Decreto-Lei n.º 44785
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Decreto-Lei n.º 44785
A publicação do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, vem trazer à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações novas exigências de serviço, que a sua actual orgânica não comporta, tanto mais que, conforme se dizia no preâmbulo do referido diploma, para além da atenção que merecem os casos de desemprego tecnológico, importa favorecer a mobilidade da mão-de-obra, criar os meios adequados de reclassificação profissional e realizar toda uma política de trabalho que, sem atrasos prejudiciais, se vá adaptando às mutações constantes da economia de hoje.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É criado na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, com a composição referida no mapa anexo, ao qual compete o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários.
§ único. O disposto neste artigo não prejudica a existência dos serviços complementares necessários à execução do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, aos quais se aplicará o disposto no artigo 17.º do mesmo diploma.
Os lugares de director do Fundo e de técnicos de qualquer classe serão providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em indivíduos diplomados com curso superior adequado, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 37244, de 27 de Dezembro de 1948.
§ único. Os demais lugares serão preenchidos de harmonia com o determinado para os lugares idênticos do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44506, o quadro ora instituído ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e a sua composição poderá ser alterada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.
1. Os encargos a que se refere o artigo anterior serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, trimestralmente, o Tesouro da importância despendida, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.
2. A inscrição, no Orçamento Geral do Estado, destes encargos terá início no orçamento para o ano de 1963.
3. Até final do corrente ano de 1962 os encargos serão directamente satisfeitos pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa do pessoal a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.