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Decreto-Lei n.º 44830

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 44830 1962-12-31

Decreto-Lei n.º 44830

Reconhecendo-se que é justo atribuir aos administradores e aos secretários das administrações de bairro gratificações do mesmo quantitativo das que se encontram fixadas para os funcionários, com responsabilidades de chefia, de igual classe do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior;

Considerando que os oficiais de diligências das administrações de bairro, pela natureza das funções que exercem, deverão ser equiparados aos oficiais de diligências dos tribunais comuns de Lisboa e do Porto;

Considerando que, adoptadas tais providências, bem se justificará que as importâncias que, a título de emolumentos, vêm sendo cobradas nos processos de despejos administrativos cujo julgamento compete aos administradores de bairro, revertam para as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, visto terem de suportar os encargos com a instalação, mobiliário, água e luz das administrações dos bairros e dos vencimentos do respectivo pessoal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44830 1962-12-31

Os administradores e os secretários das administrações dos bairros de Lisboa e do Porto passam a ter direito à gratificação mensal de 1000$00 pelo exercício das funções de chefia.

Decreto-Lei 44830 1962-12-31

É fixado em 2000$00 o ordenado mensal dos oficiais de diligências das administrações dos bairros.

§ único. Os oficiais de diligências terão direito a passe em carros eléctricos concedido pelas câmaras municipais.

Decreto-Lei 44830 1962-12-31

Reverte para as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto a totalidade das importâncias que, a título de emolumentos, vêm sendo cobradas nos processos de despejo sumário julgados nos termos do n.º 4.º e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo.

Decreto-Lei 44830 1962-12-31

Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira -Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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