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Decreto-Lei n.º 670/70

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 670/70 1970-12-31

Decreto-Lei n.º 670/70

de 31 de Dezembro

Considerando que a indústria nacional carece de ver reforçadas as condições do seu funcionamento competitivo;

Considerando que para atingir tal objectivo se torna necessário criarem-se condições mais favoráveis no capítulo de abastecimento de matérias-primas;

Considerando que dentro desta orientação se justifica a alteração das listas constantes dos anexos I e II ao despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968;

Considerando que muitos pedidos de insenção de direitos ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968 se referem a mercadorias de valores muito reduzidos e que nestas condições, por vezes, o custo burocrático da apreciação do pedido excede o montante dos direitos para que se solicita a isenção;

Considerando ainda as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 670/70 1970-12-31

A importação de matérias-primas compreendidas nos artigos pautais constantes do anexo A, realizada por industriais ou comerciantes, beneficiará de isenção de direitos aduaneiros.

Decreto-Lei 670/70 1970-12-31

Os direitos aduaneiros respeitantes às matérias-primas classificadas pelos artigos pautais descritos no anexo B, importadas por industriais ou comerciantes, serão reduzidos a 50 por cento.

Decreto-Lei 670/70 1970-12-31

Os aludidos anexos A e B que seguem juntos ao presente diploma, substituem, respectivamente, os anexos I e II do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968.

Decreto-Lei 670/70 1970-12-31

A isenção de direitos prevista no despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, para as mercadorias constantes do seu anexo VI, só se aplicará no caso em que os direitos que seriam devidos por cada bilhete de despacho, calculados pela pauta mínima, igualem ou excedam a importância de 5000$00.

Decreto-Lei 670/70 1970-12-31

1. As mercadorias classificadas pelos artigos pautais constantes do anexo C, quando importadas por fabricantes nacionais de relógios que as utilizem exclusivamente na sua indústria, são isentas de direitos.

2. Para beneficiarem desta regalia os fabricantes de relógios comprometem-se, mediante termo de responsabilidade, a utilizar as mercadorias importadas exclusivamente na sua indústria. As mercadorias que forem desviadas da aplicação referida no n.º 1 deste artigo consideram-se descaminhadas aos direitos do artigo pautal correspondente.3. Os fabricantes de relógios deverão registar em livro próprio as quantidades de mercadorias importadas e as respectivas saídas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

Decreto-Lei 670/70 1970-12-31

Da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março de 1970, deverão ser retirados os relógios de pulso, constantes da posição 91.01, que passarão e seguir o regime do § 4 do Anexo G da Convenção de Estocolmo, e os artigos pautais 91.09.03 e 91.09.04.

Decreto-Lei 670/70 1970-12-31

São introduzidos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967, os produtos abrangidos pelos artigos pautais 91.09.03, 91.09.04 e 91.11.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

ANEXO A

05.01 Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado, e seus desperdícios

01 Importado em quantidade não superior a 1000 kg.

02 Importado em quantidade superior a 1000 kg.

05.02 Cordas de porco ou de javali, pêlos de texugo e outros pêlos para escovas e pincéis, e seus desperdícios

01 Cordas e seus desperdícios.

02 Pêlos não especificados.

05.03 Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias.

05.04 Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe

Tripas

01 Frescas ou salgadas.02 Secas.

05.05 Detritos de peixe.

05.07 Peles e outras partes de aves, revestidas de penas, penas e partes de penas (mesmo aparadas), em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas de qualquer outra forma que tenha por fim a sua conservação; pó e desperdícios de penas ou de partes de penas

01 Peles e partes de peles, revestidas de penas.

02 Penas e partes de penas (mesmo aparadas) não especificadas; pó e desperdícios de penas ou de partes de penas.

05.08 Ossos em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou desgelatinados, compreendendo o pó e desperdícios.

05.10 Marfim, em bruto ou simplesmente preparado, mas não cortado em forma determinada; pó e desperdícios.05.11 Tartaruga (carapaças e folhas) em bruto ou simplesmente preparada, mas não cortada em forma determinada; unhas, aparas e desperdícios.

05.13 Esponjas naturais.

05.14 Âmbar cinzento, castóreo, almíscar e algália; cantáridas e bílis, mesmo secas; substâncias animais utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas por qualquer outro modo transitório.

05.15 Produtos de origem animal não especificados; animais dos capítulos 1.º ou 3.º, mortos e impróprios para alimentação humana

02 Sangue seco.

03 Não especificados.

12.01 Sementes e frutos, oleaginosos, mesmo em pedaços

ex 01 De linhaça.

