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Decreto-Lei n.º 44737

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 44737 1962-11-29

Decreto-Lei n.º 44737

Considerando que, muito frequentemente, as necessidades da defesa nacional justificam o seguimento para o ultramar de militares com auto de corpo de delito pendente à data da sua nomeação ou do embarque;

Considerando que este procedimento levanta problemas vários sobre o julgamento dos citados militares, nomeadamente o problema da competência, do lugar onde devem ser julgados e do momento em que o deverão ser, problemas que urge resolver;

Considerando ainda que não é justo que o tempo de cumprimento da pena resultante da prática de crimes seja tomado em consideração para efeitos da contagem do tempo da prestação do serviço militar no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44737 1962-11-29

Os militares nomeados por imposição para prestarem serviço no ultramar que se encontrem com auto de corpo de delito pendente à data da nomeação ou do embarque seguirão aos seus destinos nos mesmos termos que os outros militares, devendo cessar a prisão preventiva, qualquer que seja a infracção cometida.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do presente artigo

1.º Os militares acusados de crimes aos quais correspondam as penas acessórias de demissão ou expulsão, que não devem, em hipótese alguma, seguir para o ultramar;

2.º Os militares que se encontram nas condições mencionadas no § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40600, de 12 de Maio de 1956.

Decreto-Lei 44737 1962-11-29

Os militares a que se refere o corpo do artigo anterior só serão julgados depois de terminada a sua prestação de serviço no ultramar.

§ único. Os tribunais competentes para proceder ao respectivo julgamento serão determinados conforme as regras do Código de Justiça Militar, devendo, para esse efeito, os arguidos, se for necessário, regressar logo que terminem a prestação de serviço referido no corpo do artigo, a fim de serem postos ao seu dispor.

Decreto-Lei 44737 1962-11-29

Logo que os arguidos nas condições do artigo 1.º sigam aos seus destinos, serão suspensos os termos do processo para os quais seja necessária a presença daqueles até ao seu regresso, salvo o que se dispõe no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40600, quanto aos militares sujeitos aos tribunais comuns.

Decreto-Lei 44737 1962-11-29

Para efeitos de contagem do tempo de prestação do serviço no ultramar, nunca será contado aos militares que ali prestam serviço por imposição o do cumprimento das penas a que hajam sido condenados.

Decreto-Lei 44737 1962-11-29

O § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40600, de 12 de Maio de 1956, passa a ter a seguinte redacção

§ 3.º Quando, porém, o respectivo departamento das forças armadas o reconheça conveniente, o réu deverá ser colocado à disposição do tribunal da comarca que o pronunciou, logo que este juízo o requesite ao referido departamento, que tomará as medidas necessárias à apresentação do réu em juízo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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