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Decreto-Lei n.º 44807

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 44807 1962-12-21

Decreto-Lei n.º 44807

Conforme o programa geral de execução dos investimentos, inscrito no II Plano de Fomento, o financiamento do programa de realizações no porto de Lisboa, integrado naquele plano, deverá ser assegurado, entre outras fontes, por empréstimo das caixas económicas, designadamente da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Em conformidade, o programa de financiamento para 1962, aprovado pelo Conselho Económico, previu a utilização de um empréstimo das caixas económicas no montante de 27000 contos.

Em face da situação dos empreendimentos em vista, verifica-se que será suficiente que este empréstimo, a utilizar no ano corrente, atinja o montante de 21000 contos, convindo, por outro lado, admitir desde já a sua elevação, nos anos seguintes de vigência do actual Plano de Fomento, até ao total de 75000 contos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte

Decreto-Lei 44807 1962-12-21

Para execução do programa de realizações do porto de Lisboa, integrado no II Plano de Fomento, é a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a contrair empréstimos amortizáveis até ao montante máximo de 75000 contos.

Decreto-Lei 44807 1962-12-21

No uso da autorização concedida pelo artigo 1.º, a mesma Administração-Geral poderá, no ano de 1962, contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 21000 contos.

§ 1.º O contrato a que se refere o corpo deste artigo poderá prever a elevação do empréstimo dentro do limite fixado no artigo 1.º, em fracções relativas a cada um dos anos a decorrer até 1964, e determinadas anualmente, mediante acordo entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a administração da Caixa.

§ 2.º As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro do ano a que respeitam serão, salvo expresso acordo da Caixa, abatidas ao montante total da operação autorizada.

Decreto-Lei 44807 1962-12-21

As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 2.º vencerão, a contar do respectivo levantamento, o juro de 4,5 por cento, pagável nos últimos dias dos meses de Junho e Dezembro de cada ano, até 31 de Dezembro de 1964, sendo o saldo devedor desta última data existente reembolsado em 24 semestralidades iguais de juro e amortização, a primeira das quais com vencimento em 30 de Junho de 1965.

§ único. O serviço de juros e amortização do empréstimo previsto no artigo 2.º constitui encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948.

Decreto-Lei 44807 1962-12-21

A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá, para execução do plano a que se refere o artigo 1.º, contrair encargos até aos limites do empréstimo por ele autorizado, mas por forma que venham a comportar-se nas verbas anualmente inscritas nos respectivos orçamentos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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