11-24

Na Força Aérea, os serviços dotados de autonomia administrativa são

O Estado-Maior da Força Aérea;

As direcções dos serviços que disponham de conselhos administrativos;

Os comandos das regiões e zonas aéreas;

As unidades que disponham de conselhos administrativos.

Decreto-Lei 44725 1962-11-24

São competentes para autorizar despesas

O chefe do Estado-Maior da Força Aérea, até 100000$00;

Os subchefes do Estado-Maior da Força Aérea, até 50000$00;

Os directores dos serviços que disponham de conselhos administrativos e os comandantes das regiões e zonas aéreas, até 20000$00;

Os comandantes das unidades que disponham de conselhos administrativos, até 10000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - Adriano José Alves Moreira - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Decreto-Lei 44725 1962-11-24

O artigo 1.º e o corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41790, de 8 de Agosto de 1958, passam a ter as redacções que seguem

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