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Decreto-Lei n.º 674/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 674/70 1970-12-31

Decreto-Lei n.º 674/70

de 31 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, foi reorganizado o sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, adaptando, quando possível, aos condicionalismos próprios das estruturas económicas daqueles territórios as disposições legais que no continente e ilhas adjacentes regulavam já aquelas matérias.

Publicados, para vigorar na metrópole, o Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, o Decreto-Lei n.º 47910 e o Decreto-Lei n.º 47912, ambos de 7 de Setembro de 1967, tornou-se necessário efectuar nova adaptação ao ultramar, tendo o Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, dado acolhimento às várias inovações técnicas neles contidas.

Tornando-se agora conveniente aproximar o regime de fixação das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito que exercem actividade nas províncias ultramarinas das novas regras estabelecidas para o continente e ilhas adjacentes pelo Decreto-Lei n.º 180/70;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 674/70 1970-12-31

1. O Ministro do Ultramar poderá, sob parecer dos governos das províncias ultramarinas interessadas, alterar, por portaria, relativamente a uma ou a mais províncias, os limites das taxas de juro referidos nos artigos 9.º e 10.º

2. A afixação das taxas de juro das operações passivas referidas no artigo 9.» poderá ser feita em função da taxa de desconto do banco emissor da respectiva província ultramarina.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 674/70 1970-12-31

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção

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