12.03 Sementes, esporos e frutos, para cultura

01 Sementes.

12.05 Raiz de chicória mesmo cortada, fresca ou seca, não torrada.

12.07 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo em pedaços ou em pó

Flores de píretro

03 Inteiras ou em pedaços.

04 Em pó acondicionado em volumes de peso líquido não inferior a 10 kg, sem taras interiores parciais.

05 Em pó acondicionado de outro modo.

06 Folhas de coca.

07 Musgo de Islândia, casca de quilaia e raiz de alcaçuz.

13.01 Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta.

13.02 Goma-laca, mesmo branqueada; gomas, gomas-resinas, resinas, óleo-resinas e bálsamos, naturais.

13.03 Sucos e extractos, vegetais, matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados de vegetais

02 Extracto de ópio.

03 Produtos não especificados.

14.01 Matérias vegetais empregadas principalmente em trabalhos de cesteiro e de esteireiro; vimes, canas, bambus, rotim, junco, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tinta, casca de tília e semelhantes

02 Palma.

03 Matérias não especificadas.

14.02 Matérias vegetais empregadas principalmente para enchimentos: sumaúmas, crina vegetal, crina marinha e semelhantes, mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias

01 Sumaúmas.

02 Crina vegetal.

14.03 Matérias vegetais empregadas principalmente no fabrico de vassouras e escovas (sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico e semelhantes), mesmo em feixes, com ou sem torção

01 Piaçaba.

02 Tampico.

03 Matérias não especificadas.

14.04 Sementes, caroços e cascas (corozo, caroço de palmeira dum e similares), para talhe

01 Corozo.

14.05 Produtos de origem vegetal, não especificados

02 Cardos.

03 Matérias não especificadas.15.05 Sugo e matérias gordas derivadas, compreendendo a lanolina

01 Lanolina.

02 Produtos não especificados.

15.06 Óleos e gorduras, de origem animal, não especificados, tais como óleos de pés de boi, gorduras de ossos e gorduras de resíduos

02 Para outros usos.

15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados

06 Óleo de linhaça.

Óleos e gorduras não especificados

14 Para outros usos.

15.09 Dégras.

15.10 Ácidos gordos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

Ácidos gordos industriais

02 Estearina.

15.11 Glicerina, compreendendo as águas e lixívias glicéricas.

15.15 Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo corada artificialmente.

15.16 Cera vegetal, mesmo corada artificialmente.

23.04 Bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona, e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais, com exclusão das borras.

25.02 Pirites de ferro não ustuladas.

25.03 Enxofre, com exclusão do enxofre sublimado, precipitado ou no estado coloidal

01 Em pó ou em canudos.

02 Não especificado.

25.04 Grafite natural.

25.05 Areias naturais, mesmo coradas, com exclusão das areias metalíferas incluídas no n.º 26.01.

25.07 Argilas (caulino, bentonite e outras), com exclusão das argilas expandidas do n.º 68.07, andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulite; barro cozido em pó e terra de Dinas

01 Caulino.

02 Produtos não especificados.

25.08 Cré

01 Importado a granel ou acondicionado ùnicamente em sacos simples ou dobrados de peso bruto não inferior a 45 kg.

02 Importado noutras condições.

25.09 Terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; óxidos de ferro micáceos, naturais

01 Terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si.

02 Óxidos de ferro micáceos, naturais.

25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais, apatite e crés fosfatados.

25.11 Sulfato de bário natural (baritina), carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de bário.

25.12 Terra de infusórios, farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatomite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo, granada e outros abrasivos, naturais, mesmo tratados tèrmicamente

Produtos não especificados

02 Em bruto ou desbastados.

03 Em grão ou em pó.

25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado, com exclusão de óxido de magnésio.

25.20 Gesso cru; anidrite; gesso calcinado, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores, com excepção do gesso calcinado para dentistas

02 Gesso calcinado.

25.21 Castinas, pedra de cal e margas.

25.28 Cimentos, compreendendo o clínquer, mesmo corados

02 Corados.

25.24 Amianto.

25.25 Espuma do mar (mesmo em pedaços polidos) e âmbar amarelo, naturais, ou reconstituídos em chapas, varetas e semelhantes, simplesmente moldados; azeviche.

