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Portaria n.º 19555

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19555 1962-12-10

Portaria n.º 19555

Pela Portaria n.º 17964, de 23 de Setembro de 1960, publicada no Diário do Governo n.º 222, 1.ª série, da mesma data, foi ampliado o esquema de assistência farmacêutica prestada aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência e atribuído o direito à mesma assistência aos seus familiares.

Para alcançar tal objectivo foi estabelecido que a Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médicos-Sociais, cujo esquema de assistência medicamentosa é extensivo às caixas de previdência não federadas, concederia os medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas de produção nacional e estrangeira - estas quando não tivessem equivalente na indústria nacional -, mediante certa comparticipação, aos beneficiários da previdência e seus familiares.

Ora, a restrição imposta pela mencionada portaria ao fornecimento de medicamentos estrangeiros tem suscitado dúvidas no seu campo de aplicação por parecer que a sua letra está em oposição ao tratamento reservado aos produtos provenientes dos países relativamente aos quais Portugal se comprometeu por virtude de convenções ou acordos internacionais em que participa.

Convém, deste modo, esclarecer que a referida portaria não pode ser interpretada, como de resto é evidente, contràriamente aos compromissos de carácter económico assumidos pelo nosso país, designadamente na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e no Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte

a) Os n.os 1), 3) e 4) da Portaria n.º 17964, de 23 de Setembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção

1) A Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais concederá aos beneficiários das caixas federadas e seus familiares com direito a assistência médica medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas.

...

3) A comparticipação no fornecimento de medicamentos será concedida quando se trate de produtos nacionais ou originários de países que por acordos ou convenções em que Portugal seja parte contratante tenham direito ao tratamento nacional e possam ser adquiridos nas mesmas condições em que o são os produtos de origem nacional.

O que acima se dispõe será igualmente aplicável aos medicamentos originários de países não participantes em tais acordos ou convenções, desde que por proposta da Federação, com parecer do conselho médico, figurem em lista aprovada por despacho ministerial.

4) Sob parecer deste conselho, poderá, sempre que as circunstâncias o exijam, a direcção da Federação tornar dependente de autorização dos médicos-chefes o fornecimento de determinados medicamentos nacionais ou estrangeiros que deverão constar de relação a aprovar por despacho ministerial.

b) É autorizada a Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais a negociar um acordo com o Grémio Nacional das Farmácias e os grémios dos armazenistas de drogas e produtos químicos e farmacêuticos para os efeitos da presente portaria.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 10 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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