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Lei n.º 29/97

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 29/97 1997-07-12

Lei n.º 29/97

de 12 de Julho

Criação da freguesia de Cabanas de Tavira no concelho de Tavira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 29/97 1997-07-12

É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Lei 29/97 1997-07-12

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25000, são os seguintes

A este, segue-se o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacém, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.º 125;

A norte, desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.º 125 até ao cruzamento com a linha do caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem;

A oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico;

A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.

Lei 29/97 1997-07-12

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Conceição;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Conceição;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Lei 29/97 1997-07-12

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 29/97 1997-07-12

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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