25.27 Esteatite natural, em bruto, desbastada ou simplesmente serrada; talco.

25.28 Criólito e quiólito, naturais.

25.29 Sulfuretos de arsénio, naturais.

25.30 Boratos naturais, em bruto e seus concentrados (calcinados ou não), com exclusão dos boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com o teor máximo de 85 por cento de H(índice 3) BO(índice 3) em produto seco.

25.31 Faldspato; leucite, nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor.

26.01 Minérios metalúrgicos, mesmo concentrados; pirites de ferro ustuladas

02 Minérios concentrados de cobre.

26.02 Escórias e desperdícios provenientes da fabricação do ferro ou aço.

27.01 Hulhas; aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha

01 Hulhas não preparadas.

27.02 Lignites e seus aglomerados

Lignites preparadas

Em aglomerados

02 Com peso superior a 1 kg.

27.05 Carvão de retorta.

27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação do alcatrão da hulha a alta temperatura e produtos de composição semelhante

01 Leves, destilando pelo menos 90 por cento até 200ºC

02 Criolinas.

27.08 Breu e coque de breu obtidos do alcatrão da hulha ou de outros alcatrões minerais

02 Coque de breu.

27.10 Óleos provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos; produtos não especificados que contenham pelo menos 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base

10 Óleos para amortecedores e travões hidráulicos.

27.12 Vaselina.

27.13 Parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados

01 Parafina e resíduos parafínicos.

02 Ceras.

27.15 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias, betuminosos; rochas asfálticas.

27.16 Misturas betuminosas que tenham por base asfalto ou betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou breu de alcatrão mineral (tais como mástiques betuminosos e cut-backs).

28.01 Halogéneos (flúor, claro, bromo e iodo)

01 Flúor.

Iodo

04 Em bruto.

05 Sublimado, compreendendo o bissublimado.

28.02 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

01 Coloidal.

28.03 Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros antracénicos e outros negros de fumo).

28.04 Hidrogénio; gases raros; outros metalóides

04 Fósforo.

28.05 Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais das terras raras, compreendendo o ítrio e escândio; mercúrio

01 Mercúrio.

02 Metais não especificados.

28.06 Ácido clorídrico; ácido clorossulfónico

02 Ácido clorossulfónico.

28.07 Anidrido sulfuroso.

28.01 Anidrido fosfórico e ácidos meta, orto e pirofosfóricos

01 Anidrido fosfórico.

28.11 Anidrido arsenioso; anidrido arsénico e ácido arsénico

01 Anidrido arsenioso.

02 Anidrido arsénico e ácido arsénico.

28.12 Ácido bórico e anidrido bórico

01 Ácido bórico.

02 Anidrido bórico.

28.13 Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides

02 Produtos não especificados.

28.14 Cloretos, oxicloretos e outros derivados halogenados e oxialogenados dos metalóides

01 Oxicloreto de carbono.

02 Produtos não especificados.

28.15 Sulfuretos de metalóides, compreendendo o trissulfureto de fósforo

02 Não especificados.

28.17 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio e de potássio

03 Peróxidos de sódio e de potássio.

28.18 Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio, de bário e de magnésio

01 Bióxido de bário.

02 Óxido e hidróxido de magnésio.

03 Produtos não especificados.

28.20 Óxido e hidróxido, de alumínio; corindos artificiais

01 Corindos artificiais.

02 Produtos não especificados.

28.21 Óxidos e hidróxidos, de crómio

01 Trióxido.

28.22 Óxidos de manganés.

28.23 Óxidos e hidróxidos, de ferro, compreendendo as terras corantes que tenham por base o óxido de ferro natural com 70 por cento em peso, pelo menos, de ferro combinado, expresso em Fe(índice 2) O(índice 3).

28.24 Óxidos e hidróxidos, de cobalto.

28.25 Óxidos de titânio.

28.26 Óxidos de estanho: óxido estanoso e óxido estânico.

28.28 Hidrazina e hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos

01 Óxidos de cobre.

02 Oxidos de mercúrio.

28.29 Fluoretos; fluossilicatos, fluoboratos e outros fluossais

01 Fluoreto duplo de alumínio e sódio (criólito artificial).

02 Produtos não especificados.

28.30 Cloretos e oxicloretos

Cloreto de amónio

01 Importado a granel ou acondicionado ùnicamente em sacos, simples ou dobrados, com peso bruto não inferior a 45 kg.

02 Importado noutras condições.

03 Cloreto de bário.

04 Cloreto de cálcio.

05 Cloretos de mercúrio.

06 Não especificados.

28.32 Cloratos e percloratos

02 De potássio.

03 De bário.

04 Não especificados.

28.33 Brometos e oxibrometos; bromatos e perbromatos; hipobromitos.

28.34 Iodetos e oxi-iodetos; iodatos e periodatos

01 Iodeto de potássio.

02 Iodeto de sódio.

03 Não especificados.

28.35 Sulfuretos, compreendendo os polissulfuretos

01 De sódio.

02 De potássio.

03 De antimónio.

04 De mercúrio.

05 Não especificados.

28.36 Hidrossulfitos, compreendendo os hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas; sulfoxilatos.

28.37 Sulfitos e hipossulfitos

01 De sódio.

02 De potássio.

03 Não especificados.

28.38 Sulfatos e alúmenes; persulfatos

02 Sulfato neutro de potássio que contenha, no estado seco, mais de 52 por cento de K(índice 2) 0.

03 Sulfato de bário.

04 Sulfato de magnésio.

05 Sulfato de zinco.

06 Sulfato neutro de alumínio.

10 Alúmen de potássio (sulfato duplo de alumínio e potássio).

12 Produtos não especificados.

28.39 Nitritos e nitratos

01 Nitrito de sódio.

02 Nitrato de potássio.

03 Subnitrato de bismuto.

04 Não especificados.

28.40 Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos

01 Fosfato de amónio contendo, no estado seco, menos de 6 mg de arsénio por quilograma.

03 Fosfato trissódico.

Fosfatos de cálcio

04 Importados a granel ou acondicionados ùnicamente em sacos simples ou dobrados de peso bruto não inferior a 45 kg.

05 Importados noutras condições.

06 Pirofosfato neutro de sódio.

07 Polifosfatos alcalinos.

08 Não especificados.

28.41 Arsenitos e arseniatos

01 Arseniatos de sódio.

02 Não especificados.

28.42 Carbonatos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio do comércio que contenha carbamato de amónio

01 Carbonatos de amónio.

Carbonato de potássio

03 Neutro.

04 Ácido.

05 Carbonato de cálcio.

06 Carbonatos de magnésio.

08 Produtos não especificados.

28.43 Cianetos simples ou complexos

01 Cianeto de sódio.

02 Cianeto de potássio.

03 Ferrocianeto e ferricianeto, de sódio.

04 Ferrocianeto e ferricianeto, de potássio.

05 Ferrocianeto de cálcio.

06 Produtos não especificados.

28.44 Fulminatos, cianatos e tiocianatos.

28.45 Silicatos, compreendendo os silicatos de sódio ou de potássio, do comércio

02 De potássio.

03 Não especificados.

28.46 Boratos e perboratos

01 De sódio.

02 Não especificados.

28.47 Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos e outros)

05 Cromatos de chumbo.

06 Permanganato de potássio.

28.49 Metais preciosos no estado coloidal; amálgamas de metais preciosos; sais e outros compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, mesmo de constituição química não definida.

28.52 Compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, de urânio empobrecido, em U235, dos metais das terras raras. de ítrio e de escândio, mesmo misturados entre si.

28.55 Fosforetos.

28.56 Carbonetos (tais como os de silício ou de boro e os carbonetos metálicos)

02 Carboneto de silício.

28.57 Hidretos, nitretos e azidas, silicietos e boretos.

29.01 Hidrocarbonetos

02 Naftaleno.

29.02 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

01 Cloreto de etilo.

02 Clorofórmio.

03 Tetraclorometano.

04 Triiodometano.

09 Não especificados.

29.03 Derivados sulfonados, nitrados e nitrosados dos hidrocarbonetos

01 Mononitrobenzeno.

03 Nitrotoluenos.

05 Não especificados.

29.04 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

Álcool metílico

01 Em bruto.

Não especificado

02 Para usos industriais.

05 Álcoois amílicos.

07 Álcoois láurico, cetílico, esteárico e oleico; pentaeritritol.

Outros álcoois e derivados

09 Empregados em perfumaria.

10 Não especificados.

29.05 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

02 Terpineol.

03 Mentol.

Outros álcoois e derivados

04 Empregados em perfumaria.

05 Não especificados.

29.06 Fenóis e fenóis-álcoois

01 Fenol.

03 Pirogalhol.

04 Não especificados.

29.07 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, dos fenóis e dos fenóis-álcoois

01 Trinitrofenol.

04 Não especificados.

29.08 Éteres-óxidos, éteres-óxidos-álcoois, éteres-óxidos-fenóis, éteres-óxidos-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois e peróxidos de éteres, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

01 Óxido de etilo.

03 Produtos para perfumaria.

04 Produtos não especificados.

29.09 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres (alfa e beta), seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.

29.10 Acetais e semiacetais, mesmo de funções oxigenadas simples ou complexas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

01 Produtos para perfumaria.

02 Produtos não especificados.

29.11 AldeÍdos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeidos de funções oxigenadas simples ou complexas

01 Produtos para perfumaria.

02 Aldeído fórmico.

03 Produtos não especificados.

29.12 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados dos produtos compreendidos no n.º 29.11

01 Tricloroacetaldeído.

03 Produtos não especificados.

29.13 Cetonas, cetonas-álcoois, cetonas-fenóis, cetonas-aldeídos, quinonas, quinonas-álcoois, quinonas-fenóis, quinonas-aldeídos e outras cetonas e quinonas de funções oxigenadas simples ou complexas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

01 Acetona.

03 Cânfora.

05 Produtos para perfumaria.

06 Produtos não especificados.

29.14 Monoácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

01 Ácido fórmico.

Ácido acético

02 Puro ou cristalizável, em vasilhas de vidro de capacidade não excedente a 1,5 l.

04 Não especificado.

05 Ácido esteárico.

07 Ácido benzóico.

Anidrido acético

08 Acondicionado em vasilhas de vidro de capacidade não excedente a 1,5 l.

10 Não especificado.

11 Acetado de sódio.

12 Acetado de cobre.

Acetado de chumbo

14 Básico.

15 Neutro.

19 Benzoato de sódio.

20 Benzoato de lítio.

21 Benzoato de naftilo.

23 Produtos para perfumaria.

24 Produtos não especificados.

29.15 Poliácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

01 Ácido oxálico.

03 Oxalatos de potássio.

05 Anidrido maleico.

06 Ácido fumárico.

07 Produtos não especificados.

29.16 Ácidos-álcoois, ácidos-aldeídos, ácidos-cetonas, ácidos-fenóis e outros ácidos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

01 Ácidos lácticos.

02 Ácidos tartáricos.

03 Ácido cítrico.

04 Ácido salicílico.

05 Ácido acetilsalicílico.

06 Ácido gálhico.

07 Tartaratos de sódio.

08 Tartaratos de potássio.

09 Salicilato de sódio.

10 Salicilato de metilo.

11 Salicilato de fenilo.

12 Subgalhato de bismuto.

13 Produtos não especificados.

29.17 Ésteres sulfúricos e respectivos sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.

29.18 Esteres nitrosos e nítricos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

02 Produtos não especificados.

29.19 Esteres fosfóricos e respectivos sais, compreendendo os lactofosfatos; os atos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados

01 Glicerofosfatos.

03 Produtos não especificados.

29.20 Ésteres carbónicos e respectivos sais, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.

29.21 Outros ésteres dos ácidos minerais, com exclusão dos ésteres dos ácidos halogenados, e respectivos sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.

29.22 Compostos de função amina

02 Tetranitrometilanilina.

03 Não especificados.

29.23 Compostos aminados de funções oxigenadas simples ou complexas

03 Derivados das aminas aromáticas para a obtenção de corantes, com exclusão dos derivados do n.º 29.22.

04 Ácidos aminonaftolsulfónicos para a preparação de corantes.

06 Produtos não especificados.

29.24 Sais e hidratos de amónio quaternários, compreendendo as lecitinas e outros fosfoaminolípidos.

29.25 Compostos de função amida

01 Ureia com teor de azoto superior a 45 por cento.

02 Fenacetina.

03 Não especificados.

29.26 Compostos de função imida ou de função imina

02 Hexametilenatetramina.

03 Não especificados.

29.27 Compostos de função nitrilo.

29.28 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

01 Sais de diazónio.

02 Não especificados.

29.29 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.

