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Portaria n.º 19532

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19532 1962-11-30

Portaria n.º 19532

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da última parte do n.º VI da base X da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e da alínea b) do artigo 88.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, o seguinte

I) Em cada uma das comarcas de Lourenço Marques e da Beira passa a haver, respectivamente, duas conservatórias do registo civil, com as designações de 1.ª Conservatória do Registo Civil e 2.ª Conservatória do Registo Civil.

II) Na área de jurisdição de cada uma das conservatórias referidas no número anterior haverá as seguintes delegações privativas, postos rurais e postos hospitalares

1.ª Conservatória do Registo Civil de Lourenço Marques (de 1.ª classe)

Delegações privativas do registo civil

Matola.

Marracuene.

Maputo.

Namaacha.

Postos rurais do registo civil

Machava.

Boane.

Benfica.

Catembe.

Catuane.

Inhaca.

Manhoca.

Changalane.

2.ª Conservatória do Registo Civil de Lourenço Marques (de 1.ª classe)

Delegações privativas do registo civil

Magude.

Manhiça.

Sábiè.

Postos rurais do registo civil

Mapulanguene.

Calanga.

Xinavane.

Machatuine.

Ressano Garcia.

Postos hospitalares

Hospital Central Miguel Bombarda, de Lourenço Marques.

1.ª Conservatória do Registo Civil da Beira (de 2.ª classe)

Delegações privativas do registo civil

Dondo.

Buzi.

Cheringoma.

Sena.

Postos rurais do registo civil

Vila Machado.

Chibavava.

Chiniziua.

Inharuca.

Postos hospitalares

Hospital Central da Beira.

2.ª Conservatória do Registo Civil da Beira (de 2.ª classe)

Delegações privativas do registo civil

Chemba.

Marromeu.

Mossurize.

Sofala.

Postos rurais do registo civil

Canxixe.

Chiramba.

Maringuè.

Tambara.

Lacerdónia.

Gogoi.

Machaze.

Chingune.

Machanga.

III) Na Repartição dos Registos e do Notariado da província de Moçambique são criados os seguintes lugares

Dois primeiros-oficiais.

Dois segundos-oficiais.

Um terceiro-oficial.

Uma dactilógrafa.

E na Conservatória dos Registos de Gaza

Um terceiro-oficial.

Uma dactilógrafa.

IV) Os quadros do pessoal das conservatórias, delegações e postos referidos neste diploma, com excepção dos conservadores, serão instituídos pelo governador-geral da província de Moçambique, nos termos da Portaria n.º 19441, de 15 de Outubro de 1962.

V) O provimento dos lugares dos quadros do pessoal referidos neste diploma será feito livremente pelo governador-geral, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Diploma Legislativo Provincial n.º 2171, de 21 de Dezembro de 1961, mediante proposta do procurador da República.

VI) Os conservadores dos registos, do registo predial, do registo comercial, do registo da propriedade automóvel e do registo civil não são exactores de Fazenda.

VII) Fica autorizada a abertura dos créditos necessários à execução deste diploma.

Ministério do Ultramar, 30 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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