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Decreto-Lei n.º 44723

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 44723 1962-11-24

Decreto-Lei n.º 44723

Considerando a necessidade de uniformizar regime de remunerações aos médicos civis contratados do Exército, da Armada e da Força Aérea e promover a respectiva actualização de harmonia com o que já foi fixado para este último departamento militar;

Convindo também regular o que, para igual situação de contratados, disser respeito a farmacêuticos e a médicos veterinários civis;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44723 1962-11-24

Os médicos civis ao serviço das unidades e estabelecimentos dependentes dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, como contratados nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito, a partir de 1 de Janeiro de 1963, à remuneração mensal que lhes corresponder de entre aquelas que a seguir vão indicadas

I) Especialistas ... 2600$00

II) De clínica geral

1) Ao serviço de mais de uma unidade ou estabelecimento militar totalizando efectivo

a) Superior a 100 homens ... 2400$00

b) Igual ou inferior a 100 e superior a 50 homens ... 1800$00

c) Igual ou inferior a 50 e superior a 20 homens ....1200$00

d) Igual ou inferior a 20 homens ... 850$00

2) Ao serviço de uma só unidade ou estabelecimento militar com efectivo

a) Superior a 100 homens ... 2200$00

b) Igual ou inferior a 100 e superior a 50 homens ... 1600$00

c) Igual ou inferior a 50 e superior a 20 homens ... 1000$00

d) Igual ou inferior a 20 homens ... 650$00

§ 1.º Até 30 dias após a promulgação deste diploma serão publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, por cada um dos ramos das forças armadas, relações nominais atribuindo aos actuais médicos contratados a respectiva remuneração, nos termos do corpo deste artigo.

§ 2.º O abono da nova remuneração aos médicos constantes das relações de que trata o parágrafo anterior não depende de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 44723 1962-11-24

Para as unidades, estabelecimentos e guarnições militares cujo efectivo o justifique poderão ser contratados médicos especialistas, mediante prévia proposta a apresentar pela entidade interessada e só depois de a mesma, devidamente informada, ter sido aprovada pelos Ministros do Exército ou da Marinha ou pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

Decreto-Lei 44723 1962-11-24

Na ausência do respectivo médico militar ou civil contratado poderá recorrer-se a um médico civil da localidade, competindo-lhe por cada chamada a remuneração que for fixada em despacho ministerial, tendo em atenção os honorários estabelecidos na localidade respectiva.

Decreto-Lei 44723 1962-11-24

Os farmacêuticos (licenciados em Farmácia) e veterinários civis ao serviço das unidades ou estabelecimentos das forças armadas como contratados nos termos das disposições reguladoras de tal situação terão direito, a partir de 1 de Janeiro de 1963, à remuneração mensal de 2200$00, qualquer que seja o número de unidades ou estabelecimentos da mesma localidade onde tiverem de prestar serviço e independentemente dos efectivos que lhes correspondam.

§ único. Na ausência do veterinário militar ou civil contratado poderá recorrer-se a um veterinário civil da localidade, competindo-lhe por cada chamada a remuneração que for fixada em despacho ministerial, tendo em atenção os honorários estabelecidos na localidade respectiva. Art. 5.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução do presente diploma, bem como as modificações nas remunerações referidas nos seus artigos 1.º e 4.º, serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 44723 1962-11-24

(transitório). São mantidos, até rescisão dos respectivos contratos, os abonos desta natureza que estão sendo efectuados, desde que os seus quantitativos sejam superiores aos fixados no presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

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