29.30 Compostos de outras funções azotadas.

29.31 Tiocompostos orgânicos

01 Xantatos de potássio ou de sódio.

02 Tioureia.

03 Aceleradores para vulcanização de borracha.

04 Não especificados.

29.32 Compostos organo-arsenicais

01 Metilarsinato de sódio.

02 Cacodilato de sódio.

03 Não especificados.

29.33 Compostos organo-mercúricos.

29.34 Outros compostos organo-minerais.

29.35 Compostos heterocíclicos, compreedendo os ácidos nucleicos

01 Furfural.

03 Fenildimetilpirazolona.

04 Fenildimetilaminopirazolona.

05 Triaminotriazina (melamina).

07 Aceleradores para vulcanização de borracha.

08 Lactonas e lactamas para perfumaria.

09 Produtos não especificados.

29.36 Sulfamidas.

29.37 Sultonas e sultamas

02 Produtos para perfumaria.

03 Produtos não especificados.

29.38 Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções

02 Não especificados.

29.40 Enzimas

01 Para usos medicinais.

02 Para outros usos.

29.41 Heterósidos, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

03 Alcalóides da quina e seus derivados.

04 Cafeína e seus derivados.

07 Teobromina, teofilina e seus derivados.

29.43 Açúcares quìmicamente puros, com excepção da sacarose, glicose e lactose; éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, excepto os produtos dos n.os 29.39, 29.41 e 29.42

02 Éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais.

31.01 Guano e outros adubos naturais de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si, mas não tratados quìmicamente.

32.02 Taninos (ácidos tânicos), compreendendo o extracto da noz da galba, respectivos sais, éteres, ésteres e outros derivados.

32.04 Matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeiras tintoriais e de outras espécies tintórias vegetais, com exclusão do anil) e matérias corantes de origem animal.

32.05 Matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como «luminóforos»; produtos dos tipos denominados «agentes de branqueamento óptico», fixáveis nas fibras; anil natural

01 Anil.

03 Produtos não especificados.

32.06 Lacas corantes.

32.07 Outras matérias corantes; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como «luminóforos»

03 Litóponos.

04 Produtos não especificados.

32.08 Pigmentos, opacificantes e cores, preparados, composições vitrificáveis, polimentos líquidos e preparados semelhantes para as indústrias cerâmica, vidreira ou de esmaltes; revestimentos; fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos

01 Polimentos líquidos.

02 Vidro em pó.

03 Produtos não especificados.

32.09 Vernizes; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento de peles e couros; outras tintas; pigmentos triturados, em pasta, para o fabrico de tintas; folhas para marcar a ferro; tintas preparadas para tingir acondicionadas para venda a retalho ou apresentadas em forma própria para esse fim

01 Alumínio em pasta para fabrico de tintas. Folhas para marcar a ferro

02 Com prata ou suas ligas, com excepção das de ouro ou platina.

33.01 Óleos essenciais (mesmo desterpenizados) líquidos ou concretos e resinóides

01 De alecrim, artemísia, arruda, baga de zimbro, esteva, eucalipto, murta, poejo, raiz de angélica e rosmaninho.

02 Não especificados.

35.02 Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas.

35.04 Peptonas e outras matérias proteicas, e seus derivados; pó de peles, mesmo tratadas pelo crómio

01 Peptonas.

02 Produtos não especificados.

38.01 Grafite artificial e grafite coloidal, excepto em suspensão oleosa

01 Grafite artificial.

02 Grafite coloidal.

38.03 Carvões activados (descorantes, despolarizantes ou adsorventes); sílicas fósseis, argilas, bauxite e outras matérias minerais naturais, activadas

02 Produtos não especificados.

38.04 Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuraçáo do gás de iluminação.

38.05 Resina líquida (Tali-oil).

38.06 Lignossulfitos.

38.07 Essência de terebintina; essência de pinheiro; essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato e outros solventes terpénicos provenientes da destilação ou de outros tratamentos da madeira das coniferas; dipenteno em bruto; essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do bissulfito; óleo de pinheiro

01 Óleo de pinheiro.

02 Produtos não especificados.

38.08 Colofónias e ácidos resínicos e seus derivados, com excepção das gomas-ésteres do n.º 39.05; essência de resina e óleos de resina

01 Óleos de resina.

02 Resinatos.

03 Produtos não especificados.

38.09 Alcatrão vegetal, óleos de alcatrão vegetal (com exclusão dos solventes e diluentes compostos, do n.º 38.18); creosota de madeira; metileno e óleo de acetona

01 Alcatrão vegetal.

02 Creosota e óleo de cade.

03 Metileno.

04 Produtos não especificados.

38.14 Preparados antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes e para melhorar a viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados semelhantes, para óleos minerais

01 Aditivos para óleos minerais pesados.

02 Preparados não especificados.

38.15 Composições empregadas como aceleradores de vulcanização.

38.16 Meios preparados para cultura de microrganismos.

38.19 Produtos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados; produtos residuários das mesmas indústrias, não especificados

