Lei n.º 4/2021
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Lei n.º 4/2021
de 22 de janeiro
Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Do depoimento e das justificações
1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Desobediência qualificada
1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no Código Penal.
2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva Assembleia Legislativa, se este for posterior.
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Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho
1 - Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 1.º
[...]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Republicação
A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva Assembleia Legislativa, se este for posterior.»
2 - O título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira