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Lei n.º 31/97

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 31/97 1997-07-12

Lei n.º 31/97

de 12 de Julho

Criação da freguesia de Parchal no concelho de Lagoa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 31/97 1997-07-12

É criada no município de Lagoa a freguesia de Parchal, que, conforme refere o artigo 4.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, apresenta os seguintes indicadores

Eleitores da freguesia, 1876 - 6 pontos;

Taxa de variação demográfica da freguesia superior a 20% - 10 pontos;

Eleitores da sede, 1218 - 10 pontos;

Número de tipos de serviços e estabelecimentos (mais de 12) - 10 pontos;

Acessibilidade de transporte à sede (automóvel mais dois tipos de transporte colectivo) - 10 pontos;

Distância da sede proposta à sede primitiva (mais de 3 km e menos de 5 km) - 4 pontos;

perfazendo, assim, uma totalidade de 50 pontos.

Lei 31/97 1997-07-12

Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes

A norte, limite actual da freguesia de Estômbar, pela Rua da Mexilhoeira (Mexilhoeira da Carregação) até à Ponte do Charuto, através da linha ferroviária, seguindo o caminho rural;

A sul, limite com a freguesia de Ferragudo até aos sítios, de Corgos e Bela Vista;

A nascente, limite com a freguesia de Estômbar (caminho rural), passando pelo sítio do Poço dos Pardais;

A poente, limite com o concelho de Portimão (ponte do rio Arade), percorrendo a margemdo rio até à Rua do Mexilhão (Mexilhoeira da Carregação).

Lei 31/97 1997-07-12

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Estômbar;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Estômbar;

e) Seis cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Parchal, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Lei 31/97 1997-07-12

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 31/97 1997-07-12

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

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