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Portaria n.º 461/97

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 461/97 1997-07-11

Portaria n.º 461/97

de 11 de Julho

Pela Portaria n.º 747/95, de 11 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores de Podence-Quintela-Pombares uma zona de caça associativa situada no município de Macedo de Cavaleiros, com uma área de 2833,4125 ha.

A concessionária requereu agora a desanexação de algumas propriedades com uma área de 367,4125 ha.

Assim

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Quintela e Pombares, município de Macedo de Cavaleiros, com uma área de 2466 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 11 de Julho de 2005, à Associação de Caçadores de Podence-Quintela-Pombares (registo na Direcção-Geral das Florestas n.os 1.813.90), com sede na Casa do Povo de Podence, Macedo de Cavaleiros, a zona de caça associativa de Pombares (processo n.º 1821 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores de Podence-Quintela-Pombares, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Podence-Quintela-Pombares, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

9.º É revogada a Portaria n.º 747/95, de 11 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 29 de Maio de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver documento original)

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