01 Antioxidantes e inibidores para a indústria da borracha.

02 Desagregantes empregados na moagem do clínquer.

05 Desincrustantes para caldeiras.

06 Fundentes; desoxidantes e antiaderentes, para fundição de metais.

07 Soluções de betumes, naturais ou artificiais, em hidrocarbonetos, impróprias para utilização em pintura.

08 Lisóis.

39.01 Produtos de condensação, policondensação e poliadição, incluindo os modificados ou polimerizados, lineares ou não (tais como fenoplásticos, aminoplásticos, alquidos, poliésteres alílicos e outros poliésteres não saturados e silicones)

Resinas artificiais

05 Não especificadas.

Produtos para moldação

09 Não especificados.

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias

Em tubos não especificados

19 Para substituir as tripas secas.

21 Não especificadas.

Para tapetes de casa

23 Não especificados.

39.02 Produtos de polimerização e de co-polimerização (tais como polietileno, politetraaloetileno, poliisobutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo, outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumaronaindeno)

Resinas artificiais

02 Não especificadas.

Produtos para moldação

04 Não especificados.

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias

Em tubos não especificados

14 Para substituir as tripas secas.

39.03 Celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros ésteres da celulose; éteres da celulose e outros derivados químicos de celulose, plastificados ou não (tais como celoidina, colódios e celulóide); fibra vulcanizada

01 Xantato de celulose.

03 Colódios.

04 Éteres e ésteres não especificados.

05 Produtos para moldação.

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias

Em tubos não especificados

18 Para substituir as tripas secas.

20 Não especificadas.

Para tapetes de casa

22 Não especificados.

39.05 Resinas naturais modificadas por fusão (gomas fundidas), resinas artificiais obtidas por esterificação de resinas naturais ou de ácidos resínicos (gomas-ésteres) e derivados químicos da borracha natural (tais como borracha clorada, cloroidratada, ciclizada e oxidada)

Derivados químicos da borracha natural

02 Em fio de diâmetro superior a 1 mm até 3 mm.

Em chapas, folhas ou tiras

03 Pesando até 160 g por metro quadrado, com dizeres.

04 Pesando até 160 g por metro quadrado, sem dizeres.

05 Pesando mais de 160 g por metro quadrado, com dizeres.

06 Pesando mais de 160 g por metro quadrado, sem dizeres.

08 Não especificados.

09 Para tapetes de casa.

39.06 Outros altos-polímeros, resinas artificiais e matérias plásticas artificiais, compreendendo o ácido algínico e os respectivos sais e ésteres; linoxina;

02 Produtos não especificados.

39.07 Obras não especificadas das matérias plásticas artificiais abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06

01 Tubos obtidos por colagem, para substituir as tripas secas.

41.01 Peles em bruto (frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal e pelos ácidos), compreendendo as peles de ovinos com lã

01 Verdes.

02 Secas, de ovinos, com há branca.

08 Secas não especificadas.

41.03 Peles de ovinos curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06 a 41.08.

41.07 Pergaminhos.

41.09 Raspas e outros desperdícios, de couros naturais ou artificiais e de peles curtidas ou pergaminhos que não possam empregar-se no fabrico de obras de couro; serradura, pó e farinha de couro.

41.10 Couro artificial que tenha por base couro não desfibrado ou fibras de couro, em folhas, mesmo enroladas

01 Metalizado ou envernizado.

02 Não especificado.

42.04 Artefactos de couro natural ou artificial, para usos técnicos

Correias transportadoras e para transmissão de movimento

01 De secção trapezoidal.

02 Não especificadas.

44.01 Lenha em qualquer estado; desperdícios de madeira, compreendendo a serradura.

44.02 Carvão vegetal (compreendendo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.

44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada

03 Não especificada.

45.01 Cortiça em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

01 Cortiça virgem: aparas, refugo e fragmentos de cortiça de qualquer espécie.

02 Triturada, granulada ou pulverizada.

03 Não especificada.

45.02 Cortiça em cubos, pranchas, folhas ou tiras, incluindo os cubos ou quadros para o fabrico de rolhas

01 Em prancha.

02 Não especificada.

47.01 Pastas para o fabrico de papel

01 Mecânica.

02 Química.

48.01 Papel, cartolina e cartão, fabricados mecânicamente, e pasta de celulose (ouate), em rolos ou em folhas

03 Papel de impressão comum de qualquer cor, tipo ordinário de jornal, com o peso de 45 g a 60 g por metro quadrado, para periódicos, acondicionado em carretéis.

