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Lei n.º 3/2021

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Statutory Text (5 Articles)

Lei 3/2021 2021-01-22

Lei n.º 3/2021

de 22 de janeiro

Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 3/2021 2021-01-22

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Lei 3/2021 2021-01-22

Alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 6.º

[...]

1 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respetivamente da Assembleia Legislativa ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser dilatado, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzido, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a cinco dias.

3 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem, mediante decisão devidamente fundamentada, solicitar a prorrogação do prazo para emissão do parecer.

Lei 3/2021 2021-01-22

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113898405

Lei 3/2021 2021-01-22

[...]

A não observância do dever de audição ou o desrespeito dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»

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