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Decreto n.º 44739

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 44739 1962-11-29

Decreto n.º 44739

O artigo 5.º do Decreto n.º 41053, de 2 de Abril de 1957, determina que as condições de admissão e promoção do pessoal dos serviços da aeronáutica civil das províncias ultramarinas constem de regulamento a publicar, depois de ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

A instante necessidade de garantir a uniformidade de habilitações na admissão e promoção de pessoal técnico auxiliar, por forma a criar-se um corpo de especialistas aptos a assegurar a execução dos serviços dos quadros da aeronáutica civil das diferentes parcelas do território nacional e a permitir a permuta de unidades, torna indispensável a pronta publicação do citado regulamento no que respeita a este pessoal.

Nestes termos

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal Técnico Auxiliar dos Serviços da Aeronáutica Civil das Províncias Ultramarinas

Decreto 44739 1962-11-29

A admissão do pessoal técnico auxiliar não assalariado dos serviços da aeronáutica civil das províncias ultramarinas far-se-á por concurso documental ou de provas práticas, podendo estas compreender uma prova escrita, uma prova de trabalhos práticos e uma prova oral. Art. 2.º Os concursos serão abertos, conforme se trate de lugares do quadro comum ou de quadros privativos, por despacho do Ministro do Ultramar ou do governador da província, com base em proposta do serviço da aeronáutica civil, ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Decreto 44739 1962-11-29

O recrutamento de pessoal para os lugares de acesso far-se-á entre indivíduos de idade não superior a 35 anos, excepto se já estiverem providos noutro lugar público, do qual transitem sem interrupção.

Decreto 44739 1962-11-29

As habilitações literárias mínimas que os candidatos deverão possuir para poderem ser admitidos são as seguintes

a) Para controlador e despachante de aeronaves, o 2.º ciclo dos liceus ou equiparado;

b) Para o restante pessoal, o exame da 4.ª classe de instrução primária ou equiparado.

§ único. Aos candidatos a controlador e despachante de aeronaves exigir-se-á que escrevam e falem correntemente o inglês.

Decreto 44739 1962-11-29

As normas reguladoras da admissão e promoção do pessoal técnico auxiliar e os programas dos respectivos concursos serão estabelecidos por despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta do serviço da aeronáutica civil e ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, com vista a assegurar a uniformidade de habilitações em cada especialidade.

Decreto 44739 1962-11-29

O júri dos concursos será constituído por um presidente e dois vogais, devendo servir de secretário o menos categorizado e, em igualdade de circunstâncias, o mais moderno.

§ 1.º A nomeação do júri será feita por despacho do Ministro do Ultramar ou do governador da província, conforme se tratar de lugares do quadro comum ou dos quadros privativos, mediante proposta do serviço da aeronáutica civil.

§ 2.º Será sempre ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, que poderá, se assim o julgar conveniente, indicar um técnico dos seus serviços para fazer parte do júri.

Decreto 44739 1962-11-29

O serviço da aeronáutica civil poderá exigir aos candidatos a apresentação de atestados médicos ou mandá-los submeter a exames médicos especiais, por forma a certificar a sua aptidão física, relativamente a determinados órgãos e sentidos, sempre que, em face da função a desempenhar, tal for julgado conveniente.

Decreto 44739 1962-11-29

Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o serviço da aeronáutica civil organizar cursos de preparação ou aperfeiçoamento, que serão obrigatòriamente frequentados pelos candidatos à admissão ou promoção. As condições de realização dos cursos e os respectivos programas serão prèviamente aprovados pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, que poderá designar para instrutores especialistas dos seus serviços.

Decreto 44739 1962-11-29

A promoção do pessoal técnico auxiliar far-se-á mediante concursos ordinários ou extraordinários. Aos concursos ordinários deverão concorrer todos os funcionários de classe imediatamente inferior à correspondente aos lugares a prover que tenham mais de dois anos de serviço efectivo nessa classe. Aos concursos extraordinários, que terão lugar quando se verifique a impossibilidade de realização de concursos ordinários, poderão concorrer os funcionários de classe imediatamente inferior à correspondente aos lugares a prover, mesmo que não possuam aquele tempo de serviço e pertençam a categoria diferente.

Decreto 44739 1962-11-29

O provimento dos candidatos aprovados nos concursos de admissão e promoção far-se-á pela ordem da respectiva lista de classificação.

Decreto 44739 1962-11-29

Os concursos de admissão e promoção serão válidos pelo prazo de dois anos, a contar da publicação da lista de classificação dos candidatos no Diário do Governo ou no Boletim Oficial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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