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Decreto-Lei n.º 44722

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 44722 1962-11-24

Decreto-Lei n.º 44722

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.ª do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44722 1962-11-24

O Conselho de Ministros poderá, sempre que o julgue necessário, nomear administradores para empresas que explorem indústrias de importância relevante para a economia nacional, quando se verifique que mais de 50 por cento dos investimentos por elas realizados foram financiados pelo Estado ou por instituições de previdência.

§ 1.º Para efeito de aplicação do corpo deste artigo, considerar-se-ão financiamentos do Estado e das instituições de previdência, além de participações no capital social e de quaisquer financiamentos directos ou por tomada de obrigações, os financiamentos realizados por qualquer instituto de crédito do Estado ou estabelecimento especial de crédito em cujo capital o Estado participe com mais de 50 por cento, e bem assim o aval prestado a responsabilidades assumidas pelas empresas para com terceiros.

§ 2.º O Conselho de Ministros poderá, em vez de nomear administradores, sujeitar à homologação do Governo administradores designados nos termos estatutários.

§ 3.º Nos casos previstos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, o Conselho de Ministros poderá também designar de entre os administradores por ele nomeados ou sujeitos à sua homologação o presidente do conselho de administração, os administradores-delegados e membros da comissão executiva.

§ 4.º O número de administradores designados pelo Estado ou sujeito a homologação não deverá, em qualquer caso, exceder metade do número máximo de membros do conselho de administração previsto nos estatutos.

Decreto-Lei 44722 1962-11-24

As deliberações do Conselho de Ministros previstas no artigo anterior especificarão os lugares que ficam sujeitos aos regimes definidos neste diploma.

§ único. As deliberações serão publicadas por meio de portaria.

Decreto-Lei 44722 1962-11-24

A publicação das deliberações a que se refere o artigo anterior produzirá, de pleno direito, no número de membros eleitos do conselho de administração, redução correspondente ao dos nomeados pelo Estado.

§ único. No prazo de três dias, a contar da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior, o conselho de administração decidirá quais os administradores cujos mandatos devem caducar nos termos do corpo deste artigo. A decisão do conselho de administração será presente para confirmação ou modificação à primeira assembleia geral que venha a reunir-se.

Decreto-Lei 44722 1962-11-24

A recusa de homologação da eleição de administradores, para lugares àquela sujeitos, implica a extinção, de pleno direito, dos respectivos mandatos.

§ único. Será objecto de regulamento o pedido de homologação.

Decreto-Lei 44722 1962-11-24

A designação dos administradores por parte do Estado, a nomear ao abrigo do presente diploma, será feita nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, sendo aplicável aos mesmos administradores o regime estabelecido no referido decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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