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Decreto n.º 44793

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 44793 1962-12-15

Decreto n.º 44793

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44793 1962-12-15

É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de tecidos tapados não tintos, puros ou mistos, de algodão, de fibras têxteis artificiais ou fibras têxteis sintéticas, que, depois de branqueados, tintos ou estampados pela indústria nacional, se destinem a ser exportados para o estrangeiro.

§ único. Este regime é válido pelo prazo de um ano, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.

Decreto 44793 1962-12-15

Por cada 100 m lineares exportados restituir-se-ão os direitos correspondentes a 105 m lineares dos mesmos tecidos importados, não tintos.

§ único. Além das formalidades habituais, os tecidos a exportar deverão sair das fábricas acondicionados em volumes devidamente selados pela Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e acompanhados de listas descritivas suficientemente discriminadas e autenticadas pela mesma Comissão.

Decreto 44793 1962-12-15

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Decreto 44793 1962-12-15

É revogado o Decreto n.º 43131, de 24 Agosto de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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