Lei n.º 25/97
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Lei n.º 25/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Moinhos da Gândara no concelho da Figueira da Foz
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
1 - É criada a freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.
2 - A sede da freguesia é na Quinta dos Vigários.
Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes
1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.º 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;
2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;
3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro n.º 6250;
4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornando-a pelo lado sul em direcção ao ponto cotado n.º 57;
5) A partir do ponto cotado referido no número anterior, segue-se uma linha sensivelmente recta pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte, da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinho a Santana, a 100 m (110) para sul da última casa de Santana;
6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por
a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;
b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)