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Portaria n.º 17/2021

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 17/2021 2021-01-20

Portaria n.º 17/2021

de 20 de janeiro

Sumário: Alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV).

Através da Decisão n.º 167, de 26 de novembro de 2020, da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de dezembro de 1960, emendada em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 1981, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte, alargada aos representantes dos Estados Contratantes do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, que não são membros daquela organização e que participam no Sistema Comum de Taxas de Rota, foi fixado o valor da taxa de juro de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2021.

A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de dezembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro, 94/2017, de 6 de março, 385-F/2017, de 29 de dezembro, 337-A/2018, de 28 de dezembro, e 30-A/2020, de 31 de janeiro, estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, fixando o valor dessas taxas.

Ora, tendo em conta a referida Decisão da Comissão Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário proceder à alteração da mencionada portaria, de modo a atualizar o valor da taxa de juro de mora em apreço.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e 404/98, de 18 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte

Portaria 17/2021 2021-01-20

Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro

A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro (na renumeração operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de 31 de dezembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, 61/2013, de 12 de fevereiro, 106/2014, de 21 de maio, 420/2015, de 31 de dezembro, 94/2017, de 6 de março, 385-F/2017, de 29 de dezembro, 337-A/2018, de 28 de dezembro, e 30-A/2020, de 31 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação

«15.º - 1 - A falta de pagamento da fatura na data do seu vencimento implica o pagamento de juros de mora, calculados à taxa de 9,67 % ao ano.

2 - ...

3 - ...»

Portaria 17/2021 2021-01-20

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Portaria 17/2021 2021-01-20

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 6 de janeiro de 2021.

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