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Decreto n.º 44777

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto 44777 1962-12-07

Decreto n.º 44777

Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola quanto à necessidade de criação de alguns lugares de quadros complementares do ensino liceal e do quadro burocrático dos serviços de instrução da mesma província e ao que representou o Governo-Geral de Moçambique sobre a conveniência de transformar dois lugares do quadro comum do ensino profissional, correspondentes àquela província, por motivos de natureza pedagógica, e de se destrinçarem as especialidades de dois lugares de mestre do mesmo ensino ali existentes;

Devendo ser esclarecida a base de contagem de tempo de serviço dos professores do ensino oficial do ultramar, para atribuição dos vencimentos que individualmente lhes competem, considerando para o efeito, como é de justiça, os serviços prestados no ensino oficial em situações anteriores;

Havendo necessidade de definir a situação de algumas categorias docentes perante a disposição do artigo 2.º do Decreto n.º 43913, de 14 de Setembro de 1961, e parecendo da maior justiça aplicar aos antigos professores dos institutos referidos no artigo 29.º do mesmo decreto, que tenham ingressado nos quadros dos serviços de instrução do ultramar, o disposto no mesmo artigo quanto à contagem de tempo de serviço para efeitos de diuturnidade, licença graciosa e aposentação;

Verificando-se a vantagem, em ordem à maior actualização do ensino profissional no ultramar, de permitir a inclusão de uma disciplina, designada por Língua Estrangeira, nos cursos de formação do ramo industrial do mesmo ensino;

Reconhecendo-se a conveniência de regular outras situações que se apresentam nos serviços de instrução do ultramar;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44777 1962-12-07

São criados os seguintes lugares, nos quadros complementares do ensino liceal correspondentes e no quadro burocrático dos serviços de instrução, na província de Angola

a) Quatro professoras de Lavores Femininos e uma de Educação Física;

b) Um dactilógrafo e uma dactilógrafa.

Decreto 44777 1962-12-07

São convertidos em lugares do 2.º grau os lugares de professor do 3.º grupo, 1.º grau, do quadro comum do ensino profissional, criados respectivamente pelo Decreto n.º 38679, de 17 de Março de 1952, e Decreto n.º 40317, de 14 de Setembro de 1955, com destino à Escola Industrial de Lourenço Marques, devendo os actuais ocupantes dos lugares extintos ser contratados, por delegação ministerial, nos novos lugares, sem perda da continuidade docente.

Decreto 44777 1962-12-07

Um dos lugares de contramestre criados pelo Decreto n.º 39295, de 28 de Julho de 1953, para a província de Moçambique, no quadro do mestrado da Escola Industrial de Lourenço Marques destina-se a serralharia um outro a carpintaria.

Decreto 44777 1962-12-07

Para a atribuição dos vencimentos dos professores do ultramar, de qualquer grau de ensino, segundo os grupos estabelecidos nas competentes tabelas, é contado todo o tempo de serviço prestado no ensino oficial, na mesma modalidade, tanto em situação constante dos respectivos quadros, incluindo a de interino, como na de comissão ou de eventual, desde que tenha sido classificado de Bom, ou Suficiente quando não houver classificação de Bom.

§ 1.º Aos professores do ensino liceal aproveita o serviço que tiverem prestado no técnico profissional, e vice-versa.

§ 2.º Serão revistos, mediante requerimento dos interessados, os vencimentos dos actuais professores de acordo com o preceituado neste artigo, mas as melhorias de situação resultantes da mesma revisão não terão efeito senão a partir do dia 1 de Janeiro de 1963.

Decreto 44777 1962-12-07

O aumento estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43913, de 14 de Setembro de 1961, abrange, desde que cursados para mestres, as categorias de contramestre e auxiliar do ensino técnico profissional e a partir da data fixada pelo § 2.º do mesmo artigo.

Decreto 44777 1962-12-07

É de livre escolha do Ministro o provimento dos lugares de inspector escolar, criados para as províncias de Cabo Verde e Guiné pelo artigo 3.º do Decreto n.º 43880, de 25 de Agosto de 1961, e bem assim, até 31 de Dezembro de 1964, ouvidos os governadores, o dos lugares de subdirector escolar distrital, entre indivíduos com as habilitações que a lei exige.

Decreto 44777 1962-12-07

A matéria do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43913, de 14 de Setembro de 1961, é igualmente aplicável ao pessoal dos quadros burocráticos dos serviços de instrução, e bem assim aos preparadores, contínuos e serventes dos estabelecimentos oficiais de ensino de qualquer grau.

Decreto 44777 1962-12-07

O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 43913, de 14 de Setembro de 1961, aproveita aos professores dos institutos nele referidos que tenham ingressado em quaisquer quadros dos serviços de instrução do ultramar.

Decreto 44777 1962-12-07

São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a permitir a inclusão de uma disciplina, designada por «Língua Estrangeira», que será a francesa ou a inglesa, em regime de opção, nos cursos de formação do ramo industrial, do ensino profissional, nas seguintes condições

1.º A opção será proporcionada aos seus alunos, por cada escola ou região, de acordo com os respectivos interesses de ordem económica e cultural;

2.º À disciplina de Língua Estrangeira serão atribuídos três tempos semanais no 1.º ano e dois em cada um dos restantes, até que os actuais planos de estudo beneficiem de transformação que permita ampliar aquela atribuição, com vista a mais completa aprendizagem;

3.º As classificações atribuídas aos alunos na disciplina de Língua Estrangeira entrarão na avaliação das médias de ano e de curso, mas não terão valor eliminatório;

4.º A disciplina de Língua Estrangeira será gradual e oportunamente introduzida no plano de estudos das várias escolas, conforme as possibilidades oferecidas por cada uma delas, para o real e efectivo ensino dessa disciplina;

5.º Embora respeitando rigorosamente os princípios metodológicos que informam o ensino das línguas vivas nos cursos do ensino técnico profissional, ter-se-ão em atenção os interesses de ordem regional e as finalidades profissionais de carácter tecnológico o económico que determinam a inclusão da disciplina de Língua Estrangeira em todos os cursos de formação industrial.

Decreto 44777 1962-12-07

É da competência dos governadores a criação dos lugares de director de curso ou grupos de cursos afins, do ensino técnico profissional, previstos no artigo 106.º do respectivo estatuto.

Decreto 44777 1962-12-07

Nas províncias ultramarinas, onde os houver, passam os regentes escolares, integrados nos quadros dos serviços de instrução e pagos por conta de dotações dos respectivos orçamentos gerais, a ser designados por «professores de posto de ensino».

§ único. Para efeitos de remuneração, os professores de posto de ensino consideram-se assim agrupados

Professores de posto de ensino com mais de 20 anos de serviço ... T

Professores de posto de ensino com mais de 10 anos de serviço ... U

Professores de posto de ensino com menos de 10 anos de serviço ... V

Decreto 44777 1962-12-07

A satisfação dos encargos resultantes do artigo anterior fica sujeita às possibilidades financeiras de cada província.

Decreto 44777 1962-12-07

Ficam sancionadas as gratificações fixadas no novo Regulamento das Escolas de Artes e Ofícios do Sexo Masculino na Província de Moçambique.

Decreto 44777 1962-12-07

Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a que se refere o presente decreto a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para satisfação dos encargos dele resultantes, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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