12 Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos.

13 Papel ou cartolina para o fabrico de lixa.

14 Pasta de celulose (ouate).

48.15 Papel, cartolina e cartão não especificados, cortados para determinados usos

Papel:01 Isolador, para usos eléctricos.

Cartão

27 Pasta de celulose (ouate).

50.02 Seda crua, não torcida.

51.02 Monofios, lâminas ou similares (palha artificial) e imitações de cat-gut, de matérias têxteis, sintéticas ou artificiais

02 Imitações de cat-gut.

53.01 Lã em rama

Suja ou lavada a dorso

01 Branca.

02 Não especificada.

53.02 Pêlos finos ou grosseiros, em rama

Finos, com excepção dos de coelho e lebre

01 Sujos.

02 Lavados.

03 Grosseiros de cabra comum.

04 Não especificados.

53.03 Desperdícios de lã e de pêlos (finos ou grosseiros), com exclusão da lã e pêlos de trapo.

54.01 Linho em bruto, macerado, espadelado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho, incluindo o linho de trapo.

54.02 Rami em bruto, descascado, desengomado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios de rami, incluindo o rami de trapo.

55.01 Algodão em rama

01 Não tinto.

57.01 Cânhamo em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado de qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.02 Abacá (cânhamo de Manila) em bruto, em filaça ou preparado, mas não fiado; estopa e desperdícios, de abacá (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas)

57.03 Juta em bruto, descorticada ou tratada de qualquer outro modo, mas não fiada; estopa e desperdícios, de juta (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.04 Fibras têxteis vegetais não especificadas, em bruto ou preparadas, mas não fiadas; desperdícios destas fibras (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas)

01 Cairo.

02 Esparto.

03 Sisal e outras fibras de agaves.

04 Fibras não especificadas.

70.02 Vidro conhecido pela designação de «esmalte», em blocos, barras, varetas ou tubos.

70.03 Vidro em barras, varetas, bolas ou tubos, não trabalhado, com exclusão do vidro de óptica

01 Em tubos até 2 mm de diâmetro interior.

ANEXO B

28.38 Sulfatos e alúmenes; persulfatos

01 Sulfato neutro de sódio.

29.02 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

05 Cloroetilenos.

34.03 Preparados lubrificantes e preparados do tipo dos utilizados para untar matérias têxteis, couros e outras matérias, com exclusão dos que contenham em peso 70 por cento ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

02 Acondicionados de outro modo.

41.02 Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, curtidas, com excepção dos couros e peles dos n.os 41.06 a 41.08.

03 Pelos semicurtidas pelo crómio no estado húmido (set blues).

04 Peles e couros não especificados.

56.01 Fibras têxteis sintéticas ou artificiais, descontínuas, em rama

02 Artificiais.

ANEXO C

39.07 Obras não especificadas das matérias plásticas artificiais abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06

05 Obras não especificadas, mesmo com dizeres.

42.02 Artigos de viagem (tais como malas, maletas, chapeleiras, sacos de viagem e mochilas), sacos para compras, sacos de mão, malas de estudantes, pastas, carteiras, porta-moedas, tabaqueiras, estojos e artefactos semelhantes (para armas, objectos de toucador, instrumentos músicos, binóculos, ferramentas, jóias, frascos, colarinhos, calçado, escovas, etc.), de couro natural ou artificial, de fibra vulcanizada, de folhas de matérias plásticas artificiais, de cartão ou de tecidos

02 Estojos, malas de viagem e artefactos semelhantes com dispositivos para acondicionamento de artigos de toucador.

42.03 Vestuário e acessórios de vestuário, de couro natural ou artificial

05 Artefactos não especificados.

71.14 Outras obras de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos

De metais chapeados de metais preciosos

06 De ouro.

71.16 Joalharia falsa e de fantasia

Braceletes e pulseiras, para relógios, de metais comuns e suas ligas

01 Sem qualquer revestimento de metais preciosos.

73.32 Cavilhas roscadas e porcas (compreendendo os esboços), tirefões e parafusos, escápulas e pitões roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro macio ou aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou aço

02 Cavilhas roscadas e parafusos, incluindo as respectivas anilhas e porcas, quando enroscadas.

91.09 Caixas de relógios do n.º 91.01 e suas partes, em esboço ou acabadas

Não ornamentadas com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais

Acabadas

03 Douradas ou chapeadas de ouro.

04 Não especificadas.

91.11 Outras peças para relojoaria.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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